TJPR - 0004810-50.2018.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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02/09/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA VIEIRA DE FARIAS
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03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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18/06/2021 09:18
Juntada de COMPROVANTE
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16/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004810-50.2018.8.16.0039 Processo: 0004810-50.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.402,00 Autor(s): TEREZA VIEIRA DE FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária promovida por Teresa Vieira de Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, alegando preencher os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (mov. 1.1).
Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.4).
Na decisão de mov. 9.1, a ação foi recebida, concedido a requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré.
Devidamente citada (mov. 10.0) a autarquia requerida apresentou contestação no mov. 12.1, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nos movs. 12.2 a 12.7.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 15.1.
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 22.1) e o INSS nada requereu (mov. 20.1).
O feito foi saneado pela decisão de mov. 34.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e designada a audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas três testemunhas (mov. 86.1).
A parte autora e o INSS apresentaram alegações finais nos movs. 89.1 e 92.1.
Vieram conclusos. É, em breve síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A autora aduz que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria por idade mista é regulada pela norma inserta no 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 que dispõe o seguinte: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A previsão é complementada pelo artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, determinou que: Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
A modalidade híbrida foi introduzida pela Lei n. º 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores que exerceram tanta atividade urbana quanto rural, de modo a reconhecer a realidade mutável entre as duas atividades ao longo da vida do segurado.
A redação do citado dispositivo legal tem sua razão de ser no fenômeno social do êxodo rural, problema crônico da modernidade em decorrência do qual os trabalhadores rurais migram para as zonas urbanas por força da mecanização das lavouras.
Assim, a legislação reflete a realidade fática vivenciada pela sociedade, permitindo que aquele trabalhador que porventura transitou entre uma e outra função tenha plenamente reconhecido o tempo de labor efetivo.
Ressalte-se que o cálculo do valor do benefício para este benefício não é o mesmo utilizado no tocante à aposentadoria por idade rural (um salário mínimo), pois são considerados os salários-de-contribuição dos períodos de trabalho urbanos.
Quanto à qualidade de segurado à época do requerimento, sublinho ser indiferente se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Em síntese, o referido benefício é concedido ao trabalhador que ao cumprir o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulher; e satisfaça a carência mínima exigida, somando-se as contribuições já existentes em outras categorias de segurado com o período rural exercido na condição de segurado especial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido. (REsp 1702489/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) A aposentadoria por idade híbrida ou mista tem, portanto, os seguintes requisitos: Ser ou ter sido trabalhador rural (contribuinte individual agropecuarista, trabalhador rural eventual, trabalhador rural avulso ou segurado especial); Somar exercício de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado em quantidade que corresponda à carência de 180 meses (ou a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991); Completar a idade mínima para sua concessão, qual seja, 65 anos para homens; ou 60 anos para mulheres Ainda é interessante destacar que a lei não traz regra sobre a quantificação dos períodos urbanos que devem ou podem ser computados na soma com os períodos de segurado especial.
Assim, o segurado, partindo da regra geral de carência de 180 contribuições, pode somar o tempo que possuir a título de trabalho urbano e com aquele exercido na lida rural para que preencha o referido lapso temporal.
Por certo que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à atividade rural exercida antes da vigência da Lei n. º 8.213/91, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossado pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). [...] APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] [...] 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...] (REsp 1674221 SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (REsp 1788404 PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Diante do exposto, se o artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos distintos, é certo que cada regime deve ser considerado com base no seu regramento.
Considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins de carência prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.
Da atividade rural Pois bem, no caso em tela, a autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural sem registro exercido nos períodos de 13/11/1957 a 31/07/1985, 08/02/1986 a 01/07/1986 e 30/11/1986 a 10/01/1994.
A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Súmula 149 – STJ).
Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, pretendendo atribuir-lhes caráter de início de prova material: a) Anotações de trabalho rural no CNIS constando que a autora trabalhou na empresa Agropecuária Vale do Jacaré LTDA, referente ao período de 01/08/1985 a 07/02/1986 (mov. 1.3); b) Certidão de casamento da autora constando como profissão de seu marido, Sr.
Amauri Menino de Farias, a de “lavrador”, referente ao ano de 1966 (mov. 1.3); c) Certidão de nascimento de sua filha, Rosângela Aparecida de Farias, constando como profissão de seu marido a de “lavrador”, referente ao ano de 1970 (mov. 1.3); d) Certidão de nascimento de sua filha, Silvia Regina de Farias, constando como profissão de seu marido a de “lavrador”, referente ao ano de 1972 (mov. 1.3); e) Cópia da certidão de nascimento de seu filho, Silvio Reginaldo de Farias, constando como profissão de seu marido a de “lavrador”, referente ao ano de 1972 (mov. 1.3); f) Certidão de nascimento de seu filho, Claudemir Menino de Farias, constando como profissão de seu marido a de “lavrador”, referente ao ano de 1975 (mov. 1.3); g) Cópia certidão de nascimento de seu filho, Valdemir Menino de Farias, constando como profissão de seu marido a de “lavrador”, referente ao ano de 1976 (mov. 1.3); h) Cópia certidão de nascimento de seu filho, Vanderlei Menino de Farias, constando como profissão de seu marido a de “lavrador”, referente ao ano de 1978 (mov. 1.3); i) Cópia certidão de casamento de seu filho, Luiz Aparecido Farias, constando como profissão de seu marido, Amauri Menino de Farias, a de “lavrador”, referente ao ano de 1989 (mov. 1.4); j) Certidão de óbito de seu filho, Claudemir Menino de Farias, constando como profissão de seu marido a de “lavrador”, referente ao ano de 1994 (mov. 1.4).
As provas documentais acima elencadas demonstram o exercício de atividade rural pelo esposo da autora apenas durante certo período de suas vidas.
Sabe-se que o início de prova material em nome do cônjuge e dos pais se estendem a segurada desde que documentalmente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enuncia também que caso o esposo passe a exercer atividade urbana, os documentos em seu nome perdem a qualidade de início de prova material.
Nestes casos, a Corte tem exigido a apresentação de documentos em nome da própria parte autora para a comprovação da qualidade de segurado especial.
No caso dos autos, o documento de mov. 12.1 demonstra que o marido da autora, Sr.
Amauri Menino de Farias, possui registros de vínculos empregatícios urbanos por diversos períodos.
Ante o exposto, é possível concluir pela inexistência de início de prova material hábil à comprovação dos fatos alegados na inicial.
Do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmado no Recurso especial (REsp) repetitivo sob o nº. 1352721 SP Segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Recurso especial (REsp) repetitivo sob o nº. 1352721 SP 2012/0234217-1, a ausência de início de provas materiais levaria à extinção do feito e não mais à improcedência do pedido.
Isso porque, a Corte levou em consideração os valores constitucionais de proteção da Seguridade Social, concluindo que a aplicação do processo civil no direito previdenciário deve se ater aos contornos das situações fáticas protagonizadas pelos seus autores, de modo que a interpretação das normas previdenciárias observasse a proteção constitucionalmente garantida ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, que em regra, são partes hipossuficientes.
Nesse sentido, junto o precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016 - informativo 581 - STJ).
Como forma de aclarar o conteúdo da ementa, transcrevo algumas passagens do voto do Ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho: “[...] 2.
Como visto, in casu, as instâncias de origem concluíram que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, com base no art. 55, § 3o. da Lei 8.213/91 que, embora não sujeite a concessão de benefícios previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao menos início de prova desta. 3.
Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 4.
Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 5.
Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. 6.
Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. 8.
Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 9.
Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 10.
Não se está aqui a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, nem a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. [...] 13.
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. [...].” No caso dos autos, verifica-se que o único documento apresentado pela autora em seu nome não possui força probatório o suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período controvertido.
Ademais, os documentos juntados em nome do esposo da requerente que atestam sua qualidade de lavrador que, posteriormente, exerceu atividade no meio urbano, não podem ser utilizados como início de prova material.
O exercício de outros trabalhos não rurais por diversos períodos de tempo pelo marido da parte autora (a quem pertencem os documentos juntados como prova), retira a força probante dos documentos em nome daquele, ou, em outras palavras, há reduzidíssimo grau de corroboração, impedindo o uso da documentação acostada como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria.
Sobre a comprovação do exercício de atividade rural, aplicável a lição de Moacyr Amaral Santos, com base na doutrina de Fiting, em que se deve adotar um princípio geral no âmbito da teoria da prova segundo o qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não foi alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Referido autor prossegue citando Soares de Faria, o qual, ao resumir os resultados obtidos por Fitting, concluiu que "só a afirmação de uma mudança de estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmandi non neganti incumbit probatio" (in O Prova Judiciária no Cível e Comercial, Ed.
Saraiva, vol. 1, 5a Ed., p. 102).
O que a teoria dita é que nos casos em não haja alteração substancial do quadro fático, deve-se prestigiar a presunção de continuidade do estado anterior, a qual somente pode ser afastada mediante contra indício razoável de prova.
No caso dos autos, referida teoria é afastada por constar nos autos prova documental (CNIS – mov. 12.1) atestando que o esposo da autora exerceu atividade no meio urbano, fato este que retira a força probante dos documentos trazidos pela autora em sua peça inicial, bem como enfraquece o teor da prova testemunhal colhida.
Dessa forma, a prova testemunhal prestada nos autos, apesar de informar o exercício de atividade rural pela autora, por si só não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural pela autora, nos termos da já citada súmula 149 do STJ e da norma do art.55, §3º da Lei 8.213/13 que não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Outrossim, é preciso bastante cuidado na análise dos pedidos de aposentadoria híbrida, eis que o próprio TRF-4 tem identificado situações em que a parte autora pretende comprovar longínquo período de trabalho rural (normalmente entre 12 e 27 anos, perfazendo 180 meses - e sustentando que essa seria a "carência") e, sem nenhuma conexão com trabalhos rurais ou urbanos imediatamente anteriores ao implemento da idade, pretendem somar esse histórico período com poucas contribuições para fins de justificar o pedido de aposentadoria, em evidente burla do sistema.
Não pode a parte autora pretender se utilizar apenas de períodos absolutamente pretéritos de trabalho rural, normalmente anteriores a 1991, para obter a aposentadoria, sem nenhuma prova de que continuou efetivamente exercendo o labor rurícola até anteriormente o implemente da idade.
Isso seria possibilitar a burla do sistema.
Vale dizer, a pessoa poderia trabalhar auxiliando seus pais dos 12 aos 27 anos (180 meses de carência), por exemplo, e a partir dessa idade não mais trabalhar e, ainda assim, pretender receber aposentadoria. Há de se destacar que, em muitos casos, esse pedido de reconhecimento de tempo rural remoto vem acompanhado da averbação de ínfimas contribuições na qualidade de segurado facultativo (ou de esporádicas e poucas contribuições por empregadores urbanos) poucos dias antes da entrada do requerimento administrativo, o que demostra uma tentativa de burlar o sistema previdenciário. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO ART 48, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DA LBPS.
RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENO ADMINISTRATIVO.
SIMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCA DA AÇÃO. 1.
Implementado o requisito etário é possível o deferimento de aposentadoria pode idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n°. 8.213/1991, incluído pela Lei n°. 11.718/2008. 2.
O recolhimento de duas contribuições na condição de contribuinte facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia a intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela e seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. (TRF-4 – AC 50174598720194049999 5017459-87.2019.4. 04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA TURMA). Verifica-se então, a partir disso, que muitas partes autores de pedido de aposentadoria híbrida sustentam que trabalharam no meio rural apenas durante períodos remotos de suas vidas e somar essa “carência” com poucas contribuições realizadas ao INSS já com idade mais avançada e próxima da entrada do requerimento administrativo, objetivando a obtenção do benefício. Com toda a certeza essa não foi a intenção do legislador e a previdência social, por certo, não mais suporta serem tratadas aposentadorias como verdadeiras “benesses”, quase que uma verba de auxílio social.
Não se deve confundir previdência com assistência social.
Aliás, deveria haver a imediata desvinculação de ambas, sendo protegidos os valores com que os trabalhadores efetivamente contribuem para destinação exclusiva ao pagamento das aposentadorias ou auxílio doença/acidente. O grande problema no Brasil é que a assistência social é custeada com valores pagos pelos trabalhadores a título de previdência, para garantia de sua aposentadoria.
Assim, a previdência, a rigor, não está “quebrada”, o que ocorre é a malversação dos recursos de aposentadorias para custeio de programas sociais, cujas verbas deveriam ser provenientes de outras fontes.
Diante do exposto, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus lhe incumbia de trazer aos autos início de prova material hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial e diante da ausência de eficácia probante da prova testemunhal, conclui-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de provas necessárias a demonstração da verdade dos fatos alegados, requisito este inerente à petição inicial.
Destarte, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe, dado que a situação protagonizada pela requerente neste processo subsuma-se àquela tratada pelo STJ no REsp. 1352721 SP, acima mencionado.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido da parte autora e coloco termo ao feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1).
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Andirá, 16 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2020 02:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2020 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2020 09:20
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA VIEIRA DE FARIAS
-
05/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA VIEIRA DE FARIAS
-
14/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA VIEIRA DE FARIAS
-
02/03/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 21:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 21:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 15:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2019 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA VIEIRA DE FARIAS
-
11/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/04/2019 22:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/04/2019 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/11/2018 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/11/2018 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/11/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2018 12:50
Recebidos os autos
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21/11/2018 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/11/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2018 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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