TJPR - 0015240-44.2006.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 16:33
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 23:56
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 23:56
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015240-44.2006.8.16.0019/1 Recurso: 0015240-44.2006.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: DIREITO DA SAÚDE Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou que no caso em comento “no que tange ao chamamento ao processo da União Federal o acórdão claramente negou vigência ao artigo 77, III do CPC” (Resp. mov. 1.1).
Primeiramente, cabe observar (mov. 1.4) que houve o sobrestamento do presente recurso no que toca a “admissão da União Federal como litisconsorte passiva necessária, nesta modalidade de demanda”, tendo em vista a decisão proferida no Resp. 1.110.552-CE.
Posteriormente, houve o resgate do tema 262 do STF, tendo em vista a questão constitucional debatida nos autos.
Pois bem, relevante a observância do que dispôs a decisão do colegiado quanto ao ponto (Ap.
Cív./Reex Necessário - mov. 1.5): “Não assiste razão ao apelante no tocante à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Paraná para o pleito de fornecimento de medicamento para pessoa física individualizada nem, tampouco, em relação à falta de interesse de agir.
O art. 127 da Constituição Federal dispõe: (...) Da Ilegitimidade Ativa do Estado do Paraná, da Necessidade de Chamamento ao Processo da União e do Mérito: Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo individual, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido (...) conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, verbis: (...) Ademais, o Sistema Único de Saúde (S.U.S.) configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, através da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, sendo que caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do Princípio da Descentralização, executar serviços visando ao atendimento à saúde da população.
Nesse sentido dipõe o artigo 198, parágrafo 1º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: (...) No entanto, embora todos os entes tenham responsabilidade em prestar assistência à saúde da população, bem como fornecer medicamentos, épossível o pleito de medicação perante cada um deles, não sendo necessário que os demais entes componham o polo passivo da demanda. (...) Em razão da responsabilidade integral de cada um dos entes da Federação, descabe a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, conforme entendimento que se extrai dos acórdãos abaixo transcritos: (...) Por fim, em bora existam vários dispositivos constitucionais que incluam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios como responsáveis pela saúde pública, a demanda pode ser formulada perante qualquer um deles isoladamente”.
Ora, conforme se observa da decisão do colegiado, foram diversos os fundamentos que embasaram o posicionamento relativo ao descabimento da necessidade de formação de litisconsórcio com a União no caso do fornecimento de medicação à pessoa hipossuficiente economicamente, os quais, inclusive, se ativeram aos dispositivos constitucionais acima referidos, não sendo feita referência no acórdão à norma disposta no artigo 77, III, do CPC, tida por violada.
Ou seja, nota-se que o entendimento exarado pelo colegiado deste TJPR se sustenta em vários fundamentos não combatidos pelo recorrente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 STF.
Confira-se: “(...) RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 1.
A falta de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a solução do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. (...)” (STJ - EDcl no REsp 1260133/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/04/2012).
Ademais, aplica-se ao caso, também por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Igualmente, aplicável o disposto na Súmula 211/STJ por ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp 1802410 / SP; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0066505-0; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 12/04/2021; Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2021). (grifos acrescidos) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo Estado do Paraná.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53 -
26/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:23
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
26/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 20:40
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2021 15:57
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
05/04/2021 09:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:51
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:52
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
08/07/2020 14:43
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
08/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:39
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
08/07/2020 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:29
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
08/07/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
08/07/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2006
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000878-09.1997.8.16.0001
Condominio do Conjunto Residencial Bella...
Rogerio Stumpf de Lima
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/1997 00:00
Processo nº 0053958-23.2013.8.16.0001
Clemiston Alves dos Reis
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2013 14:54
Processo nº 0008892-95.2020.8.16.0026
Joao Teixeira de Souza Neto
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Jorge de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:55
Processo nº 0006672-27.2020.8.16.0026
Clinica Odontologica Campo Largo Eireli
Amanda Faria de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2020 11:10
Processo nº 0038993-77.2012.8.16.0000
Fabiano Neves Macieywski
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Saulo Bonat de Mello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2021 10:15