TJPR - 0001876-76.2019.8.16.0042
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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08/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-76.2019.8.16.0042 Processo: 0001876-76.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): NEIDE FERREIRA DA SILVA, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neide Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade (mov. 1.1).
Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.12 e 28.1 a 28.6).
Na decisão de mov. 30.1 a ação foi recebida e determinado o pagamento das custas ao final do processo.
INSS juntou documentos nos movs. 33.1 a 33.6.
Devidamente citado (mov. 34.0), o requerido apresentou contestação no mov. 35.1, alegando que a requerente não preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documento no mov. 35.2.
A parte autora juntou documentos nos movs. 39.1 a 39.17 e apresentou impugnação à contestação no mov. 40.1.
Em fase de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 46.1) e a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 47.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 49.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e designada a audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvida uma testemunha (mov. 83.1).
INSS apresentou alegações finais no mov. 86.1.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais (existência e validade), assim como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora aduz que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade mista é regulada pela norma inserta no 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 que dispõe o seguinte: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A previsão é complementada pelo artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, determinou que: Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
A modalidade híbrida foi introduzida pela Lei n. º 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores que exerceram tanta atividade urbana quanto rural, de modo a reconhecer a realidade mutável entre as duas atividades ao longo da vida do segurado.
A redação do citado dispositivo legal tem sua razão de ser no fenômeno social do êxodo rural, problema crônico da modernidade em decorrência do qual os trabalhadores rurais migram para as zonas urbanas por força da mecanização das lavouras.
Assim, a legislação reflete a realidade fática vivenciada pela sociedade, permitindo que aquele trabalhador que porventura transitou entre uma e outra função tenha plenamente reconhecido o tempo de labor efetivo.
Ressalte-se que o cálculo do valor do benefício para este benefício não é o mesmo utilizado no tocante à aposentadoria por idade rural (um salário mínimo), pois são considerados os salários-de-contribuição dos períodos de trabalho urbanos.
Quanto à qualidade de segurado à época do requerimento, sublinho ser indiferente se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Em síntese, o referido benefício é concedido ao trabalhador que ao cumprir o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulher; e satisfaça a carência mínima exigida, somando-se as contribuições já existentes em outras categorias de segurado com o período rural exercido na condição de segurado especial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido. (REsp 1702489/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) A aposentadoria por idade híbrida ou mista tem, portanto, os seguintes requisitos: Ser ou ter sido trabalhador rural (contribuinte individual agropecuarista, trabalhador rural eventual, trabalhador rural avulso ou segurado especial); Somar exercício de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado em quantidade que corresponda à carência de 180 meses (ou a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991); Completar a idade mínima para sua concessão, qual seja, 65 anos para homens; ou 60 anos para mulheres Ainda é interessante destacar que a lei não traz regra sobre a quantificação dos períodos urbanos que devem ou podem ser computados na soma com os períodos de segurado especial.
Assim, o segurado, partindo da regra geral de carência de 180 contribuições, pode somar o tempo que possuir a título de trabalho urbano e com aquele exercido na lida rural para que preencha o referido lapso temporal.
Por certo que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à atividade rural exercida antes da vigência da Lei n. º 8.213/91, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossado pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). [...] APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] [...] 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...] (REsp 1674221 SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (REsp 1788404 PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Diante do exposto, se o artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos distintos, é certo que cada regime deve ser considerado com base no seu regramento.
Considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins de carência prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.
Da atividade rural Pois bem, no caso em tela, a autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural sem registro exercido nos períodos de 01/01/2000 a DER.
A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Súmula 149 – STJ).
Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: a) Nota Fiscal em nome do esposo da autora, Sr.
Valdevino Rodrigues da Silva, constando como seu endereço o sítio São Joaquim do Pontal, referente ao ano de 2011 (mov. 1.10); b) Contrato de comodato em nome da autora e de seu esposo, Sr.
Valdevino Rodrigues da Silva, referente aos anos de 2014 e 2019 (mov. 1.6); c) Recibo de entrega de declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural em nome de Maria Zilda de Fátima Feriato, referente ao ano de 2018 (mov. 1.8); d) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Jose Julio Zambon, referente ao ano de 2019 (mov. 1.8); e) Nota fiscal de produtor rural em nome da autora e de seu esposo, Sr.
Valdevino Rodrigues da Silva, referente aos anos de 2013, 2015, 2018 e 2019 (movs. 1.9 e 1.10); f) Nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da requerente, Sr.
Valdevino Rodrigues da Silva, referente aos anos de 2016 e 2017 (movs. 1.9 e 1.10); g) Certidão de casamento da autora constando como que esposo da autora, Sr.
Valdevino Rodrigues da Silva, era funcionário público federal, referente ao ano de 1985 (mov. 1.11); h) Declaração emitida pela escola estadual Mirazinha Braga constando que a filha da autora, Carolina Rodrigues da Silva, cursou a 8ª série na referida escola, referente ao ano de 2020 (mov. 1.11); i) Matrícula do aluno em nome da filha da autora, Carolina Rodrigues da Silva, constando como seu endereço a Granja São Francisco, no bairro São Joaquim do Pontal, referente aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 (mov. 1.11); j) Declaração constando que a filha da autora, Camila Rodrigues da Silva, concluiu a 8ª série na escola estadual Mirazinha Braga, referente ao ano de 2003 (mov. 1.11); h) Matrícula do aluno em nome da filha da autora, Camila Rodrigues da Silva, constando como seu endereço a Granja São Francisco, no bairro São Joaquim do Pontal, referente aos anos de 2004 e 2005 (mov. 1.11); i) Certidão de imóvel rural em nome de terceiro (movs. 39.14 e 39.15).
As provas documentais acima elencadas demonstram o exercício de atividade rural pela autora e por seu marido durante certo período de suas vidas.
Sabe-se que o início de prova material em nome do cônjuge e dos genitores se estendem a segurada desde que documentalmente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. 1 - É entendimento já consagrado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. 2 - Cabível o reconhecimento do labor campesino a contar dos 12 anos de idade, considerando o conjunto probatório formado nos autos. 3 - Agravo legal da autora provido (TRF-3 –APELAÇÃO CÍVEL AC 6863 SP 0006863-61.2011.4.03.6112).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enuncia também que caso o esposo passe a exercer atividade urbana, os documentos em seu nome perdem a qualidade de início de prova material.
Nestes casos a Corte tem exigido a apresentação de documentos em nome da própria parte autora para a comprovação da qualidade de segurado especial.
No caso dos autos, o documento de mov. 28.5, fl. 25 demonstra que o esposo da autora, Sr.
Valdevino Rodrigues da Silva, possui vínculos empregatícios urbanos por diversos períodos.
Em relação aos documentos em nome dos terceiros, Srs.
Maria Zilda de Fátima Feriato e Jose Julio Zambon (mov. 1.8) não podem ser aproveitados em favor da autora, uma vez que somente se estendem ao segurado os documentos em nome do cônjuge e de seus ascendentes, conforme entendimento jurisprudencial: PREVDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de atividade rural, sem haver início de prova material. 2.
Constituem início de prova material os documentos em nome de ascendentes ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural (Súmula 73 do TRF4). 3.
Determinada a majoração dos honorários advocatícios, por força do que está disposto no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TRF4 – APL: 50119675120184049999, 5011967-51.2018.4.04.9999, Relator ALCIDES VETTORAZI, Data de Julgamento: 12/03/2019, QUINTA TURMA) Sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola.
Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pela parte autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5.
A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF-4 - APELREEX: 50299319620144049999 5029931-96.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015).
Ademais, apesar de o art. 106 da Lei de Benefícios relacionar os documentos aptos a comprovação do exercício de atividade rural, tal rol não é exaustivo.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca do tema, editou a Súmula 577 consolidando o entendimento no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Dessa forma, apesar dos documentos juntados em nome do esposo da autora e de terceiros não serem aptos a comprovar a atividade rural pela requerente pelos motivos já expostos, verifica-se que a parte apresentou prova material em seu nome suficiente para caracterizar o início de prova material exigido pela lei e pela jurisprudência.
No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar que se a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível.
A autora Neide Ferreira da Silva afirmou que “tem 57 anos, reside no sítio desde o ano 2000, junto de seu marido, o sítio por completo tem quase 20 alqueires, porém, a área em que Neide trabalha tem apenas 2, não tem maquinários e nem funcionários, trabalham com milho, soja, mandioca, horta, e vendem parte da produção para a cooperativa Integrada e para fábrica de rações Bandeirantes, a outra parte é para consumo, troca dias de serviço com os vizinhos, Antônio e o “Japonês”, antes de 2000, Neide não trabalhou de forma rural.” A testemunha Antônio Carlos de Barros Soares disse que “conhece a autora desde 2000, se conheceram no sítio, onde mora a autora e seu marido, ambos trabalham na lavoura, Antônio troca dias de serviço com a família da autora, Neide e seu marido plantam mandioca, milho, carpem roça. ” No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural quando ainda menor de idade, foi firmado o entendimento da possibilidade da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, desde que, devidamente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2.
Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3.
Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017).
Dessa forma, os documentos contidos nos autos corroborados com a prova testemunhal, confirmaram, com detalhes, o exercício de atividade rural exercido pela autora.
Da verificação do direito da autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade Para a concessão do benefício pleiteado na inicial, o §3º do art.48 da Lei de Benefícios determina que sejam preenchidos os requisitos seguintes requisitos: a) etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) qualidade de segurado na data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário; c) cumprimento da carência legalmente exigida.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não implementou o requisito etário até a DER, qual seja, 60 anos, posto que sua data de nascimento é 05/06/1963 (mov. 1.2).
Assim, verifica-se que a autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que deixou de preencher com um dos requisitos exigidos pela lei.
Já no que tange a aposentadoria por idade rural, é importante ressaltar que esse benefício, justamente em razão de seu caráter peculiar, tem por objetivo beneficiar os trabalhadores rurais.
No caso em tela, verifica-se que a autora exerceu atividade com vínculo urbano no transcorrer de sua vida, conforme consta na Certidão de Casamento (movs. 39.11).
Assim, por existir prova de vínculo trabalhista urbano exercido pela autora (e não ser o caso de aposentadoria híbrida, pelo não implemento do requisito etário - de índole objetiva), conclui-se que a requerente também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, conclui-se pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Andirá, 20 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/04/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2021 23:41
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2020 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2020 02:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/04/2020 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:27
Declarada incompetência
-
05/02/2020 12:58
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/02/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/01/2020 17:24
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2020 13:11
Recebidos os autos
-
19/12/2019 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2019 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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