TJPR - 0002823-96.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 02:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA
-
23/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 21:15
Recebidos os autos
-
05/01/2022 21:15
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 15:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/12/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:36
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/05/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002823-96.2021.8.16.0160 Processo: 0002823-96.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$811,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015.
II.
Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
III.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
IV.
Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado.
Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo.
No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980.
Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD).
V.
Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos.
VI.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD.
Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
VII.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VIII.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980.
IX.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF).
X.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário).
XI.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça.
XII.
Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência.
XIII.
Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior.
XIV.
Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
25/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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