TJPR - 0011047-16.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ FERNANDO MOTTA
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16/05/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/11/2023 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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13/11/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:31
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 13:17
Alterado o assunto processual
-
10/11/2023 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
15/08/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 17:56
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2022 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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05/11/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
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19/10/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 13:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/09/2021 16:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
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21/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 07:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 07:32
Juntada de CUSTAS
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05/05/2021 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/02/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/09/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
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29/10/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/08/2019 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/07/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2019 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:15
Distribuído por sorteio
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25/07/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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