TJPR - 0028055-97.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
15/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
16/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
09/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
19/01/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/01/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
19/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
13/10/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
24/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028055-97.2020.8.16.0014 Processo: 0028055-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.382,57 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 Réu(s): Gilberto Santana Fonseca Junior (CPF/CNPJ: *32.***.*09-86) Rua Luiz Jordão, 361 - Parque Industrial Cafezal - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-590 Vistos e examinados os presentes autos de “Ação Monitória” promovida por Sercomtel S/A Telecomunicações em face de Gilberto Santana Fonseca Junior, todos devidamente qualificados.
I – Relatório Aduz a Requerente que celebrou contrato de prestação de serviços com o Requerido, referente às inscrições nº 402307, agrupadora das inscrições 402310, 419394, 644591, 123923 e 1236924.
E que, após a utilização dos serviços prestados pela Requerente, o Requerido teria inadimplido as faturas mensais, no período de 15.08.2018 a 15.12.2018.
As alegadas parcelas devidas correspondem ao montante de R$ 3.382,57.
Devidamente citado, o Requerido apresentou Embargos Monitórios (mov. 31) aduzindo que não restou demonstrada a evolução do valor cobrado, com especificação de juros e correção, impugnando genericamente os demonstrativos, sob a justificativa de que não restou demonstrado que as tarifas cobradas foram contratadas.
A Requerente ofereceu resposta aos Embargos retro (mov. 38).
Intimadas as partes, manifestaram-se pelo julgamento antecipado (movs. 45 e 46).
Manifestou-se o membro do Ministério Público por sua não intervenção no feito (mov. 49). É o breve relatório.
Decido. II – Fundamentação Destaca-se que o Requerido/Embargante não questionou a regularidade da relação contratual havida entre as partes, nem mesmo a legitimidade das cobranças lançadas.
Os fundamentos dos Embargos dizem respeito à legitimidade de faturas de cobrança mensal constituírem documentos hábeis a instruírem Ação Monitória.
O CPC dispõe em seu art. 700 que a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.”.
Ou seja, a prova escrita hábil é aquela, ainda que de forma unilateral, demonstre a existência da relação e legitimidade das cobranças lançadas.
Neste sentido, tem-se que o TJPR já decidiu quanto às faturas configurarem provas hábeis ao ajuizamento de demanda monitória, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO E FATURAS.
PROVAS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRITÉRIO ESCORREITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que dele se extraia a probabilidade do direito afirmado. 2.
O contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e as respectivas faturas indicativas dos montantes cobrados constituem elementos hábeis à propositura da ação monitória. 3.
A sentença proferida em ação monitória embargada, ao constituir o título executivo judicial, tem natureza condenatória, de modo que os honorários de sucumbência devem ser fixados com lastro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença escorreita.
Recurso conhecido e desprovido.
Fixação de honorários recursais. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009122-77.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2018)” (TJ-PR - APL: 00091227720148160017 PR 0009122-77.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2018).
Também o STJ já decidiu acerca da idoneidade da prova escrita do crédito, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1.
A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) Deste modo, imperiosa é a rejeição aos Embargos Monitórios opostos.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, julgo o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, rejeitando os Embargos Monitórios.
Por se tratar de obrigações positivas e líquidas, a correção monetária e juros de mora incidem da data de cada inadimplemento mensal, na forma do art. 397 do Código Civil.[1] CONDENO a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor devido, sujeita a exigibilidade a eventual suspensão em caso de ser o sucumbente detentor dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sobre as verbas de sucumbência incidirão correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e juros moratórios de 12% ao ano, ambos a partir do arbitramento.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, apuradas eventuais custas remanescentes, devidas pelas partes igualmente, caso não tenham disposto de forma diversa na avença (art. 90, §2ª do CPC).
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] “MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Constituição de pleno direito o título executivo judicial – RECURSO DAS REQUERENTES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência a partir do vencimento das mensalidades – Aplicação do disposto no art. 397, caput, do Código Civil – Configuração da mora a partir do descumprimento da obrigação pelo Requerido – "Dies interpellat pro homine" - Desnecessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição em mora – Mantida a procedência da ação, determina-se que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o vencimento de cada parcela inadimplida – Sentença reformada nesse ponto - Recurso provido.”(TJ-SP - AC: 10120355920168260019 SP 1012035-59.2016.8.26.0019, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020) -
23/04/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
15/12/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO SANTANA FONSECA JUNIOR
-
06/08/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
16/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
02/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
24/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
23/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 03:05
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/05/2020 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2020 10:42
Recebidos os autos
-
08/05/2020 10:42
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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