TJPR - 0029434-15.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA MONTEIRO CAMPOS
-
21/06/2023 19:20
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/06/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/05/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA MONTEIRO CAMPOS
-
18/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 23:02
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICENTE MENDES PEREIRA
-
18/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICENTE MENDES PEREIRA
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 13:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2023 23:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/01/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/12/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2022 16:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/11/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/10/2022 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2022 17:42
CLASSE RETIFICADA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
17/03/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:20
Declarada incompetência
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/11/2021 11:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 07:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:40
Declarada incompetência
-
17/08/2021 19:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/08/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:06
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 09:10
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0029434-15.2020.8.16.0001.
Trata-se de “ação de produção antecipada de prova” proposta por Marcia Maria da Silva de Jesus em face de Instituto Presbiteriano Mackenzie.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os autos foram originalmente distribuídos perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (ref.mov. 6).
A parte autora trouxe documentos no intuito de evidenciar elementos para concessão da justiça gratuita (ref.mov. 9), deferida na sequência (ref.mov. 14).
Determinou-se citação da parte ré e intimação das partes para formulação de quesitos (ref.mov. 14).
Citado, Instituto Presbiteriano Mackenzie requereu chamamento ao processo, mediante “inclusão do Município de Curitiba no polo passivo da demanda, implicando necessariamente na declinação de competência (ratione personae) e a necessidade de redistribuição do feito, sendo o que se requer, até para evitar a ineficácia processual da prova que vier a ser produzida sem a participação de uma parte ESSENCIAL E SOLIDÁRIA” (ref.mov. 22), pedido deferido por aquele Juízo, que declinou da competência (ref.mov. 26).
Decido.
Este Juízo não se faz competente para o processamento e julgamento da presente ação.
E assim se conclui pelos argumentos a seguir expostos.
Vejamos.
I.
O Código de Processo Civil/2015 deu por extinto o processo cautelar antes previsto no Livro III do CPC/1973.
Em substituição, estabeleceu a produção de prova antecipada como procedimento comum do processo de conhecimento, além de inovar ao reconhecer expressamente a possibilidade do pedido autônomo, sem 1 requisito de urgência e sem necessidade de um processo principal .
Trata-se de procedimento com o qual “há a produção de prova requerida antecipadamente pela qual o autor da medida pretende esclarecer-se a 1 MARINS, Gabriela.
Comentários ao art. 381.
In: TUCCI, José Rogério Cruz e; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbert (Coord.).
Código de Processo Civil anotado.
AASP e OAB/PR, 2015, p. 615.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central respeito de determinado fato, independente do perigo de dano – o que lhe retira a natureza cautelar -, e sem qualquer relação com o processo futuro.
Essa última espécie de produção antecipada de prova é satisfativa do direito 2 à prova e resulta em constituição da prova” .
Quanto ao tema, destaque-se a doutrina: “A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, a ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente.
Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos.
O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente.
A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, pois o requerente pode não ajuizar futura demanda.
Pode-se requerer a antecipação da produção de qualquer prova, ressalvada a prova documental, cuja produção antecipada se pede por meio da ação de exibição.
Diferentemente do CPC-1973, que previa a produção antecipada de prova oral ou pericial, o CPC não faz essa restrição: é possível pedir a produção antecipada de qualquer prova. (...) O processo autônomo de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária.
Não é processo cautelar – não há sequer necessidade de alegar urgência.
A circunstância de poder haver conflito quanto à existência do direito à prova não o desnatura: é da essência da jurisdição voluntária a existência de uma litigiosidade potencial. É jurisdição voluntária pelo fato de que não há necessidade de afirmação do conflito em torno da produção da prova.
A autonomia do processo de produção antecipada de prova dispensa, inclusive, a 2 DE ASSIS, Araken.
Processo Civil Brasileiro.
Parte geral: institutos fundamentais, vol.
II – tomo II. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 294.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central propositura de futura demanda com base na prova que se produziu.
A produção da prova pode servir, aliás, exatamente com o contra - estímulo ao ajuizamento de outra ação; o sujeito percebe que não tem lastro probatório mínimo para isso; nesse sentido, a produção antecipada de prova pode servir como freio 3 à propositura de demandas infundadas” .
Como se vê, dado o caráter de processo autônomo da produção antecipada de prova, o Município de Curitiba poderia figurar no polo passivo do feito apenas se a autora o tivesse indicado na petição inicial.
Não o fez.
Logo, afasta-se, de pronto, o interesse da Fazenda Municipal por meio da aplicação do instituto ‘chamamento ao processo’.
A um, porque tal modalidade de intervenção de terceiro não é cabível na produção antecipada de provas, procedimento sem natureza contenciosa e que se assemelha ao de jurisdição voluntária.
Nas palavras da Min.
Eliana Calmon, “No que toca à possibilidade de discussão da ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual de agir e chamamento ao processo na ação cautelar de produção antecipada de provas, entendo que esse processo cautelar tem natureza acautelatória e acessória que se assemelha ao processo de jurisdição voluntária, podendo a parte contrária apresentar contestação tão-somente em relação à discussão sobre a necessidade e utilidade da tutela de urgência, caso não suficientemente demonstrado pelo requerente, ficando para o processo de conhecimento (principal) as questões preliminares e de mérito que lhe são próprias, tais como ilegitimidade de partes, falta de interesse de agir e chamamento ao processo.
Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de dispensar-se o rigor formal do art. 458 do CPC, tendo em vista que a sentença judicial é meramente homologatória da prova produzida, havendo apenas documentação judicial de fatos.
Como não há controvérsia, sequer pode haver na sentença emissão de juízo de valor sobre a prova, não 4 fazendo essa decisão coisa julgada material” .
No mesmo sentido é a lição 3 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 2.
Edição 2015.
Editora JusPodvm. 4 PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 458 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1.
O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha- se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida. 2.
Não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com todos os requisitos do art. 458, do CPC e não é possível a discussão de questões relativas a preliminares de mérito ligadas ao processo principal de conhecimento a ser ajuizado, tais como ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir e chamamento ao processo. 3.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Eduardo Talamini: “Na produção antecipada, não cabem o chamamento ao processo e a denunciação da lide, pois não há julgamento 5 da pretensão principal na produção antecipada” .
A dois, por ser inaplicável a norma inserta no art. 130, III, do CPC, típica de obrigações solidárias de pagar quantia, o que não é o caso.
Lembra-se, como dito acima, que a autonomia do processo de produção antecipada de prova dispensa, inclusive, a propositura de futura demanda com base na prova que se produziu.
A três, visto que ao réu acionado não cabe impor ao autor que litigue também contra ente federativo, situação que iria apenas protelar solução da causa.
Raciocínio perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas diferenças, no REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 6 09/04/2014, DJe 17/06/2014 .
Veja-se que a presente ação, hoje, tramita há 154 dias sem realização de diligências periciais no sentido pretendido com a inicial - necessidade de averiguação se a perda de visão decorreu diretamente do procedimento cirúrgico.
II.
Ainda que assim não o fosse, aplicar-se-ia, ao ver deste Juízo, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, 771.008/PA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 231, grifou-se) 5 https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5329217/mod_resource/content/0/TALAMINI%2C%20Eduard o%20- %20Produ%C3%A7%C3%A3o%20antecipada%20de%20prova%20no%20C%C3%B3digo%20de%20Pr ocesso%20Civil%20de%202015.pdf 6 PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos [...]No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Mais.
Em 23/06/2015, ocorreu o termo final do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 23 de 7 referida Lei , passando os Juizados Especiais da Fazenda Pública a deter competência plena nos limites supracitados.
Some-se a isso que, “conforme se extrai do dispositivo legal, a demanda de Produção Antecipada de Provas (ou a de Exibição de Documentos), é hipótese não excluída da competência legal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Além do mais, sem menoscabo suscitado, a presente demanda está sujeita ao procedimento comum, de modo que a vedação prevista no Enunciado n.º 08 do FONAJE não se aplica ao caso dos autos.
Assim, se o Legislador não excepcionou referido procedimento, de forma expressa, da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem 8 competência absoluta para o processamento e julgamento da lide” .
Não em outro sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE QUE SE CONSIDERA INCOMPETENTE ANTE A VEDAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DO FONAJE, QUAL SEJA, INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARGUMENTO INFUNDADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESTÁ SUJEITA AO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.153/2009).
COMPETÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (4.ª Câm.
Cível, CC 5099-54.2019.8.16.0004, Rel.ª Des.
Regina Afonso Portes, unânime, julgado em 03.12.19) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ACESSO ÀS GRAVAÇÕES REALIZADAS PELA 7 Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. 8 TJPR - 10ª C.Cível - 0018857-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 11.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CÂMARA DE MONITORAMENTO DA ESCOLA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE ENTENDE SE TRATAR COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL AS DEMANDAS COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA JULGAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (4.ª Câm.
Cível, CC 38301-89.2019.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, unânime, julgado em 27.08.19) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, “CAPUT” E §4º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. a) A ação de produção antecipada de prova não está incluída no rol de exceções à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09. b) A teor do estabelecido no art. 2º, “caput” e §4º, da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas de interesse do Município cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. (2.ª Câm.
Cível, CC 14384- 26.2019.8.16.0019, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, unânime, julgado em 12.12.19) III.
ANTE O EXPOSTO, uma vez afastado chamamento ao processo do Município de Curitiba, devolvam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os devidos fins.
Intimem-se.
Anotações e comunicações necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
20/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:32
Declarada incompetência
-
19/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2021 08:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029434-15.2020.8.16.0001 DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
O réu, na manifestação de ev. 22.1, pediu o chamamento ao processo do Município de Curitiba.
A autora não se opôs ao pedido – ev.23.1.
Pois bem.
Considerando que houve a comprovação de o procedimento cirúrgico narrado na inicial aconteceu prestado dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), já que, aparentemente, a ré atuou como contratada do Município de Curitiba, revelando a presença da hipótese do artigo 130, III, do NCPC.
Por essa razão, porquanto presente hipótese de responsabilidade solidária, em tese, defiro o chamamento ao processo do Município de Curitiba, o qual deverá ser incluído no polo passivo.
Façam-se as anotações necessárias junto ao registro, distribuição e atuação do feito.
Assim, constato que esta Vara Cível não possui competência material para o processamento e julgamento do feito, pois, em verdade, o tema é afeto à competência funcional de uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 5°, I, da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, o que, teoricamente, atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2° da Lei n. 12153/2009, determino a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública diante da complexidade do caso, o que faço com fundamento no seguinte conflito negativo de competência julgado por Eg.
Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE EXUMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE NECROPSIA PARA ATESTAR CAUSA DA MORTE.
CONFLITO ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar de a Lei nº 12.153/2009 estabelecer expressamente em seu artigo 2º que, no foro houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência será absoluta, a sua interpretação deve ser realizada em conformidade com o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência dos Juizados Especiais apenas para as causas de menor complexidade. 2.
Ademais, a própria Lei supramencionada, em seu art. 10, prevê somente a possibilidade de realização do exame técnico para julgamento da causa, excluindo do âmbito dos Juizados Especiais a prova pericial, justamente por ser este um meio de prova complexo, incompatível, portanto, com o rito dos juizados.[1] Aliás, tratando-se de competência de viés absoluto, nada impede o seu conhecimento ex officio.
Assim, reconhecendo a incompetência deste Juízo para o processar e julgar este feito, via Distribuidor, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] TJPR - 5ª C.
Cível - 0024573-57.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - J. 25.09.2018. -
23/04/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:24
Declarada incompetência
-
06/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL UNIVERSITARIO EVANGELICO MACKENZIE
-
31/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 20:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 12:22
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056663-28.2012.8.16.0001
Potencial Fomento Mercantil LTDA
Francisco Olindo Pailo Junior
Advogado: Felipe Pompeo Pailo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2012 19:00
Processo nº 0004334-49.2006.8.16.0001
Hilario Marques da Silveira
Marco Antonio Honorio
Advogado: Jonas Borges
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2025 12:23
Processo nº 0006478-78.2015.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Moreira e Hinca Imoveis LTDA.
Advogado: Bruno Pirog Stasiak
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2015 11:36
Processo nº 0039554-30.2014.8.16.0001
Joaquim Antonio de Almeida Cardoso,
Edvaldo Pires da Silva
Advogado: Ana Maria Annibelli Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2014 17:02
Processo nº 0017218-61.2016.8.16.0001
Luiz Carlos Moreira Mendes
Edson Fernando Paredes Barroso
Advogado: Ronildo Goncalves da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2024 13:57