TJPR - 0015111-06.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/09/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 03:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2022 09:49
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:40
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:40
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:22
Alterado o assunto processual
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20/07/2022 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/07/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
20/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:26
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
26/07/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
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12/07/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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31/05/2021 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/05/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/05/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2020 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/02/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/06/2018 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/06/2018 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2018 15:19
Recebidos os autos
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13/06/2018 15:19
Distribuído por sorteio
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12/06/2018 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/06/2018 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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