TJPR - 0003228-64.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:45
Juntada de LAUDO
-
13/06/2024 13:43
Processo Reativado
-
16/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE NOGUEIRA DA SILVA
-
27/11/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 07:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2023 07:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
13/06/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/04/2023 18:33
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
16/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 07:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE NOGUEIRA DA SILVA
-
30/11/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE NOGUEIRA DA SILVA
-
30/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 14:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
17/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:08
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2022 10:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 10:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/06/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/06/2022 17:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:27
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/03/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
30/03/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
30/03/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
10/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/01/2022 13:15
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE NOGUEIRA DA SILVA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:52
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 08:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/07/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 10:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
19/05/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0003228-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Gilberto Barbosa Ferreira Réu(s): FELIPE NOGUEIRA DA SILVA 1.
Recebo o recurso de apelação de mov. 119, porque tempestivo, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, do Código de Processo Penal). 2.
Intime-se a defesa para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, em igual prazo, conforme artigo 600, do Código de Processo Penal. 3.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Quanto ao pedido de mov. 120, defiro a restituição do aparelho celular apreendido à genitora do acusado, Sra.
Mirian Gomes Nogueira de Almeida, a qual, no prazo de dez dias, deverá comparecer pessoalmente à Secretaria para restituir o bem ou conferir procuração com poderes específicos a terceira pessoa para tal finalidade.
Intime-se. 5.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
18/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 15:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/05/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
12/05/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0003228-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Gilberto Barbosa Ferreira Réu(s): FELIPE NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FELIPE NOGUEIRA DA SILVA, brasileiro, vendedor, solteiro, nascido em 18 de junho de 1997, na cidade de Altônia/PR, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade n° 8.994.929-7/PR, inscrito no CPF sob nº *10.***.*22-75, filho de Miriam Gomes Nogueira de Almeida e Irineu da Silva, residente e domiciliado na Rua Cambará, n° 1083, na cidade de Perobal/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 11 de fevereiro de 2020, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 34.1): “Em 15 de março de 2018, por volta das 08h00min, elemento(s) não identificado(s) nos autos, ciente(s) da ilicitude e reprovabilidade de sua(s) conduta(s), dirigiram-se até o estabelecimento comercial, localizado na Rua Quintino Bocaiuva, n° 525, Jardim Campo Pequeno, na Cidade e Comarca de Colombo/PR, e, subtraíram para si, mediante grave ameaça: 01 (um) veículo Toyota Etios, ano e modelo 2018, cor cinza, de placa BBY-2637, vide Boletim de Ocorrência n° 2018/31153, acostado às fls. 42/45. - Dos Fatos: No dia 18 de março de 2019 (segunda-feira), por volta das 18h30min, a equipe de inteligência da polícia militar, após informações sobre um veículo irregular circulando na cidade de Perobal/PR, ao chegarem Rodovia PR-323, às margens da Rodovia, próximo ao trevo de acesso à cidade de Perobal, Comarca de Umuarama, para realizar levantamentos, localizaram o veículo Toyota Etios, cor cinza, placa BCJ-0365, conduzido pelo denunciado Felipe Nogueira da Silva.
Ao ser realizada a abordagem e realizada consulta por meio do número do moto, a equipe policial logrou êxito em localizar e apreender (vide auto de exibição e apreensão de fls. 13/14); 01 (um) aparelho celular Xiaomi de cor branca; 01 (um) aparelho celular Samsung de cor preta; 01 (um) documento CRV/CRLV n° 013595765432, em nome de Juliana Czarnobay; 01 (um) veículo Toyota Etios, cor cinza, placa original BBY-2637, com alerta de roubo, vide Boletim de Ocorrência n° 2018/311536 (fls. 42/45), a qual o, ora denunciado FELIPE NOGUEIRA DA SILVA, ciente da ilicitude de sua conduta, sabendo-se tratar de produto de crime, adquiriu, recebeu e conduziu-o em proveito próprio o supracitado veículo, vide Boletim de Ocorrência n° 2019/329112 (fls. 22/26), avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), vide auto de avaliação (fls. 49/50).” Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a denúncia foi recebida por decisão proferida no dia 16 de março de 2020 (mov. 43.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 56.1) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defesa constituída, na forma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal (mov. 53.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal) e, não fazendo o réu jus aos benefícios despenalizadores do art. 28-A, CPP e do art. 89, da Lei nº 9.099/95 (mov. 64), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Durante a instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas, a vítima e interrogado o réu (mov. 98.1) Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram. Juntou-se aos autos as informações processuais do acusado extraídas do Sistema Oráculo (mov. 100.1). Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com consequente condenação do acusado, eis que comprovadas a autoria e materialidade delitivas (mov. 103.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado, fundamentando, em suma, na ausência de provas hábeis a ensejar a condenação (mov. 107.1). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal. Imputa-se ao acusado a prática do delito de receptação, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Classificado como crime contra o patrimônio, exige-se como pressuposto a existência de um delito antecedente.
O tipo penal é claro ao exigir que a coisa deve ser “produto de crime”, sendo imprescindível para a demonstração da materialidade do delito, a comprovação da natureza criminosa do bem. Embora seja classificada como crime acessório, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, §4º, CP). Os núcleos do tipo são: adquirir (obtenção da propriedade, a título oneroso ou gratuito), receber (ingressar na posse do bem), transportar (levar um objeto de um lugar para outro), conduzir (quando alguém dirige um veículo automotor ou não, para leva-lo a algum outro local) ou ocultar (esconder o objeto material, colocando-o em local no qual não possa ser encontrado por terceiros).
Trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, o sujeito responderá apenas por um crime se realizar dois ou mais núcleos do tipo no mesmo contexto fático, envolvendo um só objeto material. O elemento subjetivo é o dolo direto, sendo imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.
O delito também reclama especial fim de agir, consistente na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o receptador busca uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro. Trata-se de crime material, consumando-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa que sabe ser produto de crime. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Materialidade. A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), boletins de ocorrência nº 2019/329112 e nº 2018/311536 (mov. 1.10 e 34.16) e laudo de exame em veículo a motor (mov. 34.23). Registre-se, nesse ponto, que a origem criminosa do veículo de placas ELH-0814 restou satisfatoriamente comprovada, na medida em que se observou que o automóvel ostentava placas falsas, sendo que as verdadeiras (BBY-2637) possuíam alerta de roubo, conforme boletim de ocorrência de mov. 34.16. 2.3.
Autoria. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, vislumbra-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu, embora ele tenha negado, ao longo da instrução criminal, ter conhecimento da procedência ilícita do veículo.
Veja-se. Nas duas oportunidades em que foi ouvido, na fase investigativa e judicial (mov. 1.7 e 98.5), o acusado negou a prática do crime.
Alegou ter adquirido o veículo Toyota/Etios de um rapaz identificado como Pedro Alves de Almeida Junior.
Disse que deu em pagamento um veículo Ford/Fusion, avaliado, à época, em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Alegou que tal indivíduo lhe garantiu que o veículo não era roubado, mas apenas “B.O”, já que possuía financiamento sem quitação.
Explicou que o Ford/Fusion que repassou como pagamento também estava na mesma situação.
Declarou que Pedro ficou de lhe repassar o documento do veículo posteriormente e que não averiguou a origem do bem.
Negou ter conhecimento que a placa do Toyota/Etios pertencia a outro veículo. Os policiais militares, Hudson Furlan e Dejian Argenton Cardoso, disseram terem recebido informações de um veículo suspeito transitando no Município de Perobal.
Em diligências, relataram que entraram em contato com a proprietário do veículo de placas BCJ-0365, a qual informou que estava com o seu veículo na cidade de Curitiba.
Declararam que realizaram a abordagem ao réu e verificaram a numeração do motor do Toyota/Etios, concluindo que se tratava de um veículo com placas clonadas e com alerta de roubo da cidade de Colombo/PR (mov. 98.2 e 98.4). O delito antecedente foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 2018/311536 (mov. 34.16), no qual consta que a res foi subtraída no dia 15 de março de 2018, em Colombo/PR. No mesmo sentido, a vítima Gilberto Barbosa Ferreira confirmou que sua esposa estava na posse do veículo, no dia dos fatos, quando foi abordada por assaltantes e teve o Toyota/Etios tomado de assalto.
Esclareceu que foi ressarcido pela seguradora posteriormente (mov. 98.3). Nesta senda, percebe-se a inexistência de dúvidas quanto ao fato de que o réu estava na posse do bem descrito na inicial acusatória.
Falta definir, então, se ele tinha ou não ciência de sua origem ilícita. Pois bem. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, foi encontrado na posse do veículo objeto de roubo, o que gera presunção relativa de autoria, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento. Sobre o ônus probatório nos delitos de receptação, a jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1465193-7 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 31.03.2016) Sem destaques no original. DIREITO PENAL.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEÍCULO PRODUTO DE FURTO NA POSSE DO ACUSADO – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Demonstrado, por meio das circunstâncias do caso concreto e da inversão do ônus da prova que se opera em relação aos delitos de receptação, que o acusado ocultava veículo que sabia ser produto de crime, imperiosa a sua condenação como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2435-18, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2015 .
Pág.: 47) Sem destaques no original. Não se trata de presunção de culpa.
A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo. Por isso a extrema importância da prova indiciária e circunstancial, em casos como os tais, que, podem sim, embasar veredicto condenatório. O dolo de receptação é de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção. Segundo melhor entendimento, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias do fato, tais como a apreensão do objeto, a reação do agente e o local da ocorrência.
Dessa forma, nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, conforme entendimentos jurisprudenciais colacionados acima. Ademais, no caso presente, as outras circunstâncias levam à certeza do dolo na conduta do acusado.
Isto porque, o réu alegou ter adquirido o Toyota/Etios de um indivíduo como sendo “B.O” e, apesar desse terceiro ter supostamente lhe garantido que o bem não era produto de roubo, o denunciado não se preocupou em averiguar a situação do veículo. Pontue-se, nesse contexto, que uma simples pesquisa das numerações do veículo junto ao DETRAN demonstrariam ao denunciado que o bem ostentava placas falsas.
Mais do que isso, consta dos autos que foi apreendido o documento do veículo clonado junto ao objeto do crime, tornando a comparação das numerações ainda mais fácil e as discrepâncias entre elas muito mais evidentes. Não bastasse, o acusado sequer arrolou o mencionado indivíduo como testemunha ou forneceu dados mais concretos para que ele fosse localizado, o que revela o descrédito de suas alegações. Frise-se que, ainda, que é ônus da defesa provar suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal: “Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...).”. No caso em tela, a declaração incoerente do réu não encontra amparo em qualquer elemento cognitivo encartado ao feito, pois está isolada e foge da realidade aferida pela prova dos autos.
Nessa esteira: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS RÉUS.1.
RECURSO DE APELAÇÃO 1.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.VERSÃO DOS RÉUS QUE SE MOSTRAM CONTRADITÓRIAS. ÁLIBI NÃO CONFIRMADO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.NEGATIVA DE AUTORIA CONTRÁRIA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.2.
RECURSO DE APELAÇÃO (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1471779-4 - Telêmaco Borba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 04.02.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
ANÁLISE DA COMPLEIÇÃO FÍSICA MOSTRA-SE ACEITÁVEL QUANDO SOMADA AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
CONJUNTO DE VESTÍGIOS CONCATENADOS E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES DE ELEVADA CREDIBILIDADE, APTOS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO.CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1032486-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - - J. 12.11.2015) Sem destaques no original. “[...] A regra, artigo 156 do Código de Processo Penal, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada.
A Acusação demonstrará a existência do delito e quem foi o seu autor.
A Defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. [...]”. (Apelação Crime Nº *00.***.*69-14, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/12/2012).
Sem destaques no original. Portanto, considerando que o réu foi flagrado conduzindo/ocultando um veículo de origem criminosa e não se desincumbiu de seu ônus de provar o desconhecimento da natureza ilícita do bem, limitando-se a negar genericamente o fato, é de se concluir pela comprovação do dolo do réu diante das circunstâncias em que se deu a prática delitiva. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DOLOSA.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo roubado, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2.
Inviável a desclassificação para receptação culposa, se as provas demonstram que o réu adquiriu objeto que sabia ser produto de furto, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no artigo 180, caput, do CP. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n. 610466, 20100110218668APR, Relator JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, julgado em 09/08/2012, DJ 15/08/2012 p. 179) Sem destaques no original. Dentro desse contexto, pode-se afirmar, com certeza, que o denunciado sabia que o bem que estava conduzindo e ocultando era de procedência ilícita, em razão das circunstâncias que cercaram o fato. Evidenciado, então, o dolo no agir do acusado, não havendo que se falar em crime culposo (CP, art. 180, § 3º) ou qualquer causa excludente da tipicidade. Portanto, a conduta praticada pelo réu se inseriu nos verbos adquirir, conduzir e ocultar produto de roubo, restando demonstrado através de todo o conjunto probatório e pelas circunstâncias que circundam os fatos que ele agiu com dolo direto, tendo sido evidenciado insofismavelmente que conhecia a proveniência ilícita do bem. Devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado FELIPE NOGUEIRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”. No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 100, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado[3].
Oportuno salientar que ações penais com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na denúncia podem ser valoradas nessa vetorial, desde que a data dos fatos seja anterior à presente, como no caso concreto (HC 290.261/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016). Portanto, essa circunstância deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. c) a personalidade e a conduta social: essas circunstâncias visam sopesar o comportamento do agente em meio à vida social como um todo, bem como se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº. 444, do Superior Tribunal de Justiça[4]. No presente caso, não há elementos para aferi-las. d) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Neste feito, ao praticar o delito, o réu mostrou que visava unicamente à obtenção de vantagem pecuniária, em proveito próprio ou de terceiro, sem a correspondente atividade laboral lícita, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio. e) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. f) consequências: nas palavras de Cleber Masson[5] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. g) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um) ano, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 36 (trinta e seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nesse diapasão, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo adota o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 4.4.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu FELIPE NOGUEIRA DA SILVA em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.5.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, à situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.6.
Regime de cumprimento de pena Em que pese a existência de uma circunstância judicial desfavorável, considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, de acordo com o contido no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou recebimento de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II – comprovado o exercício de atividade laborativa, sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga (essa condição fica prejudicada para o caso de o acusado comprovar o recebimento de benefício previdenciário); IV - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; V - comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, vale dizer, a cada 30 (trinta) dias; VI – comparecer quinzenalmente às reuniões e/ou palestras promovidas pelo Conselho da Comunidade. 4.7.
Detração No dia 03 de dezembro de 2012, foi publicada e entrou em vigor a Lei 12.736, que alterou a regra relacionada ao instituto da detração penal. Logo, o próprio juiz que sentencia e condena deve considerar o tempo de prisão provisória ou internação cautelar, descontando esse período da pena, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 2º da referida lei: Art. 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Anteriormente à Lei nº 12.736/2012, bastava para a aplicação do regime de cumprimento da pena a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Contudo, a partir da alteração trazida pela aludida lei, devem ser analisadas em conjunto as regras dispostas no Código Penal e a contida art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) o quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO.
PENAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, "CAPUT", DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO MANTIDA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
DETRAÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
PENA DE MULTA.
PLEITO DE ISENÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APELANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.HONORÁRIOS.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.VALOR FIXADO NA SENTENÇA, QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.a) Conquanto a novel redação do § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal autorize a aplicação da detração da pena quando na fixação do regime inicial, pelo juiz ou pelo Tribunal, esta regra não tem alcance se o réu é reincidente e se trata de situação processual- executória complexa para análise imediata.b) Eventual pedido de isenção de pagamento da pena de multa, ante a dificuldade financeira apresentada pelo apelante, deve ser apreciado pelo Juízo de Execução.c) Com a revogação automática do convênio formalizado entre o Tribunal de Justiça do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná - e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado de justiça e Cidadania - SEJU, a fixação dos honorários --Apelação Criminal nº 993.719-1--2 advocatícios deve levar em conta os critérios estabelecidos pelo § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil (inteligência do art. 3º, do Código de Processo Penal) e quando arbitrados na sentença abrangem a interposição da apelação. (Processo 993719-1, Relator Rogério Kanayama, 3ª Câmara Criminal, DJ 21/06/2013) Grifo nosso. No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento. 4.8.
Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), nos termos dos artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal. 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, bem assim a quantidade de pena e o regime fixados, além da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Conforme foi trazido durante as fases investigativa e judicial, não restou demonstrado prejuízo sofrido pela vítima com a ação delituosa do réu, eis que teve o seu prejuízo ressarcido. Portanto, deixo de fixar indenização a título de dano mínimo. Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Intimem-se o réu e a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/mandado regionalizado, caso necessário. 7.3.
Em cumprimento aos artigos 601, 611 e 612 do Código de Normas, expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente, bem como requisite-se à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do executado na unidade penitenciária adequada. 7.4.
Em relação aos aparelhos celulares apreendidos, intime-se o sentenciado para que, em dez dias, restitua os objetos mediante comprovação da propriedade. Decorrido o prazo in albis, fica desde já autorizada a destruição dos aparelhos. 7.5.
No que se refere ao veículo apreendido, oficie-se ao DETRAN solicitando esclarecimentos quanto à possibilidade de regularização para circulação. Sem prejuízo, diligencie a Secretaria nos sistemas de praxe quanto à identificação do proprietário do veículo apreendido, cuja placa e demais números identificadores constam do laudo de mov. 34.23.
Certifique-se nos autos e diligencie o endereço da pessoa identificada como proprietária. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 8.3.
Tratando-se de regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Em todo caso, inclusive em se tratando de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente (Portaria 01|2018, itens 44 a 47, deste Juízo e o artigo 613 do Código de Normas). 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.4.1.
Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a), conforme Instrução Normativa nº 12/2017.
Quanto à pena de multa (se houver), expeça-se a guia do FUPEN e intime-se o sentenciado para que realize o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 8.4.2. decorrido o prazo sem pagamento das custas, encaminhe-se para protesto, conforme Instrução Normativa nº 12/2017.
Em relação à multa, não realizado o pagamento no prazo mencionado, autue-se procedimento na aba de Execução da Pena de Multa, juntando-se cópia do cálculo do valor devido e cópia do comprovante de intimação do sentenciado. Nos autos em trâmite perante a Vara de Execução da Pena de Multa, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 90 (noventa) dias, se manifeste a respeito do inadimplemento da dívida, nos termos do artigo 164 e seguintes da LEP. Não havendo manifestação do Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, comunique-se à Procuradoria da Fazenda Pública, para que proceda à execução da dívida perante a Vara de Execuções Fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80. 8.5.
Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver).
Fica desde já autorizada a Sra.
Escrivã a levantar a fiança e a utilizar para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. 8.5.1.
Deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o(a) acusado(a) para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido (se houver), de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas. 8.6.
Havendo pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, cumpra-se o artigo 604 do Código de Normas e intime-se o(a) apenado(a) para entregar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira Nacional de Habilitação (CTB, art. 293, § 1º). 8.7.
Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 607 e seguintes do Código de Normas; 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] Ação Penal nº 0029740-67.2015.8.16.0030 – 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu – por fatos praticados em 01/10/2015 e sentença condenatória transitada em julgado em 09/12/2019. [4] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” [5] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
25/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 07:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:15
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2020 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/04/2020 18:26
Recebidos os autos
-
07/04/2020 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2020 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/03/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2020 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/03/2020 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/03/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:20
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2019 15:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/04/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2019 16:42
BENS APREENDIDOS
-
22/04/2019 16:41
BENS APREENDIDOS
-
04/04/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
19/03/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/03/2019 17:03
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/03/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2019 16:34
Juntada de PARECER
-
19/03/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/03/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 13:42
Recebidos os autos
-
19/03/2019 13:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/03/2019 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2019 10:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2019 10:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2019 10:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2019 10:28
Recebidos os autos
-
19/03/2019 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001415-36.2019.8.16.0194
Icatu Seguros S/A
Gabriel Alexandre da Silva
Advogado: Airton Aparecido de Souza Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2023 14:15
Processo nº 0001129-29.2018.8.16.0021
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Viviane Cunico Muller
Advogado: Andreia Aparecida Aguilar de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 10:30
Processo nº 0001874-54.2011.8.16.0150
Banco do Brasil S/A
Silvana Margarete Mafini
Advogado: Vanessa Schnorr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2011 00:00
Processo nº 0005600-88.2020.8.16.0160
Alexsandro de Freitas Ribeiro
Municipio de Sarandi/Pr
Advogado: Henrique Gerez Grolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2020 13:46
Processo nº 0031842-86.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Iuri Natan Alves de Sousa
Advogado: Jossimar Ioris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 16:51