TJPR - 0018754-69.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 15:47
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
06/01/2025 09:39
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2025 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2024 23:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/12/2024 23:21
Alterado o assunto processual
-
25/12/2024 23:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/12/2024 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/12/2024 23:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/08/2023 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 12:10
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 12:10
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2022 18:36
Recurso Especial não admitido
-
14/01/2022 16:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/01/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/01/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 16:08
Distribuído por dependência
-
14/01/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/01/2022 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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16/09/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:42
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/03/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2019 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2018 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2018 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2018 17:39
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:39
Distribuído por sorteio
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13/11/2018 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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