TJPR - 0001650-26.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ERONDINA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
-
24/06/2025 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2025 15:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ERONDINA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
-
11/06/2025 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2025 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/06/2025 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:45
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/06/2025 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA
-
03/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/03/2025 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2025 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/03/2025 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
21/03/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
21/03/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
21/03/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
21/03/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
20/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
05/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
05/03/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
05/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/03/2025 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/02/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2025 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2025 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/02/2025 16:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/02/2025 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2024 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/11/2024 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59
-
11/11/2024 23:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/09/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:23
Juntada de PARECER
-
05/09/2024 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2024 17:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/08/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2024 15:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/08/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2024 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/07/2024 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:16
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2024 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 19:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:59
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2024 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:05
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:38
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
09/02/2024 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/12/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2023 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/10/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 00:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2023 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/10/2023 11:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 11:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/09/2023 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2023 23:04
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 23:04
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 23:04
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/08/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ERONDINA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
-
21/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 14:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELI GOULART LEITE
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2022 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EGON OERTEL
-
24/08/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
22/08/2022 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ERONDINA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
-
10/08/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
02/08/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:44
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERONDINA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERONDINA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
-
25/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2022 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 13:34
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/07/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 20:14
Expedição de Carta precatória
-
11/07/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
11/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:15
APENSADO AO PROCESSO 0001036-72.2022.8.16.0006
-
26/05/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/05/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/04/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0000685-02.2022.8.16.0006
-
05/04/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/04/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
31/03/2022 10:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2021 15:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/11/2021 18:47
Juntada de LAUDO
-
30/11/2021 18:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2021 18:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/11/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2021 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2021 03:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/10/2021 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
07/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA RIBEIRO MACHADO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
01/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA RIBEIRO MACHADO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
10/09/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 21:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 22:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 20:58
Recebidos os autos
-
09/08/2021 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 23:06
Juntada de LAUDO
-
03/08/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:07
Juntada de LAUDO
-
23/07/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/07/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/07/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
15/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
15/07/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 02:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2021 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
13/07/2021 16:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/07/2021 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2021 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:01
Juntada de LAUDO
-
07/07/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba DESPACHO Autos n° 0001650-26.2021.8.16.0196 Vistos etc. 1.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística desta Capital para que encaminhe o laudo de exame de local de morte e o laudo realizada na garrafa de Whisky Jack Daniels. 2.
Ainda, vista ao Ministério Público para que adeque o rol de testemunhas contido na manifestação de mov. 105.1. 3.
Oportunamente, voltem-me conclusos. 4.
Providências necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 1 -
06/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:01
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:52
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 22:58
Juntada de LAUDO
-
29/06/2021 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
21/06/2021 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 11:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/06/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 20:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/05/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2021 11:27
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 09:34
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 16:46
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/05/2021 15:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
04/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2021 02:13
APENSADO AO PROCESSO 0000765-97.2021.8.16.0006
-
02/05/2021 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2021 18:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 18:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0000736-47.2021.8.16.0006
-
28/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-26.2021.8.16.0196 Processo: 0001650-26.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIEL PEREIRA DA SILVA Indiciado(s): JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA Vistos, etc. 1.
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a prática da autoria e materialidade de crime de homicídio e embriaguez na direção de veículo automotor.
JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA foi indiciado.
Conforme consta nos autos, JASIEL, em princípio, deu causa a acidente de trânsito do qual figura como vítima fatal DANIEL PEREIRA DA SILVA. 2. Da análise do parecer ministerial retro e, observo que a conduta apurada, indica, preliminarmente, indícios suficientes da possível ocorrência de dolo eventual na ação do indiciado (no crime de homicídio e mais grave), devendo ser apreciado pelo juízo competente (crimes contra a vida). Vejamos: “Art. 69.
Determinará a competência jurisdicional: (...) III - a natureza da infração; (...).” 3.
Assim, considerando que a competência para processar e julgar é de uma das Varas Privativas do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, conforme disposto nos artigos 69, inciso III do Código de Processo Penal, declino da competência àquele Juízo. 4.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja realizada a redistribuição. 5.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
27/04/2021 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 14:39
Declarada incompetência
-
27/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:59
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001650-26.2021.8.16.0196 Autuado: Jasiel Rauli Rocha Pereira Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.7) pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 121, §2º, IV, do CP c/c o artigo 306 do CTB, conforme nota de culpa de mov. 1.21, por fatos ocorridos no dia 23.04.2021, na Rua Senador Accioly Filho, cruzamento com a Rua Arthur Martins Franco, Bairro CIC, Curitiba/PR.
O B.O. nº 2021/420494 (mov. 1.4) descreve que: “EQUIPE FORA ACIONADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO EM LOCAL DE ACIDENTE ENVOLVENDO DOIS VEÍCULOS, O PRIMEIRO UMA MOTOCICLETA HONDA CG 160 DE PLACA BBY-8I58 CONDUZIDA PELA PESSOA DE DANIEL PEREIRA DA SILVA, PORTADOR DO RG N. 12379156 E O SEGUNDO VEÍCULO UM HYUNDAI VELOSTER PRATA DE PLACAS MLH-3018 CONDUZIDO PELA PESSOA DE JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA, POLICIAL MILITAR, LOTADO NO REGIMENTO DE POLÍCIA MONTADA, PORTADOR DO RG N. 14655509.
NO LOCAL O ÓBITO DE DANIEL PEREIRA DA SILVA FOI CONSTATADO PELO SIATE AA149220 COMPOSTA PELA EQUIPE SD SILAS E SD RUGGINE.
O POLICIAL MILITAR JASIEL RAULI ROCHA FOI RETIRADO DO LOCAL E CONDUZIDO A DELEGACIA DE DELITOS DE TRANSITO PELA VIATURA 13131, COMPOSTA PELA EQUIPE SOLDADO CESAR E SOLDADO FABIANO DO 23 BATALÃO, ANTES DA CHEGADA DA EQUIPE TITULAR DA OCORRẼNCIA (LR0721), AFIM DE PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE, HAJA VISTA A COMOÇÃO DE POPULARES NO LOCAL.
AO JASIEL RAULI DA ROCHA FOI OFERTADO, PELA EQUIPE DA VIATURA L0886, COMPOSTA PELA 2TENENTE MORGANA E SOLDADO MELO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAR O TESTE ETILOMÉTRICO SENDO, NO ENTANTO, POR ELE RECUSADO.
SE FEZ PRESENTE A EQUIPE DA CRIMINALISTICA PERITO RICARDO E PERITO LEANDRO Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA COM A VIATURA 20019 E APÓS A PERÍCIA O VEÍCULO HYUNDAI VELOSTER FOI ENCAMINHADO AO PATIO DO DETRAN POR MEIO DO TRV N. 1099020 E A MOTOCICLETA HONDA CG 160 FOI ENTREGUE A ESPOSA DO DE CUJUS CONFORME DECLARAÇÃO EM ANEXO NO DOCUMENTO BATEU.
POR SUA VEZ O CORPO DE DANIEL PEREIRA DA SILVA, APÓS LIBERADO PELA EQUIPE DA CRIMINALISTICA, FOI ENCAMINHADO PELA VIATURA DO IML 20026 COMPOSTA PELA EQUIPE DO SARGENTO SALES E SARGENTO SAMUEL.
CUMPRE RESSALTAR QUE A PRIMEIRA EQUIPE A CHEGAR NO LOCAL FOI A L0869 INTEGRADA PELO SD LEITÃO E SD IASMIM E, TAMBÉM, QUE SE FEZ PRESENTE PARA PRESTAR APOIO A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA 9.4 (GM ZANCHETTIN).
EM MEIO A AGLOMERAÇÃO CAUSADA POR POPULARES NO LOCAL UM CIDADÃO, NÃO IDENTIFICADO, DESFERIU SOCOS CONTRA A VIATURA L0886 CAUSANDO DANOS (LATARIA AMASSADA) NA COLUNA TRASEIRA DIREITA.
NO LOCAL DO ACIDENTE ESTEVE PRESENTE O OFICIAL CAPITÃO LEAL, LOTADO NO REGIMENTO DE POLICIA MONTADA, COM A VIATURA 13089 PARA TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS E NA DELEGACIA O SUPERVISOR DA NOITE O 2 TENENTE SOLANO.
O ACIDENTE FOI REGISTRADO POR MEIO DO BATEU N.
M94661F92NFB/6.
ANTE O EXPOSTO, E POR APRESENTAR SINAIS VISÍVEIS DE QUE O SR JASIEL FIZERA O USO DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICA ESTANDO SOB O EFEITO DELA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE, FORA LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS NA DELEGACIA E DADO A VOZ DE PRISÃO PELO DISPOSTO NO ARTIGO 306 DO CTB.
FORAM ARROLADAS E INSERIDDAS NO DOCUMENTOS BATEU, COMO TESTEMUNHAS: LETICIA CARDOSO DOS SANTOS, RG: 13339962; LARISSA MILENA DOS SANTOS, RG: 13529476; ANA LUIZA ZIETEK FERREIRA, RG: 13670078; ALAN MORAIS DOS SANTOS, RG: 13925803; NAOMY GALVÃO DOS SANTOS, RG: 13903557; JOEL BENICIO CAETANO, RG: 6154779; LAYSA ALVES RODRIGUES, RG: 13591169”.
Foram juntados: termo de constatação (mov.1.1); pesquisa (mov.1.2); ofícios (movs.1.3, 1.18/1.20); boletim de ocorrência (mov.1.4); requisição de exames ao IML (mov.1.6); auto de prisão em flagrante (mov.1.7); termo de interrogatório (mov.1.8); termos de depoimentos (movs.1.9/1.17); nota de culpa (mov.1.21); certidão de antecedentes (mov.7).
Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 – Da defesa O autuado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustentou que: Inexiste sinalização no cruzamento em que ocorreram os fatos; compatível a hipótese de que a vítima trafegava pela via com farol desligado; presente a culpa consciente, capaz de ilidir o dolo; os depoimentos das testemunhas foram em horários diferentes; ausentes os elementos para a decretação da prisão preventiva.
Pugnou pela concessão de liberdade provisória (mov.12). 3 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público, dominus litis, postulou pela homologação da prisão em flagrante, bem como conversão da prisão cautelar em preventiva (mov.14). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado JASIEL RAULI ROCHA PEREIRA, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 121, §2º, IV, do CP c/c o artigo 306 do CTB, por fatos ocorridos no dia 23.04.2021, na Rua Senador Accioly Filho, cruzamento com a Rua Arthur Martins Franco, Bairro CIC, Curitiba/PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
De proêmio, importa ressaltar que desde a promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – conhecida como “Pacote Anticrime”, que dentre outras modificações, alterou a redação do art. 311 do CPP, que regula a prisão preventiva, os Tribunais passaram a interpretar a norma de modo a compreender como Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ilegal a decretação da medida segregadora de liberdade, ainda que de modo cautelar, realizada de ofício pelo juiz, ou seja, sem representação pelo órgão Acusador.
Assim deliberou o col.
Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no bojo do RHC n° 131.263/GO, de Relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, cuja ementa transcreve-se: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL (RHC n° 131.263/GO, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Portanto, de especial realce a atuação dos demais atores do processo penal, sobretudo, o Ministério Público e a Autoridade Policial, no que tange às representações por prisões preventivas nas ocasiões de prisões em flagrante.
No caso vertente, a representação ministerial merece acolhida.
Senão, vejamos.
No que tange ao fumus comissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
A materialidade do delito está comprovada pelo(s): termo de constatação (mov.1.1); boletim de ocorrência Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (mov.1.4); requisição de exames ao IML (mov.1.6); auto de prisão em flagrante (mov.1.7); termo de interrogatório (mov.1.8); termos de depoimentos (movs.1.9/1.17); nota de culpa (mov.1.21).
Em seu interrogatório, o autuado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.8).
Nada obstante isso, os demais autos carreados ao presente feito dão conta de que há indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão do autuado afirmaram que: o autuado apresentava visíveis sinais de embriaguez, razão pela qual lhe foi ofertada a realização do teste etilométrico, porém, negou-se a realizar; o autuado estava acompanhado de quatro pessoas que não sofreram ferimentos (movs.1.9/1.10).
Como se denota dos depoimentos colhidos pela diligente Autoridade Policial, há elementos nos autos indicando que foi, de fato, o autuado quem conduzia o veículo, na ocasião da colisão, bem como que agia de modo irresponsável na condução, seja pela velocidade imprimida, seja pelo consumo, prévio e concomitante, de bebida alcoólica.
A este respeito, a testemunha Naomy Galvão dos Santos declarou perante a autoridade policial que: “por volta das 22h00min, do dia 23.4.2021, estava – com um grupo de amigos festejando o aniversário de outro amigo – no mesmo bar que o autuado estava e avistou ele consumindo cervejas do tipo long neck; o bar fechou por volta das 23h00min e o grupo de amigos organizou-se para continuar “a festa de aniversário” em outro lugar; ela e outras amigas pegaram carona com o autuado, o qual não aparentava estar embriagado a ponto de não conseguir conduzir o veículo; passaram por um pesadelo, tamanha a irresponsabilidade do autuado na condução do veículo, o qual desenvolveu altíssima velocidade em praticamente todas as vias públicas que passaram; nos semáforos, o autuado dava uma “leve freada”, Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mas furou todos os sinais vermelhos; o autuado “costurava entre os veículos” e prosseguia em alta velocidade; recorda-se de que sua amiga Letícia afirmou que avistou o velocímetro marcar 120km/h em determinados momentos; no cruzamento onde ocorreram os fatos, o autuado desenvolvia altíssima velocidade, passou direto o cruzamento e atingiu um motociclista; o corpo da vítima estava aproximadamente a 30/40 metros de onde o veículo parou; quando o autuado saiu do bar, levou consigo uma garrafa de Jack Daniels, sendo que no trajeto percorrido, todos que estavam no veículo consumiram a bebida ‘no bico’” (mov.1.11). (Grifos nossos).
Em sentido uníssono, foram as declarações da testemunha Leticia Cardoso dos Santos relatou que: “juntamente com seu namorado e três amigas, foi até o estabelecimento de nome Bodega Bar, para comemorar um aniversário; nesse estabelecimento estava outros amigos da depoente, que estavam reunidos com outras pessoas que não conhecia; durante o período de tempo que ficou no estabelecimento, viu o autuado (conhecido no grupo como “o policial”) consumindo bebida alcoólica (whisky); não conhecia o autuado até a data dos fatos; às 23h00min o estabelecimento comercial fechou, e pelo grupo de pessoas ter intenção de reunir-se em um segundo local para continuarem a festa, a depoente e suas amigas pegaram carona com o autuado em veículo Hyundai Veloster; sentou-se no banco traseiro do veículo; a partir do momento em que embarcou no veículo, viveu momentos de pavor em razão de o autuado desenvolver velocidade altíssima (100/120/km/h); o autuado passou em todos os semáforos que estavam com sinal vermelho; o autuado desenvolvia velocidade altíssima na Rua Senador Aciolly Filho e, ao aproximar-se da esquina com a Rua Arthur Martins Franco, não houve redução de velocidade, momento que ocorreu a colisão com um motociclista, que trafegava normalmente pela rua Rua Arthur Martins Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Franco; após a colisão, o autuado desembarcou do veículo e foi até a vítima”. (mov. 1.17). (Grifos nossos) Similares aos depoimentos acima, foram os relatos das testemunhas Ana Luiza Zietek Ferreira (mov.1.13) e Larissa Milena dos Santos (mov. 1.16), as quais também embarcaram no automóvel conduzido pelo autuado, na ocasião em exame.
Estando presente no local dos fatos, a testemunha Alan Morais dos Santos, perante a autoridade policial, informou que: “no dia dos fatos, estava saindo da empresa em que trabalha rumo sua residência; no caminho feito a pé, percebeu que o veículo Hyundai Veloster de cor prata aproximou-se em alta velocidade, não diminuiu a velocidade, cruzou a via preferencial e atingiu com violência um motociclista no cruzamento; ato contínuo, o condutor do veículo desceu e foi ao encontro do motociclista e ali permaneceu até a chegada dos policiais; não se aproximou do condutor do veículo, motivo pelo qual não sabe afirmar se ele apresentava sinal de embriaguez.” (mov.1.12).
No mesmo sentido, foram as declarações das testemunhas presenciais Laysa Alves Rodrigues (conforme termo de mov. 1.14) e Joel Benicio Caetano ouvido conforme mov. 1.15).
O fato de as testemunhas não terem mencionado a intenção de parar ou descer do veículo - como assinalou a defesa -, não mitigam seus depoimentos, os quais convergem entre si, não havendo quaisquer reflexos, também, a circunstância de terem sido colhidos em horários diferentes.
Assim, verificam-se presentes os requisitos objetivos atinentes à existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, recaindo ao autuado.
Conquanto a defesa busque ilidir a culpa do autuado pelo acidente, alegando, por exemplo que a vítima pudesse Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA estar trafegando pela via com o farol da moto desligado (mov. 12), tal discussão adentra ao mérito, não sendo este o momento adequado para seu debate.
De qualquer sorte, esta hipótese sequer fora trazida à baila pelo autuado quando lhe foi oportunizado manifestar- se sobre os fatos ocorridos (mov.1.8), ou mesmo por quaisquer das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial.
Conquanto conste na peça defensiva uma foto do cruzamento no qual ocorreram os fatos sem qualquer tipo de sinalização (mov.12), tal contexto também não é apto a, neste momento processual, mitigar a conclusão já alinhavada, acerca da presença de indícios de autoria, mesmo porque a inexistência de sinalização deve fazer emergir, no indivíduo, cautela redobrada, a fim de evitar consequências como a verificada no caso.
Todavia, o autuado adotou conduta diversa.
Ora, não sendo o momento de apurar a tipificação penal, a ponto de acolher, ou afastar, a alegação defensiva da “culpa consciente, capaz de ilidir o dolo relativamente ao evento morte” (mov.12.1), certo é que há elementos nos autos que sustentam a tese acusatória, implicando na análise dos fatos sob a ótica da subsunção da conduta ao tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, IV, do CP, c.c. art. 306, do CTB.
Noutro norte, quanto à segregação cautelar, ainda é requisito a presença de perigo decorrente da liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, os crimes, em tese, praticados possuem as seguintes penas: Código Penal Art. 121.
Matar alguém: [...] Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Código de Trânsito Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Portanto, os crimes indicados pela autoridade policial na autuação como, em tese, praticados pelo autuado estão insertos às hipóteses do artigo 313, CPP.
No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019).
Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação do autuado.
Explico.
Da leitura da certidão do sistema Oráculo, observa-se a existência de ação penal militar nº 0016059- 42.2019.8.16.0013, a qual ainda está em fase de interrogatório (movs.26, 228 daqueles autos).
Colhe-se daquela denúncia, em síntese, que Equipe Policial abordou o soldado Rauli conduzindo veículo em estado de alcoolemia, oportunidade em que ele teria desobedecido as ordens policiais, assim como desacatado os colegas.
Diante disso, o cenário é suficiente para indicar que o autuado é tenaz em dirigir embriagado, logo, necessário o aumento do rigor no caso concreto.
A um, porque o autuado é pessoa instruída e possui como labor o múnus público, de quem se espera uma conduta altamente ilibada – tanto assim, que as testemunhas relataram que aceitaram a carona do autuado porque sabiam que é Policial Militar - todavia, seus atos violaram a expectativa e resultaram em óbito de um cidadão.
No que tange à condução de veículo e consumo de bebida alcoólica, a despeito das inúmeras campanhas de conscientização Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 veiculadas, inclusive, por iniciativa da Polícia Militar , estas, aparentemente, não surtiram o efeito dissuasório esperado no autuado, tanto é que estava conduzindo o veículo em alta velocidade e ingerindo bebida alcoólica ao volante (vide depoimentos de movs.1.11, 1.13).
A dois, porque a postura do autuado noticiada neste feito (arrogância, ironia – movs.1.9/1.10) e na ação penal militar (agressividade, desacato, desobediência – mov.22.1, daqueles autos) demonstra a probabilidade de o autuado perturbar ou colocar em perigo a ordem pública e a instrução criminal.
A mera alegação defensiva de que o autuado é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, não são capazes de afastar, por si sós, essas conclusões.
Não bastasse, de se ver que, de imediato, a conduta ilícita gerou comoção social, conforme consta no boletim de ocorrência, verbis, “O POLICIAL MILITAR JASIEL RAULI ROCHA FOI RETIRADO DO LOCAL E CONDUZIDO A DELEGACIA DE DELITOS DE TRANSITO PELA VIATURA 13131, COMPOSTA PELA EQUIPE SOLDADO CESAR E SOLDADO FABIANO DO 23 BATALÃO, ANTES DA CHEGADA DA EQUIPE TITULAR DA OCORRẼNCIA (LR0721), AFIM DE PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE, HAJA VISTA A COMOÇÃO DE POPULARES NO LOCAL. (...).
EM MEIO A AGLOMERAÇÃO CAUSADA POR POPULARES NO LOCAL UM CIDADÃO, NÃO IDENTIFICADO, DESFERIU SOCOS CONTRA A VIATURA L0886 CAUSANDO DANOS (LATARIA AMASSADA) NA COLUNA TRASEIRA DIREITA” (mov.1.4).
A corroborar o clamor público, o Representante do Ministério Público carreou notícia extraída da rede mundial de computadores (mov.14.2). 1 http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=100819&tit=PM- intensifica-acoes-educativas-durante-a-Semana-Nacional-de-Transito Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Portanto, a pronta e firme atuação dos poderes constituídos, seja pela representação do órgão Acusatório, seja pelo acolhimento dos pedidos pelo Poder Judiciário, com a manutenção da segregação cautelar do autuado, certamente, é o esperado e evitará a sensação de impunidade na sociedade, sobretudo, em se tratando de crimes de trânsito com resultado morte, que geram, anualmente, centenas de vítimas no País.
Tal como ponderou o agente ministerial: “Vemos então que o conduzido tem sim problemas decorrentes do abuso de bebidas alcoólicas, não sendo fato único e recente o ocorrido neste processo.
Ademais, assume atitude arrogante e perigosa em tais situações, inclusive contra outros policias militares fardados e em serviço.
Lembramos que na presente ocorrência, um dos indicativos apontados para a caracterização da embriagues foi justamente a arrogância do infrator e atitudes irônicas para com os colegas que estavam em trabalho. (...).
Ao contrário do sustentado pela sempre combativa Defensoria, o fato gerou sim grande clamor.
Tanto que o infrator precisou ser retirado do local pelos policiais em serviço, para garantia de sua incolumidade.
Também o fato já foi veiculado pela imprensa (arquivo em separado)” (mov.14).
Ademais, a manutenção da prisão cautelar certamente virá em benefício da instrução criminal, haja vista que a soltura do indiciado no presente momento processual poderá causar nas testemunhas, temor em relatar os fatos em toda sua riqueza de detalhes, acarretando em prejuízos para a instrução processual.
Neste sentido, manifestou-se o Ministério Público, verbis, “Neste momento, outras medidas cautelares ou constritivas aplicadas em substituição à privação de liberdade não são recomendáveis, em razão da periculosidade do agente, visando a segurança das testemunhas” (mov.14.1).
Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado Jasiel Rauli Rocha Pereira.
Expeça-se mandado de prisão.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 5.
Serve esta decisão como ofício, conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 6.
Por cautela, dê-se conhecimento deste feito ao Juízo competente para processar a ação penal militar nº 0016059- 42.2019.8.16.0013. 7.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Autos nº 0001650-26.2021.8.16.0196 16 -
25/04/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 17:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 16:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 21:52
Recebidos os autos
-
24/04/2021 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 17:02
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 17:02
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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