TJPR - 0027432-43.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ACORDO DE CONTINUIDADE
-
24/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/06/2025 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 07:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/06/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/05/2025 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2025 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/03/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
18/01/2025 10:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 09:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2024 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALFA INCORPORADORA LTDA
-
20/05/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/03/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
08/03/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/02/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
14/12/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/12/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 09:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 11:40
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 13:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/01/2023 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALFA INCORPORADORA LTDA
-
12/12/2022 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 07:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:50
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/10/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/10/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 19:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/09/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/09/2022 10:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/09/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:38
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/07/2022 13:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 10:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 10:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:11
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
07/07/2021 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
07/07/2021 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
16/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027432-43.2018.8.16.0001 Processo: 0027432-43.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALFA INCORPORADORA LTDA Réu(s): ANA MARIA DE LEÃO CARNEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO ALFA INCORPORADORA LTDA. ajuizou ação ordinária com tutela de urgência em face de ODETE REGINA MARIA PEREIRA DE LEÃO TABORDA, AFFONSO HENRIQUE DE LEÃO ALVES DE CAMARGO e ANA MARIA DE LEÃO CARNEIRO, na qual relatou, em síntese, que é proprietária do lote de terreno situado à Rua Carlos Eduardo de Leão, nº 99, bairro Alto da Gloria, que faz divisa aos fundos com o lote de propriedade do segundo e terceiro requerido, na qualidade de nu-proprietários, e da primeira requerida, usufrutuária do bem.
Narrou que, nos termos do Alvará de Construção nº 346.612 expedido em 06/01/2017, está autorizada a construir no terreno de sua propriedade um edifício para habitação coletiva, inclusive com o corte e manejo das árvores situadas no imóvel, explicando que, em decorrência da autorização ambiental, expediu-se “Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação Particular”, em 17/03/2017, com expressa autorização para corte de 39 (trinta e nove) árvores.
Disse que, retiradas 38 (trinta e oito) árvores, deixou apenas de proceder o corte exclusivamente de uma única árvore, localizada em sua maior proporção no seu terreno, mas com grande parte de seus galhos sobre o terreno dos requeridos.
Asseverou que sua autorização de corte acabou por vencer, vindo com isso a solicitar nova autorização à SMMA, a qual fora expedida sem qualquer embargo.
Pontuou que, entretanto, os requeridos dirigiram-se à SMMA com o pedido de cancelamento da autorização de corte, culminando com o acolhimento parcial daquele pleito, sendo deferida a suspensão da autorização de corte por prazo indeterminado, até que decidida a real propriedade da árvore, bem como fora notificada para “tomar as medidas preventivas e protetivas para manutenção da estabilidade de uma árvore exótica de grande porte”.
Mencionou que não existe medida cabível para prevenir e proteger árvore morta, assim como inócua e absurda a discussão a respeito da propriedade.
Ressaltou que a árvore oferece risco para a segurança dos trabalhadores da obra e também dos imóveis vizinhos.
Sustentou que apesar das tentativas administrativas da solução da controvérsia, não obteve o consenso dos requeridos, tornando necessário o suprimento judicial.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizada a suprimir a árvore situada na divisa de seu terreno com o imóvel dos requeridos.
Postulou, no mérito, a confirmação da medida e, eventualmente, em caso de discussão acerca da propriedade, o reconhecimento de que é detentora de 80% da árvore, com autorização do corte (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.54).
O Juízo determinou, inicialmente, a adequação da petição inicial para direcionamento da postulação em face da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (mov. 16.1).
A autora opôs embargos declaratórios esclarecendo que pretende suprir a falta de anuência dos confrontantes e que o referido órgão analise a possibilidade de liberação do corte da árvore (mov. 22.1).
Na sequência, a decisão de mov. 23.1 recebeu os embargos declaratórios como emenda à inicial e deferiu a tutela provisória, condicionando-a, porém, à citação dos requeridos (mov. 23.1).
A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 26.1), que posteriormente perdeu o objeto (mov. 105.20).
Infrutíferas as tentativas de citação dos requeridos (movs. 42, 43 e 44).
A requerente pugnou pela extinção do processo quanto à requerida Odete (usufrutuária do imóvel) e a busca de endereço para citação dos demais (mov. 52.1), o que restou deferido (mov. 58.1).
Citado (mov. 70.1), o requerido Affonso Henrique permaneceu silente, sobrevindo, na sequência, a comunicação de acordo com a autora (mov. 86.1).
A requerente pleiteou a ampliação da tutela de urgência para afastar a condicionante da citação da outra requerida (mov. 87.1).
A decisão de mov. 92.1 deferiu o requerimento, determinando a expedição de ofício à SMMA informando a substituição da autorização dos requeridos pelo ato decisório.
Comunicada a autorização do corte pela municipalidade (mov. 104.3).
Esgotados os meios de localização pessoal, deferiu-se a citação por edital da requerida Ana Maria (mov. 203.1).
Citada por edital (mov. 220.1) e revel, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, contestou o feito por negativa geral (mov. 229.1).
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 239.1 e 242.1).
A decisão de mov. 245 homologou o acordo celebrado entre autora e requerido Affonso Henrique, extinguindo parcialmente o processo com resolução do mérito, e anunciou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, passo à análise do mérito.
A parte autora objetiva o suprimento judicial da declaração de vontade da parte requerida para o corte de árvore situada na linha divisória dos imóveis. É o caso de acolhimento do pedido inicial.
Cumpre salientar, como ponto de partida, que a autorização para o corte da árvore é ato administrativo de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão ligado ao Município de Curitiba, que já havia autorizado o corte da árvore, porém, suspendeu a execução a partir de provocação dos requeridos.
A requerida Odete Regina, por ser apenas usufrutuária do imóvel, fora excluída da lide.
O requerido Affonso Henrique, por sua vez, celebrou acordo com a requerente concordando com o corte da “castanheira portuguesa”, condicionado ao restabelecimento da autorização expedida pelo órgão responsável (mov. 86.1).
Já no tocante à requerida Ana Maria, verifica-se que não existem razões fáticas ou mesmo de ordem jurídica obstaculizem o corte da mencionada árvore.
No que se refere aos fatos, cuida-se de árvore exótica, desvitalizada e, portanto, infrutífera.
A manutenção da árvore no local, além de inviabilizar a continuidade e conclusão das obras do imóvel da parte autora, colocava toda a vizinhança em perigo, dado o risco de danos provenientes de quedas, especialmente em épocas chuvosas e de temporais.
Quanto ao direito de vizinhança, a árvore estava na linha divisória dos imóveis, presumindo-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes (art. 1.282 do Código Civil).
No entanto, esta presunção de condomínio não impede a supressão da árvore, notadamente porque, como exposto acima, cuidava-se de árvore infrutífera e desvitalizada, que colocava a vizinhança em risco.
Destaca-se que o art. 1.283 do Código Civil permite que “as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”.
Necessário ressalvar que pela localização e o tamanho da árvore, este corte não poderia ser realizado senão mediante a supressão total da árvore, que, àquela altura, encontrava-se desvitalizada.
A autorização do corte, então concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fora suspensa por provocação da parte requerida, sem que se saiba, ao certo, os motivos determinantes para aquela postura.
Vai daí que, se a árvore situada na linha divisória apresenta-se senil e com risco de queda, justifica-se o corte, na esteira dos julgados citados na petição inicial e aqui transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
CORTE DE ÁRVORES LIMITROFES.
LIMINAR DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...). 2.
Se no imóvel existem árvores que expõem a risco iminente a segurança do imóvel vizinho e de seus habitantes, cabível a propositura de ação cautelar visando o corte imediato das espécies ameaçadoras (CC, 1.227 e 1.283). (...). (Apelação Cível nº 0005987-57.2009.8.19.0079 Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des.
Rogério De Oliveira Souza - Julgamento: 16/10/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DE ÁRVORE LOCALIZADA NA LINHA QUE DIVIDE O IMÓVEL DO AUTOR E DOS DEMANDADOS.
ART. 1.282 DO CC. (...).
Demonstrado, pela prova pericial produzida nos autos, que a araucária se encontra sobre a linha que divide o imóvel do autor e dos demandados e sendo necessária a sua supressão, por apresentar risco de queda, a responsabilidade pelas despesas decorrentes do corte pertence a ambos os litigantes.
Exegese do art. 1.282 do CC.
APELO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-72, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/11/2017).
Acerca da necessidade substituir a autorização da requerida para esta medida, rememoro o registrado na decisão de mov. 92.1, que ratificou a presença dos requisitos da tutela provisória assentada anteriormente (mov. 23.1), transcrevendo seus fundamentos e os utilizando como razões de decidir agora em sede de cognição exauriente, porque subsistem seus fundamentos fáticos e jurídicos: “Com efeito, ainda que aparentemente irreversível, a medida foi deferida com o reconhecimento da urgência do caso na data de 30.10.2018 (evento 23).
Ou seja, reconhecida a urgência da tutela, quase três meses se passaram sem sua efetivação, o que apenas agrava o quadro de perigo ao direito da parte autora, e de terceiros estranhos ao feito.
Quanto a estes últimos, o início de prova documental dá conta dos perigos acarretados pela manutenção da árvore cujo corte se pretende, a qual é senil e infrutífera.
O autor até aqui fez sua parte.
Buscou de todas as formas viabilizar a citação dos requeridos, tendo logrado êxito parcial.
Possível afirmar que tem colaborado com o cumprimento da decisão do Juízo e com o direito de defesa dos requeridos.
Aliás, o histórico dos autos revela que estes não têm contato diário com o terreno que abriga parte da árvore, tampouco aparente preocupação com seu destino.
Ainda que não válida para fins de citação, a certidão de evento 43 é capaz de aparentar ciência da parte requerida quanto aos termos da presente, sem que tenha, contudo, apresentado qualquer irresignação.
Sobre a irreversibilidade da medida, é preciso lembrar que em caso de eventual improcedência da demanda, o autor poderá ser chamado a promover a compensação pelos eventuais prejuízos suportados pela parte ré.
Não se está com isso a relegar a tutela jurisdicional à mera tutela ressarcitória, com o desprezo do bem da vida em discussão; o que se está a fazer é rememorar que há alternativas para sanar eventual irreversibilidade na espécie.
Lembra Marinoni que a regra da irreversibilidade deve ser entendida com prudência pelo juiz, que precisa correr riscos para a tutela efetiva de direitos.
Segundo o professor, "se a tutela antecipatória tem por objetivo evitar um dano irreparável ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável" (MARINONI, L.
G.
Processo de conhecimento. 8.ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 230).
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 144656/ES).
A superação do entendimento anterior deste Juízo se dá, sobretudo, pelas fortes chuvas que têm acometido a cidade de Curitiba nos últimos dias, que agravam ainda mais o perigo noticiado na prova documental produzida.
As fortes chuvas nesses dias são fatos públicos e notórios (art. 374, I, CPC).
Outrossim, ainda que se desconheça as razões que levaram os requeridos a embargar a autorização da Secretaria de Meio Ambiente, fato é que não se vislumbra razões lógicas ou de direitos fundamentais que justifiquem o postergar ainda mais da decisão de urgência.
Ainda que lastreada em direito de propriedade ou de intimidade, de assento constitucional, eventual apego pela manutenção da árvore não pode constituir em uso abusivo da propriedade e violador às normas de vizinhança.
Nesse passo, já se decidiu que a plantação de árvore de grande porte em área limítrofe de propriedades, com exploração econômica, caracteriza mau uso da propriedade, conforme noticia a doutrina (NERY, op.
Cit. p. 1201).
Que mais se dirá sobre árvore tida como morta, que nenhum benefício traz para à parte requerida, à parte autora e à coletividade.
Sua manutenção, por isso, diante de seu estado atual, parece não encontrar fundamento no bom uso da propriedade, ressalvado este átimo de cognição.
Lembre-se: seu corte já havia sido, inclusive, autorizado pela autoridade municipal.” (mov. 92.1).
Como exposto pela autora nos embargos declaratórios (mov. 22.1), recebidos como emenda à inicial, busca-se nesta demanda suprir judicialmente a falta de anuência do confrontante quanto ao corte autorizado pela SMMA. É impositiva, nessa ordem de ideias, a confirmação da tutela provisória, por força da aplicação do que preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: “na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”.
Explicando o alcance do artigo, a doutrina ensina: “a sentença de que trata o art. 501, CPC, é executiva.
Não se trata de sentença constitutiva, porque direitos à prestação notoriamente não geram ações constitutivas.
A produção do resultado jurídico pretendido pelo demandante opera independentemente de uma execução subsequente.
A decisão jurisdicional basta, porquanto ela mesma agrega algo à esfera jurídica do demandante.
Não há necessidade de fixar-se prazo para que o demandado preste a declaração de vontade.
A sentença, por ser executiva, já coloca o demandante na situação perseguida desde que eficaz.
Bem por isso, não há sentido em cominação de multa quando da prolação da sentença do art. 501, CPC: o ato do próprio Estado é suficiente, sendo desnecessária qualquer colaboração da parte vencida para a produção do resultado jurídico almejado.
Eventuais formalidades complementares, como providências de corte registral, são aviadas à vista da própria decisão jurisdicional, por força de certidão do trânsito em julgado ou por mandado judicial” (MARINONI, Luiz Guilherme et. al.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 511-512).
Desta maneira, a presente sentença, em razão de sua natureza executiva, produz o efeito pretendido pela parte requerente, suprindo a declaração de vontade não emitida pela parte contrária, a possibilitar que seja levada em consideração na autorização emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para o corte da árvore declinada na exordial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o efeito de confirmar a tutela provisória (movs. 23.1 e 92.1) e substituir a anuência da parte requerida para o corte da árvore exótica (castanheira portuguesa) descrita na autorização de mov. 104.2, emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Observados o princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos advogados da requerente, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho promovido e o tempo de trâmite do processo, julgado de forma antecipada, bem como ser inestimável o proveito econômico e baixo o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se novo ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente informando a substituição judicial da anuência da parte requerida.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 09:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO
-
25/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:45
Homologada a Transação
-
15/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO
-
20/01/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2020 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2020 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/06/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:03
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO
-
19/05/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
19/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO
-
18/05/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2020 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2020 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2020 16:49
Expedição de Mandado
-
19/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO
-
03/02/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
26/06/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2019 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/04/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/04/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
08/04/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
04/04/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
28/03/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/03/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2019 02:11
DECORRIDO PRAZO DE AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO
-
08/02/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 13:01
Recebidos os autos
-
07/02/2019 13:01
Baixa Definitiva
-
29/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 13:59
Processo Desarquivado
-
23/01/2019 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2019 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2019
-
23/01/2019 14:03
Baixa Definitiva
-
23/01/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 18:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/01/2019 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/01/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO - DILIGÊNCIAS
-
18/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2019 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/01/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/01/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/12/2018 13:01
Recebidos os autos
-
21/12/2018 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2018 13:12
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/12/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/12/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/12/2018 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/12/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/12/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 15:17
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2018 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2018 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2018 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2018 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2018 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2018 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2018 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2018 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2018 16:48
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 16:47
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 16:46
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/11/2018 13:08
Distribuído por sorteio
-
01/11/2018 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/10/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2018 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2018 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2018 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2018 15:11
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:11
Distribuído por sorteio
-
29/10/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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