TJPR - 0008914-40.2012.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
31/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
-
23/06/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:18
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 13:13
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0008914-40.2012.8.16.0025 Processo: 0008914-40.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Vivan Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI Iesde Brasil S/A 1.
Sobre os embargos de declaração retro, diga a parte contrária, em 05 dias. 2.
Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
06/07/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0008914-40.2012.8.16.0025 Processo: 0008914-40.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alessandra Vivan Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI Iesde Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório ALESSANDRA VIVAN ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ e IESDE BRASIL S/A., aduzindo, em síntese, que no ano de 2005 se matriculou no curso de graduação oferecido pela primeira ré em parceria com a IESDE BRASIL S/A.
Afirmou que frequentou regularmente o curso entre os anos de 2005 a 2007, promovendo o pagamento de todas as mensalidades, mas que, até o momento, não recebeu o diploma devidamente registrado pelos órgãos oficiais.
Disse que a solução adotada pela Secretaria de Educação do Estado foi a disponibilização de um curso complementar para alguns alunos, com o objetivo de convalidar o referido curso e possibilitar a emissão do diploma, contudo, a oferta de complementação se deu tão somente àqueles que já teriam vínculo com a administração pública por meio de concurso público, o que não era o caso da requerente naquele momento, mas é atualmente, vez que ocupa cargo público. Sustentou que o fato de não ter recebido o diploma lhe causou danos de ordem moral, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de justiça gratuita e, ao final, a condenação dos requeridos à obrigação de disponibilizar o curso de complementação e consequente emissão do diploma, bem como a condenação ao pagamento de indenização.
Pela decisão de seq. 11.1, foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Em face da referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (seq.15.1), o qual foi provido (seq.17.1).
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação à seq.28.1, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustentou, em suma, que a autora não comprovou que à época da matrícula exercia efetivamente a função de docente e que, portanto, não teria direito ao diploma e a indenização ora pleiteada.
Asseverou inexistir responsabilidade do Estado do Paraná e que não há nexo de causalidade e ocorrência de dano à autora.
A parte autora se manifestou em réplica à seq. 31.1. À seq.56.1, a autora requereu a desistência da ação em relação à requerida IESDE BRASIL S/A.
Pela decisão de seq. 66.1, foi declinada a competência à Justiça Federal.
Da referida decisão, a autora opôs Embargos de Declaração (seq. 72.1), os quais foram acolhidos para o fim de manter o processamento do feito sob a competência deste juízo (seq.84.1).
A Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI, apresentou contestação à seq. 90.1, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou que requereu ao Conselho Estadual de Educação – CEE a possibilidade de promover a capacitação de docentes por meio do Programa Especial, em regime de parceria com a IESDE Brasil S/A, e que obteve autorização, admitindo em seu quadro de alunos todos aqueles que exercessem atividades docentes, possuindo diploma de nível médio.
Aduz que o Conselho Estadual de Educação – CEE nunca apontou nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados pela ré e que a autorização foi inclusive renovada, entretanto, ocorreu uma mudança de interpretação que culminou no não registro do diploma de vários alunos que haviam realizado o curso de capacitação.
Diz a ré que a mudança consistiu no fato de que o Conselho Estadual de Educação – CEE passou a entender que o ingresso no Programa Especial seria destinado tão somente àqueles profissionais que comprovassem o exercício de atividades docentes, compreendendo como aqueles professores com prévio vínculo empregatício com instituição de ensino pública ou privada.
Defendeu inexistir culpa pela não expedição do diploma, uma vez que decorreu de culpa de terceiro e que não há dano a ser indenizado.
A autora impugnou a contestação apresentada pela Vizivali (seq.94.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 102.1. 103.1, 104.1).
Pelo despacho de seq.108.1, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da desistência do pedido formulado pela autora em relação à ré IESDE Brasil S/A.
O Estado do Paraná se manifestou à seq. 113.1, pugnando pelo indeferimento do pedido de desistência.
A requerente se manifestou à seq. 129.1, reiterando o pedido de desistência em face da ré Iesde. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cuja pretensão da parte autora é a condenação dos requeridos à obrigação de disponibilizar o curso de complementação e consequente emissão do diploma, bem como a condenação ao pagamento dos danos morais suportados.
Primeiramente, é necessário analisar o pedido de desistência da ação em relação à requerida IESDE BRASIL S/A (seq.56.1).
O requerido Estado do Paraná se opôs ao pleito, requerendo o indeferimento (seq.113.1).
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, configura-se o litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso dos autos, tem-se que a ação proposta não gera a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a requerida Iesde, mas, sim, de litisconsórcio passivo facultativo, por meio do qual a autora pode, a seu critério, demandar em face dos requeridos em conjunto ou isoladamente, ou, ainda, desistir da ação com relação a um dos demandados, seguindo a lide contra o outro, sem a necessidade de anuência daquele que permaneceu no polo passivo.
Neste sentido, TJPR - 11ª C.Cível - 0010206-28.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 25.10.2018.
Assim, homologa-se o pedido de desistência formulado no petitório de seq. 56.1, julgando-se extinto o presente feito em relação a requerida IESDE Brasil S/A., sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Dito isso, sem embargo das demais alegações sustentadas pelas partes, verifica-se que, em sede de contestação, os réus sustentaram a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
E, neste ponto, razão lhes assiste.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços contidos no Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078/90 garante ao consumidor, como direito básico, facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), restando claro que a entidade que firma contrato de prestação de ensino educacional se enquadra no conceito de "fornecedor", assumindo a postura de prestadora de serviços, ficando sujeita aos termos e condições contratuais nos limites preconizados por esta legislação.
Sendo assim, no caso em tela, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 27 da Legislação Consumerista.
No que diz respeito ao termo inicial da prescrição, o STJ possui entendimento que “ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, e não a partir da data da publicação do Parecer CNE/CES 139/2007”[1].
Com efeito, é certo que a lesão do direito da autora ocorre pela não expedição do diploma, o qual era esperado e previsto para a data da colação de grau (seq.117.2 –fl.2), de modo que o não recebimento do diploma importaria, logicamente, na negativa das responsáveis e na ciência sobre o óbice na respectiva expedição, surgindo, portanto, seu direito de ação.
Desse modo, em consonância com a reiterada e recente jurisprudência do TJPR[2], entende-se que o marco inicial para o início da fluência do prazo prescricional é a data da colação de grau.
Nesses termos, considerando que da data da colação de grau (27/07/2007 – seq.117) até a propositura da presente demanda (06/12/2012) transcorreram mais de 05 (cinco) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julga-se improcedente a pretensão inicial, julgando-se extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
No mais, homologa-se o pedido de desistência formulado no petitório de seq. 56.1, julgando-se extinto o presente feito em relação a requerida IESDE Brasil S/A, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, CPC), observada a justiça gratuita concedida à parte.
Sem honorários advocatícios, uma vez a IESDE Brasil S/A não foi citada e tampouco interveio no processo.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] (AgInt no REsp 1682880/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019). [2] TJPR - 7ª C.Cível - 0000362-62.2014.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 19.04.2021. -
26/04/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:25
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/02/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 23:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2020 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2020 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
-
11/11/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
-
06/08/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2018 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 19:23
Declarada incompetência
-
21/09/2017 08:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2015 14:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2015 19:40
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2015 19:40
Recebidos os autos
-
25/09/2015 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 16:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2015 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2014 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2014 11:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2013 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2013 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2013 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2013 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2013 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2013 10:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2013 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2013 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2013 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2013 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2013 15:56
Despacho
-
10/06/2013 11:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/05/2013 08:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2013 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2013 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2013 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2013 15:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2013 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2012 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2012 17:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2012 11:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2012 13:33
Recebidos os autos
-
06/12/2012 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2012 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2012 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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