TJPR - 0009418-85.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 06:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 14:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/06/2023 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 06:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ROBERTO HEMKEMAIER FARIAS
-
01/04/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 23:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALAERTE HEMKEMAIER FARIAS REPRESENTADO(A) POR JOÃO ROBERTO HEMKEMAIER FARIAS
-
23/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 20:46
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0009418-85.2020.8.16.0083 Requerente(s): ALAERTE HEMKEMAIER FARIAS representado(a) por JOÃO ROBERTO HEMKEMAIER FARIAS BERNADETE FARIAS COMARELLA Carmelita Hemkmaier Farias JANETE HEMKEMAIER FARIAS JOÃO ROBERTO HEMKEMAIER FARIAS MARCOS ALEX FARIAS NILTON HENKEMAIER FARIAS Interessado(s): ESPÓLIO DE ANGELINA HEMKEMAIER FARIAS ESPÓLIO DE JOÃO VANUNCIO FARIAS Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários relativos ao Lote Urbano nº 3-A, da Quadra nº 261, da Colônia Missões, contendo área superficial de 484.00 m² (quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados), de Matrícula nº 16.230, do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, proposto por João Roberto Hemkemaier Farias (inventariante nomeado nos autos nº 0006664-73.2020.8.16.0083), Alaerte Hemkemaier Farias (curatelado), Bernadete Farias Comarella, Carmelita Hemkemaier Farias, Idiones Maria Pagoto, Janete Hemkemaier Farias, João Roberto Hemkemaier, Marcos Alex Farias, Nilton Hemkemaier Farias, em razão do decesso de Angelina Hemkemaier Farias e de João Vanuncio Farias, conforme comprovam as certidões de óbito de evento 33.
Recebimento da petição inicial ao evento 11.1.
O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela intimação da parte requerente a fim de apresentasse laudo avaliativo do bem imóvel, bem como informasse o valor de venda (evento 15.1).
Parecer mercadológico do Lote Urbano nº 3-A, da Quadra nº 261, da Colônia Missões, contendo área superficial de 484.00 m² (quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados), de Matrícula nº 16.230, do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, ao evento 24.2.
O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo deferimento do pedido inicial, devendo a quota parte pertencente ao herdeiro menor de idade sem depositada em conta judicial vinculada aos autos (evento 27.1).
O Juízo determinou a intimação da parte requerente para que apresentasse as certidões de óbito de Angelina Hemkemaier Farias, João Vanuncio Farias, Roseli Hemkemaier Farias e Artur Hemkemaier Farias (evento 30.1), sendo que estas foram juntadas aos autos ao evento 33.2 a 33.5.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Sabe-se que qualquer herdeiro pode, antes de ultimada a partilha, cessionar, a título gratuito ou oneroso, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança.
Tratando-se de herdeiro incapaz, tutelado ou curatelado, faz-se necessária a autorização judicial, nos termos dos artigos 1.749, inciso II, c/c 1.774, ambos do Código Civil, a fim de que não hajam prejuízos à aquele.
Realizada a cessão, o cessionário sub-roga-se no direito que o cedente lhe transferiu, assumindo sua titularidade, com todas as qualidades e defeitos do direito cedido.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o João Roberto Hemkemaier Farias, Alaerte Hemkemaier Farias (curatelado), Bernadete Farias Comarella, Carmelita Hemkemaier Farias, Idiones Maria Pagoto, Janete Hemkemaier Farias, João Roberto Hemkemaier, Marcos Alex Farias, Nilton Hemkemaier Farias, pretendem cessionar os seus direitos hereditários, adquiridos pelo decesso de Angelina Hemkemaier Farias e de João Vanuncio Farias, relativos ao único bem por estes deixados, qual seja: Lote Urbano nº 3-A, da Quadra nº 261, da Colônia Missões, contendo área superficial de 484.00 m² (quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados), de Matrícula nº 16.230, do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Na esteira do parecer ministerial de evento 27, tem-se que o pedido inicial merece deferimento, uma vez que a permanência do referido bem imóvel com os sucessores dos de cujus tende a somente gerar mais ônus com a conservação e pagamento de impostos, além de que ele sujeitar-se-á à depreciação, desvalorização, com o passar do tempo.
Acrescenta-se que a cessão de direitos hereditários alusiva à bem certo ou singularizado depende de autorização judicial para ter eficácia perante os demais herdeiros, exceto em casos como o dos autos, nos quais haja um único herdeiro ou a concordância de todos os herdeiros (artigo 1.793 do Código Civil).
Nesse sentido leciona Zeno Veloso[1]: “Considerando a razão da lei, isto é, observando o que pretendeu a norma ao estatuir a ineficácia da cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente, que foi o objetivo de garantir o direito dos demais co-herdeiros, uma vez que somente com a partilha estará fixado e definido o que cabe materialmente a cada um, sou de opinião de que a cessão de bem determinado é válida e eficaz se existe apenas um herdeiro, pois não há outros interessados (co-herdeiros) que pudessem aspirar o aludido bem.
Do mesmo modo - e por igual razão -, se todos os herdeiros fazem a cessão de direitos hereditários sobre um bem da herança considerado singularmente, não há contra quem opor a ineficácia desta cessão, e a mesma é válida e eficaz, resguardados, sempre, os direitos de credores”.
Esse também é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
BEM DETERMINADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
Embargos de terceiros opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3.
O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5.
A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6.
Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7.
Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários.
Súmula nº 84/STJ. 8.
Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1809548/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Pontua-se, por fim, que a cessão de direitos hereditários não consolida a propriedade do bem, servindo, em verdade, como título hábil para que o cessionário se habilite no processo de inventário e partilha, como se herdeiro fosse.
Ou seja, na cessão de direitos hereditários a transmissão da propriedade cedida só se produz depois de encerrado o inventário com a expedição de formal de partilha e/ou carta de adjudicação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço com fulcro nos artigos 619, 719, 723 e 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, para o fim de autorizar a expedição de alvará judicial para que João Roberto Hemkemaier Farias assine, em nome de Alaerte Hemkemaier Farias (curatelado), escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários relativos ao Lote Urbano nº 3-A, da Quadra nº 261, da Colônia Missões, contendo área superficial de 484.00 m² (quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados), de Matrícula nº 16.230, do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.
Prazo do alvará: 60 (sessenta) dias.
Prestação de contas: 60 (sessenta) dias, contados a partir da retirada do alvará judicial, devendo João Roberto Hemkemaier Farias depositar em conta bancária vinculada aos autos a quota parte pertencente à Alaerte Hemkemaier Farias.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, porém suspendo a exigibilidade da condenação, haja vista ter concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme despacho inaugural de evento 11.1.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, no qual a lide é meramente presumida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, conforme determinação supra, bem como translade-se cópia da presente sentença para os autos de inventário de nº 0006664-73.2020.8.16.0083 (em apenso).
Cumpram-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a [1] 26º TABELIONATO DE NOTAS.
Paulo Roberto Gaiger Ferreira.
Cessão de direitos hereditários de bens singulares: possibilidade. 2010.
Disponível em: https://www.26notas.com.br/blog/?p=1472. -
24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:37
Juntada de PARECER
-
10/03/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0006664-73.2020.8.16.0083
-
02/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:08
Recebidos os autos
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30/11/2020 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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