TJPR - 0007449-53.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 18:29
Expedição de Carta precatória
-
12/06/2025 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2025 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 22:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2025 22:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 10:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2024 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:38
Expedição de Carta precatória
-
05/03/2024 11:27
Alterado o assunto processual
-
05/03/2024 11:27
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:57
Expedição de Carta precatória
-
04/10/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:40
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SILVA BENICIO
-
03/07/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SILVA BENICIO
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 00:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 01:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2021 15:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/06/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007449-53.2021.8.16.0001 Processo: 0007449-53.2021.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$772.195,60 Requerente(s): JEFERSON SILVA BENICIO Requerido(s): CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de que o(a) autor(a) não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
Assim, determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando declaração de hipossuficiência econômica assinada e a última declaração de IR, viabilizando a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Após, voltem conclusos em separado.
Int.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
26/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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