TJPR - 0000180-29.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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16/08/2023 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
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15/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:11
Processo Reativado
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17/07/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
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27/06/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
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27/06/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
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26/06/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2023 18:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
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17/01/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 19:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/10/2022 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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28/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 14:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
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28/12/2021 20:46
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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25/11/2021 20:04
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
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31/08/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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01/07/2021 16:28
Expedição de Mandado (AD HOC)
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24/05/2021 18:38
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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21/05/2021 16:51
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 16:33
Expedição de Mandado
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03/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000180-29.2021.8.16.0076 Autos n.: 0000180-29.2021.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 6.678,18 Exequente(s): VANDERLEI PALHOSA Executado(s): SALETE MACULAN VARGEM Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Coronel Vivida, VANDERLEI PALHOSA ajuizou, em 27.1.2021, às 15h16, "ação de execução de título extrajudicial" em desfavor de SALETE MACULAM VARGEM (autos n. 0000180-29.2021.8.16.0076) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.5).
Sustenta, em síntese, que: [a] é credor da executada, com base em nota promissória, no valor de R$ 5.184,00 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais), com vencimento em 5.5.2019, inadimplida pela devedora; e [b] o valor atualizado da dívida é de R$ 6.678,18 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos).
Requer, por fim, seja, preliminarmente, processado o feito.
Vieram-me os autos conclusos, em 5.2.2021, às 11h58 (Movimento n. 7). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do processo autônomo de execução 2.1.1.
O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc.
I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), inclusive no âmbito do procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais, com algumas peculiaridades (art. 53 da Lei n. 9.099/1995), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte exequente apresentou documento (Movimento n. 1.3) com força de título executivo extrajudicial (art. 784, inc.
I, do Código de Processo Civil) e que contém obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, cabível o seu processamento. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DETERMINO: a) a citação da parte executada, por carta com aviso de recebimento (arts. 246, inc.
I, e 247 do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, promova o pagamento da dívida (arts. 829, caput, do Código de Processo Civil; e 55 da Lei n. 9.099/1995), advertindo-se que: a.1) se o valor da causa não superar 20 (vinte) salários mínimos, poderá atuar pessoalmente, sendo dispensável a participação de advogado, mas, se for superior, a participação de advogado será obrigatória (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), sendo que, se a parte exequente for pessoa jurídica ou, em sendo pessoa física, se estiver representada por advogado, recomenda-se à parte executada que também se faça representar por advogado (art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995); a.2) no prazo de 15 (quinze) dias contados na forma legal (art. 231 do Código de Processo Civil), a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida, em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que comprove o depósito de 30% (trinta do cento) do valor da dívida, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de indeferimento (art. 916 do Código de Processo Civil); a.3) não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, haverá penhora e avaliação de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil); e a.4) não há nem custas e despesas processuais nem honorários advocatícios, salvo, quanto às custas processuais, se opostos embargos à execução que venham, posteriormente, a serem rejeitados (art. 55, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.099/1995); b) infrutífera a citação pelo correio, retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo ficam autorizadas: b.1) a consulta de endereços da parte executada nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); e b.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 246, inc.
II, e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado, observando-se que: b.2.1) por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar a parte executada se tem interesse em aderir à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp como meio de intimação processual, apresentando-lhe o respectivo formulário de adesão (Instrução Normativa Conjunta 2VP-CGJ n. 1/2017); b.2.2) se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada no endereço indicado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do Código de Processo Civil); b.2.3) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.4) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, e porquanto incabível citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), retornem os autos conclusos para extinção do processo executivo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995); b.2.5) efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, converta-se o arresto em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); e b.2.6) depois de efetuada a penhora, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995) para data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: b.2.6.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência; b.2.6.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc.
IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); e b.2.6.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada, deverá haver a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada (art. 920, inc.
I, do Código de Processo Civil); c) havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação; d) não havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; e) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: e.1) penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 41/2019), nos seguintes termos: e.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico SISBAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado da parte exequente (art. 854, caput, do Código de Processo Civil); e.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; e.1.3) em sendo positivo o bloqueio: e.1.3.1) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso, a contar da resposta do Sistema Eletrônico SISBAJUD, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e.1.3.2) após a indisponibilidade dos ativos financeiros, a intimação das partes, na pessoa de seus advogados e, no caso da parte executada, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); e.1.3.3) havendo manifestação da parte executada no sentido de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e.1.3.4) rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora, pois o bloqueio online já satisfaz as exigências legais (art. 838 do Código de Processo Civil), e deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar a transferência dos valores, junto à instituição financeira, para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e e.1.3.5) depois de efetuada a penhora, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995) para data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: e.1.3.5.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência; e.1.3.5.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc.
IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); e e.1.3.5.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada, deverá haver a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada (art. 920, inc.
I, do Código de Processo Civil); e e.1.4) em sendo negativo o bloqueio, cumpra-se o item seguinte; e.2) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: e.2.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); e.2.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; e.2.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: e.2.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: e.2.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; e.2.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc.
I, do Código de Processo Civil); e.2.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil); e e.2.3.1.4) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e.2.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), e em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e.2.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: e.2.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc.
I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; e.2.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e.2.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: e.2.3.3.3.1) ausente impugnação da parte executada, promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e e.2.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e e.2.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e e.2.3.4) depois de efetuada a penhora, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995) para data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: e.2.3.4.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência; e.2.3.4.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc.
IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); e e.2.3.4.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada, deverá haver a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada (art. 920, inc.
I, do Código de Processo Civil); e e.2.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; e.3) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: e.3.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: e.3.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); e.3.1.4) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e e.3.1.5) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); e.3.2) após a penhora: e.3.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e e.3.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e.3.3) após a penhora e a avaliação, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995) para data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: e.3.3.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência, observando-se que, em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e.3.3.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc.
IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); e e.3.3.3) havendo a oposição de embargos à execução pela parte executada, deverá haver a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada (art. 920, inc.
I, do Código de Processo Civil); e e.3.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); f) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: f.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc.
III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); f.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); f.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e f.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para extinção do processo executivo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995); e g) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: g.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e g.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
16/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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