TJPR - 0018404-51.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/02/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
18/01/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/11/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO NUNES DA SILVA
-
11/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 08:53
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/10/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/08/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO NUNES DA SILVA
-
02/08/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/05/2022 12:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/05/2022 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO NUNES DA SILVA
-
26/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/02/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2021 21:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA
-
14/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:19
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018404-51.2018.8.16.0001 Processo: 0018404-51.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$59.645,70 Autor(s): PAULO NUNES DA SILVA (CPF/CNPJ: *57.***.*51-03) rua Altavista, 384 sitio verde - MISSAL/PR Réu(s): MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-70) rua Joroslau Sochaki, 389 - jardim ipe - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-400 I – Relatório Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Paulo Nunes da Silva em face de Mega Pesados Comércio de Automóveis e Máquinas Ltda., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que firmou com o requerido instrumento particular de compra e venda de veículos e equipamentos usados em 24/04/2018, tendo por objeto uma pá carregadeira caterpillar, modelo CAT, 924K, ano 2014, cor amarela, número de série ENC00991.
Sustentou que, após alguns dias da aquisição, teria verificado que a máquina adquirida não estaria em perfeito funcionamento, ou seja, não possuiria força suficiente para concluir as operações a qual se destina.
Afirmou que procurou a empresa ré e relatou os fatos, contudo, esta teria se negado a efetuar os reparos ou a fazer qualquer forma de compensação dos prejuízos.
Narrou que necessitaria, urgentemente, da máquina para a realização de tarefas e cumprimento de contratos, razão pela qual levou-a em uma empresa especializada naquele tipo maquinário, quando teria sido constatado que a pressão do sistema hidrostático estava abaixo dos padrões de recomendação do fabricante.
Assim, informou que para o conserto da máquina seria necessário despender um valor aproximado de R$ 44.645,70 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Pugnou pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte requerida apresentou defesa na forma de contestação (mov. 64.1).
Não arguiu preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, refutou as teses preambulares.
Asseverou, em síntese, que os bens são vendidos por valores bem abaixo dos praticados no mercado, e sob condição de inspeção prévia pelo interessado e ausência total de garantia sobre defeitos eventualmente verificados após a aquisição, não havendo que se falar em qualquer dever de se indenizar.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado (mov. 132.1), ocasião em que foi indeferida a aplicação do CDC, foram fixados os pontos controvertidos e, à luz destes, verificada a viabilidade, restou anunciado o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assim, registrados, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Paulo Nunes da Silva em face de Mega Pesados Comércio de Automóveis e Máquinas Ltda., ambos qualificados nos autos.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito Conforme antes exposto, cinge-se a controvérsia acerca da falha do dever contratual por parte da requerida que teria entregado maquinário defeituoso, o que teria causado danos de ordem patrimonial e moral à parte autora. (i) Do vício Primeiramente, saliento que, conforme entendimento assente do C.
Superior Tribunal de Justiça, que se coaduna à hipótese versada nos autos, "a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, motivo por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC" (STJ, AgRg no Ag 834.673, 4ª Turma, rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 9-3-2009).
Assim, dadas as particularidades do negócio jurídico em questão, consubstanciado em um contrato para a aquisição de maquinário com vista a incrementar a atividade negocial, a avença em questão não se submete às regras consumeristas.
Descaracterizada, portanto, a relação de consumo, resta a pretensão à indenização segundo as regras gerais do Código Civil.
Contudo, para caracterizar a responsabilidade civil (dever de indenizar), nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, são requisitos (i) o dano; (ii) a ação ou omissão do agente e a sua culpa e (iii) o nexo entre essa ação, comissiva ou omissiva, e o dano experimentado pala vítima (nexo causal). (ii) Do dever de indenizar Conforme se infere da narrativa supra, a parte autora firmou com a requerida um contrato de compra e venda de um equipamento industrial novo consubstanciado em uma “pá carregadeira caterpillar, modelo CAT, 924K, ano 2014, cor amarela, número de série ENC00991”, com o fito de incrementar sua atividade produtiva.
No entanto, segundo a parte autora, a máquina nunca funcionou de acordo com as especificações.
Sustentou que, após alguns dias da aquisição, a máquina adquirida não estaria em perfeito funcionamento, ou seja, não possuiria força suficiente para concluir as operações a qual se destina.
Disse que procurou a empresa ré e relatou os fatos, contudo, esta se teria se negado a efetuar os reparos ou a fazer qualquer forma de compensação dos prejuízos.
A parte ré, por sua vez, defendeu que o autor tinha ciência de que se tratava de um maquinário usado, sob condição de inspeção prévia pelo interessado e ausência total de garantia acerca de defeitos eventualmente verificados após a aquisição.
Argumentou que a pretensão autoral se refere ao custeio de problemas relacionados com o desgaste natural do bem e não acobertados pela garantia contratual, não existindo dever de indenizar.
Pois bem.
Os vícios redibitórios são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo, como o de compra e venda.
O principal aspecto a ser considerado, portanto, é o fato do vício ser oculto, ou seja, não aparente.
Se for aparente, não se tratará de vício redibitório.
Neste sentido dispõe o Código Civil, em seu artigo 441, vide: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (grifei) Sobre o tema, destaco[1]: "O vício deve ser oculto.
O art. 441 do novo Código Civil também se refere a vícios ou defeitos ocultos.
Os defeitos aparentes não dão margem à responsabilidade do alienante.
Há necessidade de valoração prática desse requisito em cada caso concreto.
Há coisas que na vida social são conhecidas pela sociedade em geral.
Há coisas que dependem de maior ou menor conhecimento técnico, para serem conhecidas.
A noção do homem médio no caso dos vícios redibitórios tem que ser avaliada dessa forma.
Um mecânico ou um vendedor de automóveis, não pode ser tratado como um comprador comum na aquisição de um veículo, sob o prisma da aferição de conhecimento do vício.
O que se mostra como defeito notório para um especialista não o será para o homem médio. (...) O defeito deve ser grave.
E deve ser de tal importância que, se dele tivesse tomado conhecimento anteriormente o adquirente, o contrato não teria sido concluído.
Essa importância vista no caso concreto é que torna a coisa imprópria para o uso destinado, ou lhe diminui o valor, como dispõe o art. 411. (...) Os defeitos devem existir ao tempo do contrato.
O dever do alienante é de garantia e, portanto, não pode ter como origem uma causa posterior à transferência da coisa. Na espécie, tem-se que a parte autora adquiriu maquinário usado, abaixo do preço de mercado, mediante inspeção prévia, assumindo o ônus de eventuais e necessários reparos do referido bem, conforme instrumento contratual acostado em sede preambular.
Ora, na compra de maquinários usados, somente se justifica o dever indenizatório por defeito oculto quando comprovado que a vontade do adquirente foi fraudada por circunstância de difícil verificação, ocultada deliberadamente pelo vendedor, capaz de influenciar definitivamente no elemento volitivo que levou à aquisição.
Isso ocorre tendo em vista que é normal que um bem com muitos anos de uso apresente defeitos e desgastes típicos da utilização, sendo exigível toda a cautela antes da compra.
Nesta medida, tratando-se de uma máquina “pá carregadeira” adquirida usada, deveria o comprador acautelar-se no momento da compra quanto à existência de eventual vício.
Até porque, como se verifica dos próprios termos do contrato objetado, foi oportunizada essa inspeção prévia, pois é natural a depreciação decorrente das horas de trabalho da máquina.
Não há nos autos qualquer comprovação cabal de que o bem objeto do negócio jurídico se tornou imprestável ou consideravelmente desvalorizado, inclusive, considerando a existência de inspeção prévia e que o maquinário usado foi adquirido abaixo do preço de mercado, tendo o requerente se responsabilizado por sanar eventuais avarias, não há a existência do fato em que se apoia o direito invocado, isto é, a existência de vícios ocultos na máquina adquirida que impedissem o seu funcionamento.
Logo, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA.
NECESSIDADE DE REPAROS APÓS A AQUISIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS.
VEÍCULO USADO.
MAQUINÁRIO ADQUIRIDO POR VALOR ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO.
DEFEITOS CONSTATADOS PELA PARTE AUTORA PREVIAMENTE A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELOS ADQUIRENTES.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006686-90.2016.8.16.0045 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 03.10.2020) Repiso, para que não pairem dúvidas, que, em negociação envolvendo maquinário antigo e usado, inviável caracterizar como vício redibitório o desgaste natural da coisa decorrente de seu prévio funcionamento, pois não se pode esperar do referido bem o mesmo estado de uma mercadoria nova.
Nesta medida, se o requerente, ainda que oportunizado, não diligenciou suficientemente no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem, não pode invocar vício redibitório, pois a lei não protege a conduta negligente.
Ora, é praxe, no comércio de bens usados, que quem deseja comprar algo com anos de uso analise as condições gerais do bem, ou seja, teste-o e, caso seja leigo, deverá levá-lo a uma oficina mecânica de sua confiança.
Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA.
NECESSIDADE DE REPAROS APÓS A AQUISIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS.
VEÍCULO USADO.
MAQUINÁRIO ADQUIRIDO POR VALOR ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO.
DEFEITOS CONSTATADOS PELA PARTE AUTORA PREVIAMENTE A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELOS ADQUIRENTES.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006686-90.2016.8.16.0045 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 03.10.2020) (TJ-PR - APL: 00066869020168160045 PR 0006686-90.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 03/10/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Saliento, ainda, que não nulidade da cláusula contratual que prevê a responsabilização do adquirente por sanar os vícios constatados no maquinário, excluindo-se a hipótese de garantia do produto pelo vendedor, na medida em que não há qualquer alegação de que houve hipótese de vício de consentimento, estando a cláusula redigida de maneira clara e de acordo com a intenção dos contratantes.
Importa destacar que o contrato celebrado entre as partes não é de adesão, tendo a parte autora negociado livremente os seus termos, o que pode ser verificado pelas próprias características do negócio, cabendo registrar que a hipossuficiência da autora pode estar limitada somente aos aspectos técnicos do bem adquirido, não se estendendo às informações para a realização do negócio.
Portanto, tendo sido oportunizada a inspeção prévia, e por ser o contrato celebrado entre os litigantes válido, inclusive porque, como antes destacado, não se postulou qualquer invalidação, há de prevalecer a vontade das partes quanto à isenção da garantia prevista em contrato.
Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se pode considerar abusiva a disposição contratual em comento, porquanto o negócio jurídico foi celebrado entre particulares, a compra foi realizada por valor abaixo do mercado, restando qualificado o bem como usado, condicionando-se o comprador à inspeção prévia.
Dessa forma, à luz dos princípios gerais do direito civil, em especial os da boa-fé e da pacta sunt servanda, aqui invocados em diálogo das fontes, deve ser considerada válida a cláusula contratual em questão.
Ora, ainda, não se verifica que a cláusula tal como avençada acarreta qualquer desequilíbrio contratual entre as partes, assim como não se pode admitir que a parte autora, após anuir às condições vantajosas da transação, em especial ao preço abaixo de mercado, pretenda a nulidade apenas daquilo que lhe desfavorece.
Desta forma, uma vez verificada a ausência de responsabilidade da parte ré e de nexo de causalidade entre a conduta alegada e os prejuízos narrados, fica prejudicada a análise dos demais pontos controvertidos, assim como do pleito por danos materiais e morais. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; considerando o tempo de duração da demanda (menos de dois anos), a baixa complexidade da causa, o número de manifestações nos autos, a desnecessidade de instrução do feito em audiência e o lugar da prestação de serviços, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] Direito Civil, v.
II, Ed.
Atlas, São Paulo, 2003, p. 547-548 -
24/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
08/03/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA
-
14/01/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA
-
13/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA
-
29/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA
-
12/03/2020 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MEGA PESADOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS LTDA
-
21/02/2020 15:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/02/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2019 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2019 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2019 16:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/03/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2018 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2018 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/11/2018 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:57
Recebidos os autos
-
10/10/2018 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2018 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2018 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2018 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 11:17
Recebidos os autos
-
25/07/2018 11:17
Distribuído por sorteio
-
24/07/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002362-13.2006.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Artur Renato Ramires
Advogado: Rafael Cardoso Lavado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 12:35
Processo nº 0001173-65.2013.8.16.0072
Uniao Administradora de Consorcios S/C L...
Genisse Cirilo Rigieri
Advogado: Gerson de Andrade Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2013 13:07
Processo nº 0003639-20.2020.8.16.0029
Rogerio Joao Czarnik
Osnei Ingracio de Santana
Advogado: Marcos Silva Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 09:38
Processo nº 0005881-20.2009.8.16.0131
Hospital Sao Lucas de Pato Branco LTDA
Rosa Maria Pacheco
Advogado: Neri Luiz Cenzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2009 00:00
Processo nº 0027474-27.2020.8.16.0000
Cooperativa Agricola Mista de Alvorada D...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danilo Alves Arcenio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2023 11:30