TJPR - 0003055-98.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 07:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:48
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:31
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 11:31
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 11:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 20:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/05/2022 18:22
Homologada a Transação
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO PETRYCOSKI
-
10/05/2022 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2022 07:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:30
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
13/04/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 13:12
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 22:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2022 22:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 13:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/02/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2022 11:00
APENSADO AO PROCESSO 0004614-90.2021.8.16.0131
-
02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:25
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/07/2021 12:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/07/2021 12:22
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
20/07/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/06/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-98.2021.8.16.0131 Processo: 0003055-98.2021.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$78.800,00 Requerente(s): MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): CLAUDIO PETRYCOSKI Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CLAUDIO PETRYCOSKI em que alega o requerente, em síntese, que firmou Contrato de Compra e Venda de Veículos Antigos, que tinha por objeto a aquisição dos veículos de propriedade do requerido, sendo eles: Cadillac, modelo Coupe Deville, ano 1960, placa GBF-1960, cor prata; Lincoln modelo Coupe, ano 1960, placa AQL-1960, cor Vermelha; Chrysler, modelo imperial Coupe, ano 1961, placa BDK-1961, cor Vermelha; e Cadillac, modelo Eldorado, ano 1969, placa LDA-9868, cor Azul, sendo que o contrato tinha como valor global o montante de R$ 1.390.000,00.
Aduz que ficou estipulado em contrato que o pagamento seria mediante uma entrada no valor de R$ 278.200,00, com vencimento em 30/09/2020 e o saldo em seis pagamentos mensais, no valor de R$ 185.300,00, cada, com vencimentos em 20/10/2020; 20/11/2020; 20/12/2020; 20/01/2021; 20/02/2021; e 20/03/2021.
Alega o requerente, que as partes estipularam a entrega dos veículos Chrysler Imperial e Cadillac Eldorado para o momento do pagamento da entrada, o que foi devidamente cumprido.
No entanto, expõe que veículos Lincoln Coupe e Cadillac Deville seriam entregues quando do pagamento da parcela com vencimento em 20/11/2020, mas que, após o pagamento das parcelas estipuladas, o requerido não entregou os demais veículos.
Defende que tentou por diversas vezes a entrega dos automóveis, sem êxito.
Aduz que, além de não ter recebido os dois veículos faltantes, há recusa por parte do réu quanto a assinatura e entrega do DUT dos veículos.
Desse modo, requereu a medida cautelar para que fosse realizado bloqueio de transferência junto ao sistema Renajud dos veículos objeto do contrato e para que fosse determinado ao réu o depósito do DUT dos veículos já entregues, preenchidos e assinados com firma reconhecida por verdadeiro. É, em síntese, o relatório.
Decido: Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo a tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte não comprovam a probabilidade do direito, uma vez que no contrato entabulado entre as partes (ev. 1.3) que prevê a entrega dos veículos Cadillac Coupe Deville e Lincoln Coupe, constou expressamente as datas para pagamento da primeira e da segunda parcela, mediante compensação dos cheques 000096, no dia 20/10/2020 e 000097, no dia 20/11/2020.
No entanto, o que se percebe, mesmo após oportunizada a emenda pela parte requerente, é que a primeira parcela foi paga somente em 28/10/2020, mediante transferência bancária, sem a inclusão da multa e da correção prevista em contrato em caso de atraso.
Ainda, o requerente não apresentou comprovante do pagamento da segunda parcela, já que o cheque acostado como suposto comprovante da segunda parcela, na verdade, se refere à primeira, conforme seu número e data. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar. 3.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC. 3.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI. 3.2 Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo.
Cite-se.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
30/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-98.2021.8.16.0131 Processo: 0003055-98.2021.8.16.0131 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$78.800,00 Requerente(s): MARCUS VINICIUS CONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido(s): CLAUDIO PETRYCOSKI Cabe ao juiz, em homenagem ao princípio da cooperação, indicar os vícios sanáveis da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, concedo prazo de 15 dias para que a Requerente junte aos autos os comprovantes de depósito a título de pagamento das parcelas.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
24/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:17
Processo Reativado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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