TJPR - 0010371-07.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/10/2023 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/10/2023 13:33
Processo Reativado
-
26/07/2023 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 12:15
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
13/03/2023 15:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
13/02/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/01/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
30/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/01/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/01/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:59
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/05/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/05/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:29
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
19/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:20
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
11/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
02/05/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
02/05/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
02/05/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
02/05/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
02/05/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
13/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
31/01/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2022 11:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/01/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
16/11/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/08/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010371-07.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): Gisele Ribeiro de Carvalho de Souza SOLENI FRANCIELI PEREIRA 1.
Em que pese a informação testificada no mov. 291, destaca-se que o desejo do réu de não apelar não constitui obstáculo ao recebimento da apelação interposta pela defesa técnica.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresentou posicionamento favorável à prevalência da defesa técnica.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO, AMBOS NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU QUE AO SER INTIMADO DA DECISÃO RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.
II - Inteligência do enunciado da Súmula n. 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021) De mais a mais, verifica-se que, intimada, a defesa da sentenciada SOLENI deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das razões (mov. 292). 2.
Intime-se o causídico, pois, para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresente as razões, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal, advertindo-o de que a não apresentação poderá ensejar abandono processual e subsequente comunicação à OAB para adoção das providências cabíveis, nos termos dos artigos 265 do CPP, artigo 45 do CPC, artigo 5º, § 3º da EAOAB e artigo 12 do Código de Ética da OAB. 2.1.
No mesmo prazo, caso for o caso, deverá o causídico informar a desistência na interposição do recurso. 3.
Apresentadas as razões ou informada a desistência, cumpra-se conforme determina o item 4 da decisão de mov. 286. 4.
Esgotado o prazo sem pronunciamento da defesa, retornem conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
20/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
14/05/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010371-07.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): Gisele Ribeiro de Carvalho de Souza SOLENI FRANCIELI PEREIRA 1.
A defesa da sentenciada SOLENI FRANCIELE PEREIRA apresentou recurso de apelação tempestivamente.
Assim, recebo o recurso interposto. 2.
Abra-se vista à defesa para que apresente as razões do recurso, no prazo de 08 dias, sob pena de subida sem elas (art. 601 CPP). 3.
Após, ao Ministério Público para contra-arrazoar, nos mesmos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 4.
Juntados aos autos as razões e as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
30/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/04/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010371-07.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): Gisele Ribeiro de Carvalho de Souza SOLENI FRANCIELI PEREIRA 1.
RECEBO A APELAÇÃO interposta no mov. 279, vez que presentes os pressupostos recursais e, ainda, tempestivamente apresentada. 2.
Abra-se vista à defesa para que apresente as razões do recurso, no prazo de 08 dias, sob pena de subida sem elas (art. 601 CPP). 3.
Após, ao Ministério Público para contra-arrazoar, nos mesmos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 4.
Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. 5.
Tendo em vista que o Estado do Paraná não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que necessitam, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno-o a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Emerson Lucas Costa Martins, , inscrito na OAB/PR sob nº. 80.037, os quais fixo em R$ 1.433,00 (mil quatrocentos e trinta e três reais), justificando o valor em razão da atuação (apresentação de defesa prévia e comparecimento em audiência), bem como do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº. 15/2019 – Anexo I, item ‘5.2’ - Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 5.1.
A presente decisão serve como certidão de honorários. 6.
Intimem-se. 7.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
27/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/04/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:02
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010371-07.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): Gisele Ribeiro de Carvalho de Souza SOLENI FRANCIELI PEREIRA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO GISELE RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUZA, brasileira, dona de casa, convivente, nascida em 16 de fevereiro de 1989, na cidade de Assis Chateaubriand/PR, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, portadora da cédula de identidade n° 12.533.544-6/PR, inscrita no CPF sob nº *83.***.*75-10, filha de Eliane Ribeiro de Carvalho, residente e domiciliada na Rua Leopoldino, n° 226, Jardim Graça, na cidade de Assis Chateaubriand/PR e SOLENI FRANCIELI PEREIRA, brasileira, desempregada, convivente, nascida em 01 de abril de 1991, na cidade de Umuarama/PR, com 28 (vinte e oito) aos de idade à época dos fatos, portadora da cédula de identidade n° 12.319.408-0/PR, inscrita no CPF sob n° *76.***.*20-45, filha de Solange Fátima Pereira e Mauro Lourenço Lúcio, residente e domiciliada na Rua Ricardo Márcio dos Santos, n° 02, Jardim Cruzeiro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foram denunciadas pelo Ministério Público em 02 de setembro de 2019, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 51.1): “1° Fato: “Em dia, horário e local não precisados nos autos, mas estendendo-se até este ano de 2019, as denunciadas GISELE RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUZA e SOLENI FRANCIELI PEREIRA, livres e conscientes, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, dolosamente e previamente determinadas, uma aderindo à conduta delituosa da outra, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, definido no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR. 2° Fato: “No dia 30 de julho de 2019 (terça-feira), por volta das 01h00min, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Rua Primeiro de Maio, Mutirão do Alvorada, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foram interpelados por um transeunte não identificado nos autos, o qual informou a equipe policial que na residência de numeral 15, no mesmo endereço acima transcrito, teria duas mulheres de nomes Gisele e Soleni realizando a comercialização de substancias entorpecentes.
De posse dessas informações, os policiais se deslocaram ao local delatado e realizaram breve monitoramento, ocasião em que visualizaram um indivíduo em uma motocicleta se aproximando da casa delatada, o qual desceu e bateu na porta, sendo atendido por uma mulher que entregou algo a ele e recebeu algo em troca, supostamente dinheiro.
Diante das suspeitas, os milicianos se dirigiram até a residência delatada e em contato com as moradoras, identificadas como sendo as, ora denunciadas GISELE RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUZA e SOLENI FRANCIELI PEREIRA, após autorizados à realização de busca domiciliar, realizaram buscas minuciosas no local, momento em que lograram êxito em localizar e apreender: 49 (quarenta e nove) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “CRACK”, pesando 7g (sete gramas), em uma sacola escondida dentro de um buraco feito no braço do sofá e 01 (uma) bucha de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “MACONHA”, pesando 10g (dez gramas), na cozinha, substâncias estas entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica aos que delas fizerem uso (Cf.
Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução n° 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as quais as, ora denunciadas GISELE RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUZA e SOLENI FRANCIELI PEREIRA, guardavam e mantinham em depósito sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, de traficância, por esta razão foram presas em flagrante delito.
Consta incluso nos autos que, no momento da busca domiciliar, a denunciada GISELE RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUZA, mantinha algo em suas mãos que estava envolto em uma coberta, sendo que, em determinado momento, ela disse que iria até o quarto e já voltada, contudo, a equipe policial solicitou que a denunciada Gisele retirasse as mãos debaixo da coberta, ocasião em que lograram êxito em localizar e apreender: a quantia de R$ 343,95 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), em notas e moedas trocadas, dentro de um pote plástico”.
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343|2006, as denunciadas foram notificadas (mov. 80 e 86.2) e, por intermédio de defensores constituídos, apresentaram defesa preliminar, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343|2006 (mov. 92 e 100).
Considerando a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria e, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 22.10.2019, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 111).
As acusadas foram citadas e intimadas para a audiência (movs. 143 e 157).
Durante a instrução processual, foram inquiridas quatro testemunhas e foram interrogadas as rés (movs. 169 e 226).
Na fase prevista no artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
As certidões de antecedentes criminais, extraídas do sistema oráculo, foram anexadas nos movs. 232 e 233.
Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da denúncia, com consequente condenação das denunciadas nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343|06, porquanto, presentes provas da autoria e materialidade delitivas (mov. 236).
A defesa da acusada GISELE, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento na falta de provas.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a infração prevista no artigo 28, da Lei de Drogas (mov. 241).
Por fim, no mesmo sentido, defesa da denunciada SOLENI requereu a absolvição alegando a ausência de provas hábeis a ensejar a condenação.
Alternativamente, requereu a desclassificação (mov. 243).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao réu a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343|2006.
Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: "A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social".
Por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém para a configuração do delito, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº. 11.343|2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº. 344|98 do SVS|MS.
Imputa-se, ainda, às acusadas a prática do delito tipificado pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O tipo penal supra visa repreender com maior rigor àqueles que no número mínimo de 02 (dois) indivíduos associam-se, ou seja, pactuam suas vontades para fins de praticar o delito de tráfico de drogas de forma estável e permanente, fazendo-se mister a comprovação do animus associativo.
Assim, para caracterização exige-se a presença do dolo específico, de acordo com as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci : (...) exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do artigo 35 (...) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta em comum.
Por se tratar de crime classificado como formal, basta a consciente associação para a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas para que o crime esteja consumado, prescindindo da efetiva infração ao contido nos dispositivos supramencionados.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas, individualizando-se cada fato descrito na denúncia por ordem de fundamentação lógica. 2.2.
Materialidade A materialidade dos crimes restou satisfatoriamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12 e 1.13) e laudos toxicológicos definitivos (mov. 126). 2.3.
Autoria delitiva 2.3.1.
Quanto ao crime de tráfico de drogas Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório.
Vejamos: Ouvida na fase inquisitorial e em Juízo, a testemunha RENAN FERREIRA, policial militar, foi uníssono, afirmando que no dia dos fatos sua equipe policial foi abordada por um transeunte noticiando que em determinada residência estava ocorrendo o tráfico de drogas.
A equipe foi até o local noticiado, parou a viatura, fazendo monitoramento.
Enquanto monitorava verificou que chegou uma moto na residência noticiada, parou no portão, houve uma troca e o condutor saiu.
Tentou abordar a moto, contudo, sem êxito.
Logo depois foi até a residência, fez buscas e localizou entorpecentes: crack e maconha, o crack em uma quantidade expressiva.
As drogas estavam escondidas, parte em um sofá e parte em um recipiente, na cozinha.
As duas admitiram o tráfico de drogas, informando que vendiam drogas para se sustentarem.
A equipe policial recebeu informações anteriores narrando que as denunciadas traficavam já há algum tempo.
As informações narravam o local da residência e também o nome das duas.
Notou a troca de objetos, durante o monitoramento, nitidamente.
Ao abrir a porta da residência para a equipe policial, a denunciada GISELE informou que ambas residiam no local e, posteriormente, SOLENI disse que estava apenas passando a noite lá.
Não conhecia as acusadas de situações anteriores.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar HELIO CARVALHO MARTINS FILHO que, em Juízo (mov. 226.2), confirmou tudo o que consta nas suas declarações prestadas na fase inquisitorial (mov. 1.4).
Narrou que no dia dos fatos foi abordado por um cidadão que noticiou o tráfico de drogas.
Realizou o monitoramento do local informado, viu uma movimentação suspeita e logo em seguida fez contato com a moradora.
A moradora autorizou a busca na residência.
Foram localizados entorpecentes em um sofá.
Não conhecia as denunciadas de situações anteriores.
Asseverou que as duas narraram que praticavam o tráfico de drogas alegando estado de necessidade.
As testemunhas BARBARA D’PAULA MULATO RODRIGUES GOMES (mov. 169.3) e ELPIDIA PEREIRA ROCHA (mov. 169.4) nada esclareceram sobre os fatos, mencionando que conhecem a denunciada SOLENI e que ela é uma boa pessoa.
Barbara afirmou que SOLENI sempre morou com a sua avó, contudo, na época dos fatos, não soube dizer se ela pernoitava na casa de outra pessoa ou na avó.
A ré GISELE RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUZA, ouvida pela autoridade policial (mov. 1.9), confirmou a propriedade apenas da maconha apreendida, asseverando ser usuária.
Quanto ao crack, disse que não sabia da existência da droga na sua residência.
Disse que SOLENI é uma prima distante que, há quinze dias, veio para Umuarama do Rio Grando do Sul e estava hospedada na sua casa.
Afirmou que o dinheiro apreendido pertencia à SOLENI e era proveniente de programas de cunho sexual.
Em Juízo (mov. 226.3), a ré confirmou a propriedade da maconha e do crack apreendidos, asseverando que os entorpecentes eram destinados ao uso próprio.
Disse que SOLENI havia acabado de chegar de Santa Catarina e pediu para, naquele dia, dormir em sua residência.
Afirmou que o dinheiro apreendido lhe pertence e é proveniente de diárias.
Disse ser usuária de drogas há dois anos.
Não conhece os policiais que estiveram na sua residência e não possui desavenças com nenhum deles.
Não sabe se os milicianos teriam motivos para mentirem em suas declarações.
Por fim, a denunciada SOLENI FRANCIELI PEREIRA, na fase inquisitorial (mov. 1.8), disse que passava alguns dias na casa de GISELE.
Mencionou que as pedras de crack provavelmente pertenciam à GISELE.
Disse que não ficava na residência – ficava na sua avó durante o dia e somente ia na casa de GISELE para dormir.
Quanto ao dinheiro apreendido, afirmou que não lhe pertence.
Em Juízo (mov. 226.4), a acusada informou que havia pedido para dormir na casa de GISELE no dia dos fatos, pois havia brigado com a sua mãe e não tinha conhecimento que na casa havia entorpecentes.
Negou que o dinheiro apreendido lhe pertencia.
Ia ficar na casa da sua avó e não na casa de Gisele, contudo, não foi direto para a sua avó porque ela estava viajando.
Não é usuária de drogas e não sabe se Gisele é, informando que nunca viu ela fazendo uso de entorpecentes.
Não conhecia os policiais que lhe prenderam em flagrante, asseverando que os milicanos não possuem motivos para lhes incriminarem injustamente.
Os militares foram enfáticos ao afirmar que, durante breve monitoramento, presenciaram uma movimentação estranha, visualizando um possível usuário adquirindo entorpecentes na residência onde estavam as denunciadas.
Em abordagem, lograram êxito em localizar e apreender 49 (quarenta e nove) pedras de crack no sofá e 01 (uma) bucha de maconha, pesando 10 (dez) gramas, em um recipiente na cozinha.
Não bastasse, em vistoria à residência localizaram R$ 343,95 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) em notas e moedas diversas.
Ainda, os dois policiais ouvidos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foram firmes e harmônicos em afirmar que ao serem abordadas as denunciadas confirmaram a prática do tráfico de drogas.
Mencionaram, também, que haviam informações repassadas à equipe policial diretamente de transeuntes narrando a prática habitual do tráfico de drogas na residência onde as acusadas foram presas.
Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos policiais, servidores públicos estão sintonizados entre si e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: "APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELO RÉU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTO DO CORRÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO, TAIS COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE EM CRIMES DESTA ESPÉCIE – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA NÃO COMPORTANDO QUALQUER ALTERAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE – .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0005063-62.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.02.2019 - grifei). "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - NULIDADES - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - DOSIMETRIA - SÚMULA Nº. 444 DO STJ - ADEQUAÇÃO - DETRAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE - SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "(...).
O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (...)". (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1728278-1 - Ubiratã - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 01.03.2018).
Sem destaques no original.
Portanto, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes policiais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado, ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção.
Embora as denunciadas tenham negado a prática do crime, alegando que a droga localizada seria destinada ao próprio consumo (GISELE) e, ainda, que não sabia da existência da droga na residência (SOLENI) suas versões se mostram inverossímeis e contrariadas pelas circunstâncias dos fatos, as quais se prestam a amparar o quadro fático, isso porque, como visto, a abordagem foi precedida de breve monitoração, capaz de confirmar os atos de comercialização, porquanto, ao realizarem a abordagem encontraram grande quantidade de entorpecentes (incomum ao usuário) e cédulas de dinheiro de valores diversos.
A quantidade de droga apreendida, vale dizer: 49 (quarenta e nove) pedras de crack e 10 gramas de maconha, aliada à apreensão do dinheiro, sem comprovação da origem lícita, e ainda, ao breve monitoramento que ocorreu em razão de notícia anterior informando o tráfico de drogas, são circunstâncias que convergem para a conclusão de que as denunciadas incorreram no crime de tráfico, nos verbos: manter em depósito e guardar.
Ademais, diante do todo contexto probatório, como dito, as denunciadas não conseguiram apresentar escusa plausível relativamente à apreensão do entorpecente, aliada a quantidade desarrazoada para um único usuário.
Aliás, sobre o tema, pertinente mencionar que o próprio legislador traçou parâmetros a fim de diferenciar o traficante do usuário, especialmente no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.
Confira-se: Artigo 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: §2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Percebe-se, assim, que a avaliação da destinação da droga deve passar por uma análise equitativa e ponderada da natureza e quantidade da droga, do local e condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente e da conduta e antecedentes do agente.
No caso concreto, as rés não lograram êxito em comprovar que as drogas se destinavam a uso próprio, limitando-se a fazer a alegação, sem se desincumbir de seu ônus probatório.
Além disso, não houve a comprovação da atividade laboral lícita.
Além disso, não conseguiram apresentar escusas plausíveis relativamente à alegação de que estariam comercializando drogas na residência.
No mais, apesar de a ré GISELE não ter provado a sua condição de usuária, tal fato por si só também não se mostra apto a desqualificar a mercância, já que esta restou bem demonstrada diante do robusto conjunto probatório.
Certo é que muitos usuários hoje em dia praticam a mercancia com a finalidade de lucro e para manterem o próprio vício.
Nesse contexto, vale ressaltar que a simples negativa dos fatos por parte das rés não basta para ilidir a imputação criminosa, sendo certo que todos os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para sua autoria, de modo que é inconteste ter ela praticado a conduta descrita na denúncia.
Desse modo, não logrando êxito, a defesa, em comprovar que os entorpecentes apreendidos não eram destinados ao tráfico e diante dos inúmeros elementos probatórios colacionados aos autos, bem assim os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação das rés.
Por fim, não há que restar omisso o fato de que a prisão em flagrante do agente fez submergir uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva, que restou corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
Diante de todo o exposto, indubitável que a droga pertencia ao denunciado e era destinada ao comércio, o que se verifica, notadamente, pelos depoimentos dos policiais militares e das demais circunstâncias utilizadas como elementos de prova. É sabido que para restar caracterizado o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado.
No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que as denunciadas, com consciência e vontade, guardavam e mantinham em depósito drogas para fins de tráfico.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação das denunciadas GISELE RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUZA e SOLENI FRANCIELI PEREIRA pela prática do crime de tráfico de drogas. 2.3.2.
Quanto ao crime de associação para o tráfico – art. 35, da Lei nº 11.343/06 Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, pois não restou amplamente demonstrado que as acusadas integravam associação criminosa de forma estável e permanente com a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas.
Embora tenha restado suficientemente comprovado nos autos que elas praticaram o crime de tráfico de drogas juntas, não há elementos nos autos que capazes de conduzir à certeza de que ambos as rés agiam em união de esforços e/ou dividiam tarefas, de modo a configurar a integração em associação criminosa, com ânimo de estabilidade e permanência.
A integração pode ser possível, mas também há a possibilidade de que as rés praticaram o crime de forma esporádica, sem, portanto, permanência e estabilidade na associação.
A dúvida, de todo modo, deve beneficiar as acusadas.
Em casos análogos, o tribunal paranaense já decidiu pela absolvição.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE MÉRITO - DEFESAS ALEGAM INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA NÃO DESCREVEU DE MANEIRA DETALHADA A PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA - PRELIMINAR AFASTADA - DENÚNCIA GENÉRICA - HÁ POSSIBILIDADE DA DENÚNCIA GENÉRICA NOS CASOS DE CONCURSO DE AGENTES QUANDO IMPOSSÍVEL SEPARAR A CONDUTA DE CADA UM, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PARTICIPAÇÃO - MÉRITO - APELAÇÃO DE MARCELO - ALMEJA ABSOLVIÇÃO TANTO PARA O TRÁFICO QUANTO PARA ASSOCIAÇÃO - PROVIDO - PROVAS INEXISTENTES DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO DE FORMA ESTÁVEL E DURADOURO - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA - RECURSO DE FELIPE BORGES - ALMEJA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONSUMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO DA ASSOCIAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL EXCEDEU AO PREVISTO EM LEI (ART.109 CP) - COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO SINGULAR.1 Em substituição ao Des.
Eduardo Fagundes Apelação Crime nº 1389633-6 fls. 2 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1389633-6 - Ivaiporã - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 22.03.2018) Sem destaques no original. APELAÇÕES CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - APELAÇÕES 1 E 2 - INSURGÊNCIA DOS RÉUS NATAL E ALVARO - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS LINEARES E COESOS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA INAPTOS A DEMONSTRAR O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS - DÚVIDAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO DISPOSTO NO ART. 386, VII, DO CPP - DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - QUANTUM DE AUMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA Apelação Crime nº 1.708.561-5Tribunal de Justiça do LEI DE DROGAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - APELAÇÃO 3 - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO RÉU NATAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO AINDA QUE REALIZADA DE MODO PARCIAL OU EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO - MANUTENÇÃO.RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS.RECURSO 3 NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.708.561-5Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1708561-5 - Guaíra - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 15.02.2018) Sem destaques no original.
Deveras, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva.
Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do fato criminoso e da identificação do autor.
No caso em tela, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como, o da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Nesse diapasão, não havendo nos autos elementos idôneos que comprovem a existência de vínculo estável e permanente voltado para a prática de crimes de tráfico de drogas pelos acusados, imperiosa se faz a absolvição pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar as rés GISELE RIBEIRO DE CARVALHO DE SOUZA e SOLENI FRANCIELI PEREIRA, qualificadas nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e,
por outro lado, absolvê-las da prática do crime descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima. 4.
Da dosimetria da pena Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Quanto à ré GISELE 4.1.1.
Das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicos. a) natureza da droga: trata-se de crack, um entorpecente causador de dependência física e psíquica que autoriza a majoração da pena nesta vetorial. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade de droga, apesar de substancial, não é capaz de refletir negativamente na pena.
Destarte, uma vetorial (natureza da droga) deve ser considerada desfavoravelmente à sentenciada nesta fase. 4.1.2.
Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa".
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: por meio de informações extraídas do sistema oráculo (mov. 232), verifica-se que a acusada é primária. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Inerente ao crime de tráfico de drogas. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito".
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade.
Por consectário, consigne-se que tenho entendido que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343|06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão.
Nesse diapasão, ante a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável à ré (natureza da droga), fixo a pena base acima do seu mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.1.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes. 4.1.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, ao elaborar a Lei Antidrogas o legislador resolveu por bem criar uma causa de diminuição de pena que privilegiasse o infrator primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organizações criminosas, conforme insculpido no §4º do artigo 33: "§4º.
Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso em tela, a ré é primária e não registra antecedentes criminais, bem como não há informação de que se dedicasse à prática de atividades criminosas, tampouco que integrasse parte de organização marginal.
Além disso, não ficou comprovada a habitualidade na conduta, capaz rechaçar a benesse.
Portanto, conclui–se que é merecedor da causa de diminuição de pena estabelecida no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343|06.
Assim, aplico a diminuição da pena em seu patamar máximo, vale dizer, em 2/3 (dois terços), restando a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 4.1.5.
Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas Ante o exposto, fixo a pena da ré em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 4.1.6.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1|30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.1.7.
Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada e que a ré não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 33, §2º, c, do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22h00min., só saindo de casa depois das 06h00min., do dia seguinte; c) permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; e) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, bimestralmente, vale dizer, a cada 60 (sessenta) dias; f) frequentar bimestralmente as reuniões promovidas pelo Conselho da Comunidade desta Comarca; g) não se apresentar publicamente embriagado ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente. 4.1.8.
Detração A Lei nº 12.736/2012, publicada em 03 de dezembro de 2012, introduziu alterações no artigo 387 do CPP no que concerne à fixação do regime inicial da pena.
De acordo com o § 2º do aludido dispositivo: "§2o.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Destarte, a detração deverá ser analisada pelo juiz ao proferir a sentença condenatória.
Desse modo, considerando que a ré encontrou-se em prisão domiciliar do dia 31.07.2019 ao dia 22.10.2019, julgo detraídos 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, restando 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 4.1.9.
Substituição por restritiva de direito e sursis Não sendo a ré reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 43, c|c o artigo 44, I, ambos do Código Penal, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, devendo ser cumprida em local a ser designado pelo órgão responsável, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja destinação deverá ocorrer nos moldes da Instrução Normativa Conjunta nº 02|2014 da CGJ|PR.
A aplicação das penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços destinados à comunidade e, ainda, a prestação de cunho pecuniário, são justificáveis em prol do princípio ressocializador das penas, promovendo, assim, uma maior conscientização dos valores sociais.
Noutro ponto, incabível a suspensão condicional da pena, em virtude de que a acusada conta com os requisitos para a concessão da substituição da pena, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.2.
Quanto à ré SOLENI 4.2.1.
Das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicos. a) natureza da droga: trata-se de crack, um entorpecente causador de dependência física e psíquica que autoriza a majoração da pena nesta vetorial. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade de droga, apesar de substancial, não é capaz de refletir negativamente na pena.
Destarte, uma vetorial (natureza da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado nesta fase. 4.2.2.
Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa".
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: por meio de informações extraídas do sistema oráculo (mov. 233), verifica-se que a acusada é primária. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Inerente ao crime de tráfico de drogas. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito".
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade.
Por consectário, consigne-se que tenho entendido que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343|06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão.
Nesse diapasão, ante a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável à ré (natureza da droga), fixo a pena base acima do seu mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Registre-se, nesse ponto, que este Juízo passou a adotar o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.2.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes. 4.2.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, ao elaborar a Lei Antidrogas o legislador resolveu por bem criar uma causa de diminuição de pena que privilegiasse o infrator primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organizações criminosas, conforme insculpido no §4º do artigo 33: "§4º.
Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso em tela, a ré é primária e não registra antecedentes criminais, bem como não há informação de que se dedicasse à prática de atividades criminosas, tampouco que integrasse parte de organização marginal.
Além disso, não ficou comprovada a habitualidade na conduta, capaz rechaçar a benesse.
Portanto, conclui–se que é merecedor da causa de diminuição de pena estabelecida no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343|06.
Assim, aplico a diminuição da pena em seu patamar máximo, vale dizer, em 2/3 (dois terços), restando a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 4.2.5.
Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas Ante o exposto, fixo a pena da ré em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 4.2.6.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1|30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.2.7.
Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada e que a ré não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 33, §2º, c, do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22h00min., só saindo de casa depois das 06h00min., do dia seguinte; c) permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; e) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, bimestralmente, vale dizer, a cada 60 (sessenta) dias; f) frequentar bimestralmente as reuniões promovidas pelo Conselho da Comunidade desta Comarca; g) não se apresentar publicamente embriagado ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente. 4.2.8.
Detração A Lei nº 12.736/2012, publicada em 03 de dezembro de 2012, introduziu alterações no artigo 387 do CPP no que concerne à fixação do regime inicial da pena.
De acordo com o § 2º do aludido dispositivo: "§2o.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Destarte, a detração deverá ser analisada pelo juiz ao proferir a sentença condenatória.
No caso em apreço, quanto à ré SOLENI, observa-se que não houve prisão cautelar, não havendo, assim, período a ser considerando para fins de detração. 4.2.9.
Substituição por restritiva de direito e sursis Não sendo a ré reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 43, c|c o artigo 44, I, ambos do Código Penal, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, devendo ser cumprida em local a ser designado pelo órgão responsável, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja destinação deverá ocorrer nos moldes da Instrução Normativa Conjunta nº 02|2014 da CGJ|PR.
A aplicação das penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços destinados à comunidade e, ainda, a prestação de cunho pecuniário, são justificáveis em prol do princípio ressocializador das penas, promovendo, assim, uma maior conscientização dos valores sociais.
Noutro ponto, incabível a suspensão condicional da pena, em virtude de que o acusado conta com os requisitos para a concessão da substituição da pena, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 5.
Custódia cautelar Diante da pena aplicada, do regime estabelecido para cumprimento da reprimenda e das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a necessidade de segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
Fixação do dano mínimo Exprime o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização.
Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, inciso I, c|c CPC, artigo 475-N, inciso II). 7.
Disposições gerais 7.1.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 11.343|06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343|06.
Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração da droga, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista nos itens 6.15.1 e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 8.3.
Expeçam-se guias de recolhimento definitivas e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente. 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5.
Quanto às custas e multa, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 8.6. Decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União (artigo 63, da Lei 11.343|2006), dada a não comprovação da origem lícita do dinheiro.
Expeça-se alvará de levantamento, realizando posterior depósito em favor da Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Após, arquive-se esta ação penal.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
25/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 06:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 17:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2021 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/03/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
02/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
29/01/2021 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 11:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 17:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 17:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 17:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/05/2020 04:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 11:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/02/2020 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/02/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2019 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2019 16:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/12/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 08:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2019 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 13:38
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2019 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
23/10/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 18:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2019 16:37
Juntada de LAUDO
-
23/10/2019 14:33
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/10/2019 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 18:41
Juntada de LAUDO
-
21/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:20
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2019 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SOLENI FRANCIELI PEREIRA
-
03/10/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2019 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 07:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 01:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/09/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 18:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
13/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/09/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
11/09/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0012680-98.2019.8.16.0173
-
11/09/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/09/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2019 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 07:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/09/2019 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/09/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 16:59
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
30/08/2019 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 15:27
BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/08/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 11:32
Recebidos os autos
-
19/08/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 18:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2019 15:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
31/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
30/07/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
30/07/2019 17:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2019 17:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/07/2019 15:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/07/2019 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2019 14:28
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:28
Juntada de PARECER
-
30/07/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:20
Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2019 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2019 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2019 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2019 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2019 12:09
Recebidos os autos
-
30/07/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 12:09
Distribuído por sorteio
-
30/07/2019 12:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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