TJPR - 0007993-90.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2025 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
13/11/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2024
-
03/11/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:05
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
11/10/2024 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 01:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
05/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 09:37
PRESCRIÇÃO
-
03/06/2024 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 07:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2024 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2024 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2023 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/11/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/10/2023 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2023 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/11/2022 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/11/2022 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 05:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2022 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/11/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:47
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 12:30
APENSADO AO PROCESSO 0003627-71.2021.8.16.0190
-
28/04/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007993-90.2021.8.16.0017 Processo: 0007993-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): IDIAMARA CASTRO DOS SANTOS Indiciado(s): EUDIONE RIDALUZ 1.
Trata-se de inquérito instaurado em face de EUDIONE RIDALUZ.
O acusado, por intermédio de seu Defensor, peticionou nos autos requerendo sua habilitação e informaram que foram impedidos de terem acesso ao acusado na 9ª Subdivisão Policial de Maringá/PR , vez que deveriam ter agendado horário para visita (seq. nº 42.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Defiro o pedido (seq. nº 42.1), proceda a Secretaria a habilitação na forma solicitada, devendo o Defensor observar o sigilo do feito, bem como apresentar a procuração no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Diligências necessárias.
Maringá , 27 de abril de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
27/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 19:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 19:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
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27/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/04/2021 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0003620-79.2021.8.16.0190
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27/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2021 15:05
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:26
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/04/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0007993-90.2021.8.16.0017 Processo: 0007993-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): IDIAMARA CASTRO DOS SANTOS Flagranteado(s): EUDIONE RIDALUZ 1.
Vistos e examinados, observa-se que EUDIONE RUDALUZ foi preso e autuado em flagrante delito no dia 25.04.2021, por volta das 05h38min, em razão da prática, em tese, dos delitos de vias de fato e descumprimento de medida protetiva, previstos, respectivamente, no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), e no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006). 2.
Ciente acerca da r. decisão de mov. 10.1, através da qual a MM.
Juíza de Direito Plantonista homologou a mencionada prisão em flagrante, bem como a converteu em prisão preventiva, de modo que, por ora, nada há que se deliberar acerca da situação prisional do flagranteado. 3.
Saliente-se que na mencionada decisão de mov. 10.1, já ficou justificado o motivo pelo qual não será realizada audiência de custódia para apresentação do flagranteado em Juízo. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 26 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
26/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 09:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0007993-90.2021.8.16.0017 1.
Da audiência de custódia Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[1] e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas.
Ademais, a 9ª SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoira-Geral da Justiça).
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 2.
Do flagrante Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de Eudione Ridaluz, qualificado nos autos, ocorrida 25 de abril de 2021, por infração, em tese, ao crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, e a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c artigo 69 do Código Penal com incidência da Lei,11.340/06.
O flagrante é formalmente perfeito, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 302 do Código de2.Processo Penal, pelo que, homologo-o. 3.
Da situação prisional do conduzido As circunstâncias do fato narrado nos autos impõem a conversão da prisão em flagrante ora noticiada em prisão preventiva, como requerido do Ministério Público, nos termos dos artigos 312 e 313, do CPP, eis que se revelam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão Conforme juntado pelo Ministério Público, por decisão proferida no dia 1.2.2021 pelo Juízo da Vara Criminal de Iretama, nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº0000101-87.2021.8.16.0096, em razão da prática do crime de ameaça, foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima Idiamara Castro Dos Santos, pelo prazo de 1 (um) ano (vide mov. 7.2). Essas medidas foram descumpridas, em tese pelo conduzido que além do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, e da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, também praticou, em tese, o crime de dano, previsto no artigo 163,caput, do CP, já que conforme narrativa trazida nos autos além de desrespeitar a proibição de contato e limite 100 (cem) metros de distância, conforme estabelecido na decisão judicial supracitada ele empurrou a vítima Idiamara Castro dos Santos, sua ex-convivente, a segurou pelo pescoço, apertando-o, e desferiu-lhe um soco na região da coluna, sem causar-lhe ofensas a integridade corporal e quebrou o aparelho celular da vítima, propositalmente, causando-lhe dano.
Consta, igualmente, que teria agredido o filho da vítima, A.
R, de 8 (oito) anos deidade, segurando-o pelo pescoço. O ora conduzido foi regularmente intimado da concessão das medidas protetivas em favor da vítima em 2.2.2021 (conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de seq. 22.1 dos autos nº0000101-87.2021.8.16.0096). Sua conduta, portanto, em tese, se amolda aos termos previstos na Lei 11.340/06, cujo artigo 5º prevê que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (I) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (II) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos questão ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (III) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” Para a incidência da Lei 11.343/06 é necessário estar presente a situação de violência praticada contra mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão praticada por homem contra mulher ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade.
Desta forma, em não existindo violência baseada em gênero, inexistindo situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, não se aplica a lei nº 11.340/2006. Convém registrar que ainda que os delitos em questão não sejam graves, conforme art. 17 da Lei 11.343/06 é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição depena que implique o pagamento isolado de multa, não podendo ser considerados como de menor potencial ofensivo. Por essas considerações e tendo em conta as circunstâncias do fato, mister a conversão da prisão em flagrante em em prisão preventiva. A prisão preventiva justifica-se quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do CPP), devendo, ainda, estar demonstrada uma das hipóteses do artigo 313 do CPP, qual seja: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; c)crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso em tela, há indícios de autoria e materialidade, e indícios de que posto em liberdade o infrator reiterará a conduta delituosa, colocando em risco a vida e a segurança da vítima e de seu filho menor, já que não cumpriu a ordem de restrição anterior. Os indícios de autoria e materialidade estão consubstanciados no estado de flagrância delitiva, nas declarações da vítima (seq. 1.10), e depoimento das testemunhas Policiais Militares Sds.
Pericles De Souza Santana e Fabio Locatelli Pereira que deram atendimento à ocorrência (seqs. 1.6 e 1.8). Sua prisão revela-se necessária para garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 e seguintes do CPP e sua liberdade representa risco à integridade da própria vítima também diante de seu comportamento agressivo e desprovido de limites, ignorando a lei penal. Presentes, portanto, os requisitos para a prisão preventiva, tendo-se mostrado ineficaz as demais medidas de proteção previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em favor da vítima. Tudo isso somado ao disposto no artigo 313, II do CPP justificam a decretação da prisão do conduzido. Ademais, pela análise do Oráculo, observa-se que o conduzido é reincidente, posto que condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º do CP, c/c Lei 11.340/06, a pena de 3 meses de detenção, nos autos nº 0000260-11.2013.8.16.0096, perante a Vara Criminal de Iretama, cuja decisão transitou em julgado em 18.8.2015, e a pena extinta pelo cumprimento em 1.7.2018, conforme autos de execução 0001215-71.2015.8.16.0096, da Vara de Execução em Meio Aberto de Iretama. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e313 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) e, fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Por derradeiro, observo que o conduzido declarou, ao ser interrogado que tem “HIV” e está com “suspeita de Covid-19”, mas também declarou já ter tido a doença (suspeita ter pego de novo).
Mesmo assim, e não desconhecendo a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, as circunstâncias do fato e os riscos à vítima não aconselham a soltura do conduzido.
Ademais, ao que consta ele teria praticado os delitos quando já tinha ciência de que estava contaminado pelo vírus, desrespeitando o isolamento necessário e a doença que não pode servir de salvo-conduto para a prática de delitos (nesse sentido: TJPR - 3ª C.Criminal - 0077359-10.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.
Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - ordem denegada - J. 16.02.2021).
Por fim, o conduzido não apresentou qualquer exame positivo, detectando o Coronavírus Do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e decreto a prisão preventiva do conduzido EUDIONE RIDALUZ, como garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 310, inciso II, artigo 312 e artigo e 313, incisos II e III, todos do CPP. Expeça-se mandado de prisão, por meio do Sistema e-Mandado. Deve a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar o prezo para realização de exame de Covid-19, e juntar o respectivo resultado a estes autos, Extraia-se cópia dos autos e encaminhada a Secretaria da assistência social do município de Maringá – SASC requisitando que seja feito o acompanhado quanto à situação da família, uma vez que houve violação de direitos de criança/adolescente, posto que há informações de que o autuado agrediu A.R, filho da vítima, com 8 anos de idade, solicitando que seja encaminhado, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a Juízo, relatório a respeito do atendimento, informando, inclusive, se foi instaurado procedimento investigatório, junto a autoridade policial, mencionando o respectivo número, para apurar as agressões perpetradas pelo autuado contra acriança.
De tudo, intimem-se. Distribua-se ao juízo competente no primeiro dia útil. A taxa de ocupação hospitalar geral nos leitos de UTI adulto em unidades privadas de Maringá é de 100%.
Já a taxa de ocupação geral em leitos de UTI adulto no SUS está em 91,22%.
Nos leitos de UTI adulto exclusivos para Covid-19, pelo SUS, está em 100%.
A matriz de risco é considerada muito alta (bandeira vermelha) (https://cbnmaringa.com.br/noticia/saiba-os-dados-do-boletim-da-covid-19-desta-terca-feira-6-em-maringa - acesso em 24/04/2021). Maringá, 25 de abril de 2021. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Magistrada -
25/04/2021 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 19:56
Recebidos os autos
-
25/04/2021 19:56
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 17:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 16:26
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
25/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2021 05:47
Recebidos os autos
-
25/04/2021 05:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 05:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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