TJPR - 0002029-75.2017.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2025 13:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2025 17:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2025 22:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/05/2024 20:24
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:47
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIZ BASSETTO
-
04/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2023 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 19:18
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
25/07/2021 20:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-75.2017.8.16.0076 Processo: 0002029-75.2017.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.606,08 Exequente(s): Marcio Luiz Bassetto (RG: 33891903 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*11-34) Rua Coronel Pedro Pacheco, s/n - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): Derli Cabreiras da Silva (RG: 87394506 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*14-29) Rua Bangu, s/n - São Cristóvão - CORONEL VIVIDA/PR Vistos os autos para decisão. 1.
Proceda o Sr.
Distribuidor à reclassificação do processo, fazendo constar na autuação do feito Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Conste na referida intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem apresentação de impugnação, proceda-se à penhora online via Bacenjud (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Sendo positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.2.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.3.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Serventia.
E neste caso, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da expedição/retirada do alvará.
Intimando, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução. 4.
Sem êxito a tentativa de bloqueio on-line de numerários via Sistema Bacenjud, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores em nome da parte executada, através do Sistema Renajud. 4.1.
Para isso deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, inclusive de circulação do veículo. 4.2.
Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3.
Lavrado o termo, deverá ser intimado a exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: 4.3.1.
Apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); 4.3.2. se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará a parte no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6.
Sem êxito a tentativa de penhora on-line de veículos existentes em nome da parte executada, através do Sistema Renajud, proceda-se a Secretaria pesquisa no Sistema Infojud em nome do devedor. 6.1.
Havendo êxito na localização de bens em nome da parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte executada para que indique bens passíveis penhora (art. 829, §2º do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 744, inciso V do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.
Havendo indicação de bens pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende. 7.2.
De modo diverso, em não sendo cumprido, desde já, determino a aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8.
Por fim, em não havendo sucesso na localização de bens em nome da parte executada, por meio das providências acima determinadas, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, indicando pormenorizadamente bens passíveis de penhora do executado, retornando conclusos para análise do pedido. 8.1.
Consigno que, em não havendo êxito na localização de bens da parte executada, por meio das diligências acima determinadas, deverão os autos retornar conclusos para sentença, por ausência de bens penhoráveis.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
25/04/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 20:30
Processo Reativado
-
25/01/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2019 22:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2019 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2019 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2019
-
28/07/2019 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2019
-
28/07/2019 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2019
-
28/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:00
Homologada a Transação
-
14/07/2019 22:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/07/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2019 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/03/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/02/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2019 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2018 13:53
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2018 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2018 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2018 19:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:04
Expedição de Mandado
-
06/06/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/02/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/01/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/10/2017 00:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2017 13:47
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 17:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/08/2017 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 16:36
Recebidos os autos
-
14/08/2017 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2017 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2017 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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