TJPR - 0018179-95.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2025 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 00:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:20
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2025 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO BERNARDES NOGUEIRA
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17/10/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2024 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
14/03/2024 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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11/07/2022 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:21
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/04/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/04/2021 12:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/02/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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10/06/2019 14:05
PROCESSO SUSPENSO
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18/04/2019 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/04/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/11/2018 17:04
PROCESSO SUSPENSO
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20/09/2018 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/09/2018 13:58
Conclusos para decisão
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17/09/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/12/2017 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/12/2017 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2017 17:59
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:59
Distribuído por sorteio
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21/11/2017 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2017 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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