TJPR - 0016985-31.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/05/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 03:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/10/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2022 13:13
Recebidos os autos
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07/03/2022 13:13
Juntada de CUSTAS
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07/03/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/03/2022 12:50
Recebidos os autos
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25/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/02/2022 11:24
Alterado o assunto processual
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25/02/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/02/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/02/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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02/07/2020 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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30/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2020 09:14
Conclusos para decisão
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27/05/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2019 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2019 18:32
Juntada de COMPROVANTE
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22/10/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/02/2018 14:17
Juntada de Certidão
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19/12/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2017 14:11
Juntada de Certidão
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30/06/2017 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2016 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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12/04/2016 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/09/2015 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2015 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/09/2015 15:01
Recebidos os autos
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16/09/2015 15:01
Distribuído por sorteio
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10/09/2015 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2015 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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