TJPR - 0002260-92.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 14:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/05/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DEALMINO AMADORI
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 03:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/08/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEALMINO AMADORI
-
18/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RENHILDA AMADORI
-
18/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOCELIO AMADORI
-
09/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DEALMINO AMADORI
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RENHILDA AMADORI
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOCELIO AMADORI
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENHILDA AMADORI
-
07/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALDEMIR ANTONIO ORSO
-
14/02/2024 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
08/02/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 04:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALDEMIR ANTONIO ORSO
-
20/11/2023 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
16/11/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/08/2023 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 04:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 04:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 06:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RENHILDA AMADORI
-
22/07/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2023 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 05:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 20:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DEALMINO AMADORI
-
10/02/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALDEMIR ANTONIO ORSO
-
01/02/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/01/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALDEMIR ANTONIO ORSO
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2023 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/01/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RENHILDA AMADORI
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 06:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 04:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 04:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DEALMINO AMADORI
-
19/05/2022 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2022 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/03/2022 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002260-92.2021.8.16.0131 Processo: 0002260-92.2021.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$150.888,26 Embargante(s): DEALMINO AMADORI Jocelio Amadori RENHILDA AMADORI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1.
Trata-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO, ajuizada por JOCELINO AMADORI, DEALMINO ALCINDO AMADORI e RENHILDA AMADORI em face de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
PRELIMINARES 3.1 Da legitimidade passiva dos avalistas Sustenta a parte embargante que Dealmino e Renhilda são avalistas, todavia, não são partes legitimas para configurar o polo passivo da ação, uma vez que a presente demanda trata-se sobre Cédula de Crédito Rural, sendo aplicadas as normas contidas no artigo 60, caput e parágrafos 2º e 3º do Decreto-Lei 167/67, o qual dispõe sobre a nulidade do aval prestado em título rural emitido por pessoa física.
Encontra partida a parte Embargada alega que é clara a responsabilidade dos avalistas como codevedores, considerando ainda que são representantes legais da empresa emitente da cédula, consoante artigo 899 do Código Civil.
Com razão a parte embargada.
Explico.
No presente caso, denota-se que é perfeitamente cabível a responsabilidade dos avalistas acerca da Cédula de Crédito Rural, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a vedação do § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
FAZENDA NACIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA.
AVAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1715067/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018).
Assim sendo, afasto a nulidade do aval prestado pelos Embargantes Dealmino e Renhilda da Cédula de Crédito Rural. 3.2 Do demonstrativo do débito Afirma a parte Embargante, que a documentação de demonstrativos de cálculos apresentada pela parte embargada se mostra confusa e incompleta, uma vez que não há como precisar com certeza o verdadeiro quantum debeatur, assim como aduz que não fora apresentado com a inicial, os extratos bancários da conta corrente do Executado Jocélio.
Por outro lado, a parte embargada alega a existência de provas suficientes do crédito exequendo, restando comprovada a inadimplência da parte devedora, bem como a própria existência do credito.
Com razão a parte embargada.
Conforme se afigura dos autos, o valor exequendo tem como origem a Cédula de Crédito Rural contraída pelo executado, ora embargante, representando uma quantia vultosa.
Assim, em razão da complexidade do cálculo, não se relevaria exigível que a parte executada apresentasse, de plano, o valor consolidado que entende devido, haja vista que, para tanto, necessita-se de conhecimentos técnicos especializados.
Certamente a regra do art. 917, § 3º, do CPC, possui vocação para aqueles cálculos simplórios, os quais não são possíveis de aferir por mero cálculo aritmético, o qual, notadamente, não é a hipótese dos autos.
Nesses termos, afasto a preliminar formulada. 4.
Inexistindo outras preliminares à mercê de análise e nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito, os seguintes: a) Do contrato de adesão; b) Da cobrança de juros capitalizados sem autorização expressa; c) Da cobrança dos juros remuneratórios calculados por dias corridos; d) Da possibilidade de prorrogação compulsória da dívida; e) Da possibilidade de prorrogação compulsória da mora; f) Da cobrança de multa contratual; g) Do excesso de execução, sob pena de enriquecimento ilícito; h) Do efeito suspensivo da presente execução. 6.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial contábil. 8.
Nomeio para atuar como perita, ANA CAROLINA ZANCANARO (Rua Leôncio Amadori, 735, Aeroporto, Pato Branco/PR, telefone: (46) 84042939, e-mail: [email protected], sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo aos autos. 8.1 As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 8.2 Intime-se a Sra.
Perita para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários. 8.3 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 8.4 Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 8.5 Se houver concordância, intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada.
Querendo, a Sra.
Perita poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 8.6 Informado pela Sra.
Perita o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 8.7 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 477, §1º, do CPC, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 8.8 O pagamento da perícia será rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. 8.9 Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).
Havendo manifestação, voltem conclusos.
Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
11/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DEALMINO AMADORI
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002260-92.2021.8.16.0131 Processo: 0002260-92.2021.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$150.888,26 Embargante(s): DEALMINO AMADORI Jocelio Amadori RENHILDA AMADORI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O requisito da garantia está preenchido, tendo em vista que a parte embargante indicou bem à penhora nos presentes autos, bem como nos autos de execução em apenso.
Outrossim, os embargantes pretendem discutir uma série de encargos e cobranças abusivas e indevidas, bem como a possibilidade legal de prorrogação compulsória da dívida.
Isto posto, atribuo efeito suspensivo à execução apensa.
Da intimação da parte embargada Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Da impugnação Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Da especificação de provas Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as de modo pontual, sob pena de indeferimento, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
24/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2021 19:32
APENSADO AO PROCESSO 0000997-59.2020.8.16.0131
-
25/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:22
Distribuído por dependência
-
25/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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