TJPR - 0002191-55.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO LOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
05/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:41
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2024 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO LOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
23/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/06/2024 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO LOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
17/12/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/11/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2023 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2023 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO LOS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2022 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/04/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:13
Expedição de Certidão GERAL
-
14/04/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:16
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:53
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/11/2021 12:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:37
Juntada de DENÚNCIA
-
20/07/2021 09:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/07/2021 09:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 12:18
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
26/04/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:07
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0002191-55.2021.8.16.0165 Processo: 0002191-55.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOSÉ AUGUSTO LOS DE OLIVEIRA JUNIOR 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JOSÉ AUGUSTO LOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155 do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 7.1). É o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância.
Analisando os autos, verifico que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, uma vez que o flagranteado foi imediatamente apresentado à autoridade policial; foram ouvidos os envolvidos, condutores e acusado; foram efetivadas as comunicações exigidas; o auto foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso.
Deste modo, observado o disposto nos art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e art. 302, II, art. 304 e art. 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. 3.
Passo, então, à análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do autor do crime e decretada pelo juiz face à existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Há prova da materialidade, consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.5/1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10) e boletim de ocorrência (mov. 1.16).
Também estão presentes indícios de autoria, extraídos dos depoimentos colhidos.
Da análise dos autos, extrai-se que o flagrado não registra antecedentes criminais (mov. 4.1), não havendo indícios de que a prisão seja necessária para garantia da ordem pública, a qual pode ser assegurada pela aplicação de medida cautelar diversa.
Além disso, não há nenhum indício de que o flagrado possa colocar em risco a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Diante disso, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Assim, considero razoável no caso em exame a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Com relação à fiança, consigno que no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 568.693, o C.
Superior Tribunal de Justiça determinou a soltura, independentemente do pagamento da fiança, de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, que não tenha sido recolhida pelo autuado, em todo o território nacional.
Sendo assim, deixo de arbitrar fiança em face do autuado.
Diante do exposto, ausentes os fundamentos da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO FLAGRANTEADO JOSÉ AUGUSTO LOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, acompanhada da imposição de medida cautelar, nos termos do 321 do Código de Processo Penal, vez que estas se revelam suficientes à salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal.
Levando-se em conta o crime, em tese, praticado pelo autuado, considero suficiente e proporcional a imposição das medidas cautelares prevista no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; e b) recolhimento domiciliar do período noturno e nos dias de folga.
A necessidade de aplicação da medida prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal deverá ser analisada após o retorno das atividades presenciais nos Fóruns, eis que seu cumprimento pelo autuado, por ora, fica prejudicado. 4.
Intime-se o flagranteado, advertindo-o de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva. 5.
Expeça-se alvará de soltura ao flagranteado, se por outro motivo não estiver preso. 6.
Tendo em vista a determinação imediata de soltura, deixo de deliberar acerca da realização da audiência de custódia, sendo que deverá constar no alvará de soltura que qualquer ilegalidade decorrente da prisão deverá ser comunicada ao Juízo Competente. 7.
Com o término do horário do plantão, REDISTRIBUA-SE o feito ao Juízo competente. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
25/04/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 20:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 01:55
Recebidos os autos
-
24/04/2021 01:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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