TJPR - 0004401-40.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/09/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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08/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/06/2021 11:12
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2021 10:43
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2021 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/06/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004401-40.2019.8.16.0039 Processo: 0004401-40.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Dirça Moreira Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dirça Moreira Gomes em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade (mov. 1.1).
Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.7, 17.2 a 17,3 e 25.1 a 22.11). INSS juntou documentos nos movs. 22.1 a 22.7. Devidamente citado (mov. 23.0), o requerido apresentou contestação no mov. 26.1, alegando que a requerente não preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1. Em fase de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 34.1) e a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 36.1). O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 39.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e designada a audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas duas testemunhas (mov. 69.1). INSS apresentou alegações finais no mov. 72.1. Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando, para tanto, que implementou os requisitos legalmente pre
vistos. A aposentadoria por idade rural é regulada constitucionalmente pela norma inserta no art. 201, §7º que possui a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A lei 8.213/91, por sua vez, dispõe que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”. O ponto controvertido no caso em tela se restringe à demonstração da atividade rural pela parte requerente pelo lapso temporal necessário à concessão do benefício, eis que o requisito etário restou comprovado pelo documento acostado no mov. 25.2, que demonstra que a autora completou 55 anos em 2012. Com fundamento na regra contida no art. 142 da Lei 8.213/91, e considerando que a autora completou o requisito etário em 2012, conclui-se que a requerente necessita comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses – 15 anos.
Esse período de carência deve ser entendido como aquele imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e não períodos absolutamente pretéritos e sem nenhuma conexão com o labor desenvolvido pela parte autora quando atingiu a idade possível para requerimento da aposentadoria. Outra hipótese seria de aposentadoria híbrida, mas não é o caso, pois a parte autora funda sua prova apenas a períodos bastante pretéritos (aproveitando a benesse de não precisar comprovar contribuições anteriormente a 1991) e, novamente, sem nenhuma prova de que houve contribuições previdenciárias contínuas ou trabalho urbano que pudessem atender ao requisito da carência em período imediatamente anterior ao implemento da idade. Não pode a parte autora pretender se utilizar apenas de períodos absolutamente pretéritos de trabalho rural, normalmente anteriores a 1991, para obter a aposentadoria, sem nenhuma prova de que continuou efetivamente exercendo o labor rurícola até anteriormente o implemente da idade.
Isso seria possibilitar a burla do sistema.
Vale dizer, a pessoa poderia trabalhar auxiliando seus pais dos 12 aos 27 anos (180 meses de carência), por exemplo, e a partir dessa idade não mais trabalhar e, ainda assim, pretender receber aposentadoria. Há de se destacar que, em muitos casos, esse pedido de reconhecimento de tempo rural remoto vem acompanhado da averbação de ínfimas contribuições na qualidade de segurado facultativo poucos dias antes da entrada do requerimento administrativo, o que demostra mais uma vez a tentativa de burlar o sistema previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO ART 48, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DA LBPS.
RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENO ADMINISTRATIVO.
SIMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCA DA AÇÃO. 1.
Implementado o requisito etário é possível o deferimento de aposentadoria pode idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n°. 8.213/1991, incluído pela Lei n°. 11.718/2008. 2.
O recolhimento de duas contribuições na condição de contribuinte facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia a intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela e seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. (TRF-4 – AC 50174598720194049999 5017459-87.2019.4. 04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA TURMA). Verifica-se então, a partir disso, que a parte poderia trabalhar no meio rural durante um período remoto de sua vida e somar essa carência com poucas contribuições realizadas ao INSS já com idade mais avançada e próxima da entrada do requerimento administrativo, objetivando a obtenção do benefício. Com toda a certeza essa não foi a intenção do legislador e a previdência social, por certo, não mais suporta serem tratadas aposentadorias como verdadeiras “benesses”, quase que uma verba de auxílio social.
Não se deve confundir previdência com assistência social.
Aliás, deveria haver a imediata desvinculação de ambas, sendo protegidos os valores com que os trabalhadores efetivamente contribuem para destinação exclusiva ao pagamento das aposentadorias ou auxílio doença/acidente. O grande problema no Brasil é que a assistência social é custeada com valores pagos pelos trabalhadores a título de previdência, para garantia de sua aposentadoria.
Assim, a previdência, a rigor, não está “quebrada”, o que ocorre é a malversação dos recursos de aposentadorias para custeio de programas sociais, cujas verbas deveriam ser provenientes de outras fontes. Feitas essas considerações retomamos a análise das provas. Para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a prova testemunhal, tão somente, não se é bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Não é outro o contido no enunciado sumular nº.149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” Portanto, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material.
Igualmente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
BOIA-FRIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 2.
A vigência da Lei 11.718/2008 não revogou o art. 143 da Lei 8.213/91, mantendo-se inexigível o recolhimento de contribuição previdenciária do trabalhador rural diarista equiparado a segurado especial. 3.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF-4 - APL: 50427197420164049999 5042719-74.2016.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/01/2017, SEXTA TURMA). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc.
I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5.
A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obsta22do, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6.
Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012). Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: a) Certidão de casamento da autora constando como profissão de seu esposo, Sr.
Gumercindo José Gomes, a de “lavrador”, referente ao ano de 1974 (mov. 25.5); b) Registro de Nati-Morto constando como profissão do esposo da autora, Sr.
Gumercindo José Gomes, a de “lavrador”, referente ao ano de 1979 (mov. 25.5); c) Certidão de casamento do filho da autora, Sr.
Ricardo Alexandre Gomes, constando como profissão do esposo da requerente a de “tratorista”, referente ao ano de 2004 (mov. 25.5); d) Boletim escolar constando que a autora cursou a 1° série na Escola Agua do Cedro, referente ao ano de 1962 (mov. 25.6); e) CTPS do esposo da autora, Sr.
Gumercindo José Gomes, constando vínculos rurais (mov. 25.7). As provas documentais acima elencadas demonstram o exercício de atividade rural pelo marido da autora durante certos períodos de sua vida. Sabe-se que o início de prova material em nome do cônjuge e dos genitores se estendem a segurada desde que documentalmente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. 1 - É entendimento já consagrado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. 2 - Cabível o reconhecimento do labor campesino a contar dos 12 anos de idade, considerando o conjunto probatório formado nos autos. 3 - Agravo legal da autora provido (TRF-3 –APELAÇÃO CÍVEL AC 6863 SP 0006863-61.2011.4.03.6112). É sabido que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola.
Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pela parte autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5.
A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF-4 - APELREEX: 50299319620144049999 5029931-96.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015).
Cabe salientar que para que seja considerado início de prova material o documento não precisa ser contemporâneo ao período controvertido, isso porque a exigência contida no art.55, §3º da Lei 8.213/91 faz referência somente a “início de prova material”, tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador.
Ademais, encontra-se pacificado no TRF-4 que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Ademais, apesar de o art. 106 da Lei de Benefícios relacionar os documentos aptos a comprovação do exercício de atividade rural, tal rol não é exaustivo.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca do tema, editou a Súmula 577 consolidando o entendimento no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar se a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível.
Para isso, passo a transcrevê-los: A autora afirmou que “tem 64 anos, ainda trabalha fazendo bicos, nunca foi registrada, contribuiu junto ao INSS por apenas 6 meses, parou de trabalhar de forma constante em 1991, começou a trabalhar aos 10 anos, nessa época, já trabalhava o dia todo, morava com seus pais, “no sítio do Doti”, lá moravam várias famílias, o sítio pertencia ao Joaquim Doti, o sítio era grande, porém, a autora não lembra o tamanho exato, Dirça não estudou, plantavam feijão, café, arroz, milho, soja, a autora ficou no sítio do Doti até 1991.” A testemunha Sandrach de Souza Mello disse que “conheceu a autora por volta de 1970, na época, Sandrach tinha por volta de 20 anos, a autora já ia a roça, trabalhar no sítio do tio da testemunha, lá colhiam café, feijão, algodão, entre outras coisas, o sítio era conhecido como “Doti”, Dirce morava na colônia do sítio, o trabalho era todo manual, a autora ficou no sítio Doti até se casar, após, mudou-se para o sítio “Constante”, ficou na região até 1991. ” A testemunha Aparecido de Souza relatou que “conheceu a autora no sítio Doti, enquanto trabalhavam, trabalharam com algodão, soja, entre outras coisas, a autora também trabalhou na fazenda “Constante”, que era próxima ao sítio Doti. ” Como exposto acima, a carência de 15 anos exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser anterior ao implemento do requisito etário e não com períodos muito remotos, como no caso em exame, em que a parte sustenta que realizou atividade rural entre 1970 e 1991.
Vale dizer, há mais de 30 anos (trinta anos) anos (!). Ora, se para aposentadoria por idade rural é necessário que o implemento da carência se dê em período anterior ao atingimento da idade, por certo a opção do legislador, ao instituir a aposentadoria híbrida, foi de possibilitar a soma de períodos (anteriores ao implemento da idade, mas subsequentes ou bastante próximos) rurais e urbanos na quantidade exigida (como carência), esses também imediatamente anteriores ao implemento da idade – e não períodos bastante pretéritos/remotos (como acontece no caso em comento) apenas somados com parcas contribuições (seja como trabalhador urbano ou contribuinte individual). É dizer, a aposentadoria híbrida está sendo desvirtuada por uma série de “ações em massa” em que as partes alegam que realizaram algum trabalho rural “a partir dos 10/12 anos de idade” e antes de 1991 (para não se enquadrarem na regra de contribuição) e, depois de quase 30 anos, em meados da data da propositura da ação, acabam “contribuindo” (recolhendo) parcas contribuições, pretendendo enquadrarem-se como destinatários dessa modalidade de aposentadoria. No caso em comento, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS apenas pelo período de 02/2012 a 05/2012 como segurada especial (CNIS – mov. 22.2). É evidente que o espírito da lei não foi o deu autorizar que a parte comprove apenas algum trabalho rural antes de 1991 (normalmente dos 12 aos 27 anos, mais ou menos) e some, de forma casuísta e oportuna esse tempo remotíssimo com parcas contribuições às vésperas de completar o requisito etário. É, infelizmente, o que vem ocorrendo.
E não se pode admitir.
Vale dizer, a parte passa quase 30 anos de sua vida sem comprovar algum labor (rural ou urbano), ou quando prova são pequenos e muitos esparsos períodos, e pretende receber a aposentadoria.
Com o devido respeito, não é esse o objetivo da lei. Há pessoas que pretendem, assim, aposentar-se com apenas (aproximadamente) 15 anos de serviço (antes de 1991; perfazendo, em tese, 180 “contribuições”), ou pouco mais, querendo efetuar a soma (por isso aposentadoria híbrida) e beneficiar-se de poucas (parcas) contribuições (em alguns acasos apenas de três a seis recolhimentos, feitos de “ocasião”) realizadas bastante perto do implemento da idade (sem nenhuma continuidade ou proximidade entre o trabalho rural e o urbano ou do simples recolhimento) para conseguir o intento. Com o devido respeito, não há como a seguridade social “bancar” essa “conta” (aposentar pessoas que comprovam trabalhar por quinze anos em tempo longínquo do implemento da idade e apenas realizam parcas contribuições), por mais benevolente que se queria ser. Entendo que para a aposentadoria híbrida deva ser considerada a carência de meses exigida pela lei imediatamente em período anterior ao implemento da idade, somando-se tempo rural e urbano (ainda que de forma descontinuada, mas ainda assim em períodos próximos – o que não vem sendo observado, via de regra, nos pedidos de aposentadoria híbrida formulados).
No máximo, o que se pode considerar são períodos intercalados, mas sem a distorção de elevado período de tempo entre uma atividade e outra (ou entre o trabalho rural e os parcos recolhimentos), sem nenhuma prova de labor (ou de recolhimento), como ocorre. No que tange ao período de carência, a legislação previdenciária exige que seja composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição (conforme o caso, diga-se, pois entendo que se a parte, a partir de 1991, trabalhou para si mesma ou para sua família - o que ocorre em grande parte dos casos - deveria ter pago as devidas contribuições, pena de não ser considerado para fins de carência), com períodos de atividade urbana, conforme mencionado acima. É importante ressaltar que o benefício de aposentadoria por idade híbrida, justamente em razão de seu caráter peculiar, tem por objetivo beneficiar os trabalhadores que (efetivamente) exerceram atividade na lide rural e urbana (próximos um do outro). Da análise do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade urbana pela parte autora, razão pela qual não há o que se falar em alternância de atividades e consequentemente em aposentadora por idade híbrida, bem como não restou demostrado o direito a aposentadoria por idade rural, posto que a carência de 15 anos exigida para a concessão do referido benefício deve ser anterior ao implemento do requisito etário e não com períodos muito remotos, como no caso dos autos, em que a parte alega que realizou atividade no meio rural entre os anos 1970 e 1991, ou seja, há quase 30 anos (trinta anos). Ante o exposto, conclui-se pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Andirá, 23 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
24/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/04/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/04/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/08/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIRÇA MOREIRA GOMES
-
04/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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