TJPI - 0802120-32.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802120-32.2022.8.18.0164 RECORRENTE: MARCELO LEANDRO PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão que, em sede de Recurso Inominado, declarou a nulidade de contrato de seguro bancário não reconhecido e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O embargante alegou contradição e omissões no acórdão, requerendo efeitos modificativos para reconhecer o dano moral, esclarecer a abrangência da devolução em dobro e fixar honorários sucumbenciais contra a parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição e erro de fato na negativa de indenização por danos morais diante do reconhecimento da inexistência do contrato de seguro; (ii) estabelecer se há omissão quanto à abrangência temporal da repetição do indébito; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, pois preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado incorre em erro de fato ao tratar a situação como mero inadimplemento contratual, quando, na realidade, reconheceu a inexistência de relação jurídica válida para justificar os descontos bancários. 5.
A cobrança de valores sem relação contratual válida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6.
Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor considerado razoável e proporcional, com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 7.
Rejeita-se a alegação de omissão quanto à abrangência da repetição do indébito, pois o acórdão já determinava a restituição em dobro de todas as quantias efetivamente pagas, inclusive as decorrentes de renovação automática. 8.
Afasta-se a alegação de omissão quanto aos honorários sucumbenciais, pois a parte recorrida foi vencedora na origem, não recorreu nem resistiu ao recurso, não sendo cabível sua condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores bancários com base em contrato inexistente caracteriza violação ao direito do consumidor, ensejando indenização por danos morais. 2.
A negativa de indenização por dano moral com fundamento em mero inadimplemento contratual revela erro de fato quando reconhecida a inexistência da relação jurídica. 3.
Não cabe condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais quando ela foi vencedora na origem e não interpôs recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 966, VIII; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817.349/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 189.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LEANDRO PEREIRA LOPES contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso Inominado, por meio do qual a 2ª Turma Recursal deste Tribunal declarou a nulidade de contrato relativo à cobrança de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante alega a existência de contradição no julgado ao reconhecer a falha na prestação de serviço bancário e, ainda assim, indeferir os danos morais sob o argumento de mero inadimplemento contratual.
Alega também omissão quanto ao período de devolução dos valores, requerendo que fique expresso que a repetição em dobro compreende o período total de descontos, inclusive os oriundos da renovação automática.
Por fim, sustenta a omissão na fixação de honorários sucumbenciais a cargo da parte embargada, vencida em parte no julgamento do recurso.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Contrarrazões apresentadas, id. 24171623. É o relatório.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Por fim, e igualmente importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado de erro de premissa fática.
Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Tal situação resta verificada, pois, se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada por meio de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e deu-lhe parcial provimento, in verbis: “Isto posto, conheço e dou provimento em parte do recurso para declarar a nulidade do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores referentes à cobrança indevida, correspondente às quantias efetivamente pagas pela consumidora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), contados da data da citação (CC, art. 405).” Diante disso, nota-se que foi fundamento central do acórdão embargado a premissa de que se tratou o caso de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não teria o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
Essa conclusão foi adotada a partir de uma premissa fática equivocada, pois a discussão lançada trata de declaração de nulidade de contrato e inexistência de débitos.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.
Essa premissa errônea compromete a fundamentação adotada, pois conduz o julgador a aplicar entendimento jurisprudencial e normativo voltado a uma hipótese diversa daquela efetivamente retratada nos autos, distorcendo o quadro fático-jurídico sobre o qual deveria recair a análise judicial.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. 'É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento' (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento do órgão julgador, de modo que assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de que seja deferido o pleito de indenização por danos morais.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrentes de um suposto contrato de seguro, o qual ele não reconhece e que foi declarado nulo.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre as quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Quanto ao argumento acerca da alegada omissão quanto ao período de devolução dos valores, em que requer o embargante fique expresso que a repetição em dobro compreende o período total de descontos, inclusive os oriundos da renovação automática, não merece acolhida, pois o dispositivo do voto foi bastante esclarecedor ao delimitar que a condenação à restituição em dobro dos valores referentes à cobrança indevida corresponde às quantias efetivamente pagas pela consumidora, ou seja, a todas as quantias que foram efetivamente descontadas da conta da parte embargante.
No tocante à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrida, não assiste razão à embargante.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, “a sentença de primeiro grau conterá, além do relatório e da fundamentação, o dispositivo, mencionando, quando for o caso, o responsável pelo pagamento das custas e dos honorários de advogado, que serão devidos pela parte vencida.” No mesmo sentido, o princípio da causalidade orienta a imposição dos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração da demanda ou ao recurso.
No caso concreto, o recurso inominado foi interposto exclusivamente pela parte autora, ora embargante, sendo a parte ré, ora embargada, vencedora no primeiro grau e não recorrente.
Logo, ausente justificativa para se lhe impor condenação em honorários advocatícios por recurso que não interpôs.
Ademais, em sede de julgamento dos presentes embargos de declaração, foi acolhido o pedido de indenização por danos morais, o que imprime ao julgado efeito infringente, resultando no provimento integral do recurso inominado.
Diante disso, descabe impor à parte recorrente, agora totalmente vencedora em sede recursal, a obrigação de arcar com honorários advocatícios.
Assim, não se verifica a alegada omissão quanto ao ponto.
Ante o exposto, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, para condenar o banco recorrido a pagar à parte demandante, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e, por consequência lógica, excluir a imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 05:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:04
Juntada de petição
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28/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 22589478.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
26/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:06
Juntada de petição
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13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:18
Conhecido o recurso de MARCELO LEANDRO PEREIRA LOPES - CPF: *24.***.*67-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 15:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802120-32.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO LEANDRO PEREIRA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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