TJPR - 0002625-91.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/07/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2024 09:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/02/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2023 08:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:02
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2023 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 12:51
Alterado o assunto processual
-
22/08/2023 12:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
07/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
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17/03/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 08:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/11/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002625-91.2015.8.16.0185 Recurso: 0002625-91.2015.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): PATRICIA RICK BARBOSA Defiro o pedido do Município de Curitiba contido na manifestação de mov. 12 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do despacho de mov. 9.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de setembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
01/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002625-91.2015.8.16.0185 Recurso: 0002625-91.2015.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): PATRICIA RICK BARBOSA I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença que homologou o pagamento extrajudicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 24.1). II – Da análise das razões recursais observa-se que, o ente municipal aduz, em síntese, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal (mov. 30.1).
No entanto, dispõe o artigo 1º, “c”, da Portaria nº 46/2018 da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba: Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa obedecerá as seguintes condições: (...) c) Em se tratando de débitos executados, para adesão ao parcelamento será necessário o pagamento das custas processuais da respectiva execução fiscal e, sobre estes débitos executados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% destinados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, Lei nº 11.534/2005.
No entanto, a falta de pagamento das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento. Nessa percepção, o que se conclui é que o Município de Curitiba, em relação à adesão ao parcelamento de débito tributário, exige o prévio pagamento das custas processuais da execução fiscal já ajuizada.
Assim sendo, conforme apregoa o artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a Portaria nº 46/2018 da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, bem como junte o termo de parcelamento e esclareça se houve o pagamento das custas processuais. III – Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
12/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:50
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/05/2018 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2018 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/04/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2017 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2017 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2016 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2016 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2015 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2015 12:33
Recebidos os autos
-
28/05/2015 12:33
Distribuído por sorteio
-
25/05/2015 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2015 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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