TJPR - 0013399-72.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
04/09/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
04/09/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
30/08/2023 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:19
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
17/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
18/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 17:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
10/03/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
16/01/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
11/12/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/12/2022 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:18
Juntada de PARECER
-
05/12/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
31/05/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2022 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:44
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 19:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 01:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 01:04
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:25
Juntada de PARECER
-
13/08/2021 12:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 14:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
19/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013399-72.2020.8.16.0035 1.
Ante a juntada de procuração, suspendo o cumprimento do despacho de evento 43. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se a parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.1 Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada por meio de advogado ou defensor constituído. 3.2.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.4.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Ante a permissão conferida pelo art. 3º, § 4º, da Resolução acima, o conciliador deverá se atentar à manifestação do Ministério Público que se encontra lançada nos autos (evento 30). 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013399-72.2020.8.16.0035 1.
Para fins de localização do endereço do autor do fato, autorizo a realização de buscas nos sistemas: a) SIEL; b) INFOJUD; e c) SISBAJUD. 2.
Juntados os resultados das buscas, retornem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
18/03/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
13/03/2021 19:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
30/01/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 21:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2021 21:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/12/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 15:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
23/11/2020 11:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 15:51
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 11:57
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/09/2020 12:22
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 12:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/09/2020 12:41
Recebidos os autos
-
12/09/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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