TJPR - 0007314-08.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 00:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/04/2025 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 03:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/07/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/02/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:14
Juntada de CUSTAS
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30/01/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:19
Alterado o assunto processual
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27/01/2023 13:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/01/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
27/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:24
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 22:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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22/07/2021 22:59
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/12/2020 13:49
Recebidos os autos
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01/12/2020 13:49
Juntada de CUSTAS
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01/12/2020 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/11/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/11/2020 13:17
Conclusos para decisão
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20/11/2020 17:59
Recebidos os autos
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20/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
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18/11/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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