TJPR - 0001284-30.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
22/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2025 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NEURI LUIS HANZEN
-
18/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE M.J.B OLIVEIRA & CIA LTDA
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2025 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2024 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
16/08/2024 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 13:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NEURI LUIS HANZEN
-
19/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE M.J.B OLIVEIRA & CIA LTDA
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2024 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
22/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE M.J.B OLIVEIRA & CIA LTDA
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NEURI LUIS HANZEN
-
21/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NEURI LUIS HANZEN
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE M.J.B OLIVEIRA & CIA LTDA
-
15/05/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/05/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2024 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
21/03/2024 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/03/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 23:24
NOMEADO PERITO
-
10/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
11/12/2023 18:17
NOMEADO PERITO
-
16/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
28/08/2023 15:17
NOMEADO PERITO
-
25/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO HENRIQUE GOMES DE FREITAS
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
19/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/05/2023 16:00
NOMEADO PERITO
-
17/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
17/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/04/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:42
NOMEADO PERITO
-
27/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2022 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
03/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:36
Juntada de PARECER
-
22/07/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE M.J.B OLIVEIRA & CIA LTDA
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NEURI LUIS HANZEN
-
25/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001284-30.2021.8.16.0117 Processo: 0001284-30.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.415.369,07 Autor(s): GIULIA BORDIN representado(a) por LETICIA WERLANG PRZYVARA LETICIA WERLANG PRZYVARA LUIZ GUSTAVO BARIZAN BORDIN Réu(s): M.J.B OLIVEIRA & CIA LTDA NEURI LUIS HANZEN DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência para fixação de pensão alimentícia e bloqueio RenaJud proposta por LUIZ GUSTAVO BARIZAN BORDIN, LETICIA WERLANG PRZYVARA e GIULIA BORDIN, representada por sua genitora, em face de NEURI LUIS HANZEN e M.J.B OLIVEIRA & CIA LTDA.
Afirmam os autores que na data de 17/12/2020, por volta das 12h00, na BR 277 - Km 679,8, no município de Medianeira-PR, o autor Luiz Gustavo trafegava com sua motocicleta (Yamaha/YZF R3 ABS de placas BEB0E98), quando inesperadamente foi atingido por uma camionete de grande porte (I/Toyota Hilux CS 4X4 de placas BEO2A15), conduzida pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré.
Afirmam que atualmente o primeiro autor encontra-se incapacitado para o trabalho, com problemas físicos, fisiológicos, psicológicos, entre outros, sendo que o acidente resultou na amputação de um membro inferior e um membro superior totalmente inutilizado (braço esquerdo).
Em sede de tutela, requerem a concessão de pensão mensal no valor de R$ 12.386,50, correspondente à remuneração anterior do autor, bem como, o bloqueio de veículos em nome dos réus.
Eis um breve relatório.
DECIDO. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias de urgência e de evidência vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência antecipada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - grifei Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a (1) probabilidade do direito, mas também a presença de (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o que é fundamental para o juiz conceder a medida, (...) é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. (...) A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. (...) o juiz deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. (Direito processual civil esquematizado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Com relação as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, Daniel Mitidiero, disserta devem ser lidas como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Em juízo de cognição sumária, própria do exame da tutela de urgência, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores.
Isso porque, não há elementos nos autos que demonstrem, neste momento, a probabilidade do direito do autor, uma vez que não se pode concluir, de plano, pela culpa exclusiva dos réus pelo acidente de trânsito.
Como se vê através do Boletim de Ocorrência acostado nos autos, embora haja indícios de culpa dos réus pelo acidente, esta é controversa, mostrando-se necessária a dilação probatória, com produção de prova testemunhal, além de outros meios probatórios, para esclarecer a real dinâmica do acidente e apurar quem deu causa ao sinistro que vitimou o primeiro autor.
Os documentos colacionados nos autos não levam à necessária convicção quanto à probabilidade do direito alegado pelos autores, demonstrando apenas a ocorrência do sinistro.
Assim, os fatos somente poderão ser esclarecidos durante a instrução processual, com produção de provas, para esclarecer a real dinâmica do acidente e apurar o efetivo causador do evento.
Outrossim, não há elementos suficientes nos autos para indicar que o primeiro autor está e permanecerá impossibilitado de arcar com seu sustento.
A um, porque o atestado acostado no mov. 1.23 solicitou o afastamento do autor por 180 dias para tratamento médico a partir da data do acidente (17/12/2020) e a dois, porque a carta de concessão de benefício juntada no mov. 11.2 demonstra que foi concedido auxílio por incapacidade temporária, com renda mensal de R$ 2.498,08.
Logo, a princípio, o autor não se encontra, desde a data do acidente, totalmente desamparado, auferindo auxílio através do INSS.
Além disso, ressalta-se, conforme decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelos autores, que o primeiro autor possui bens e direitos avaliados em R$ 851.850,60 (oitocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta centavos), em 31/12/2019, bem como que não possuía dívidas ou ônus naquela data.
Referido valor é incompatível com a alegada situação (de miserabilidade) narrada pelos autores.
Ademais, não é possível neste momento apurar a incapacidade, o grau desta e se o autor poderá voltar a trabalhar, ainda que com limitações, diante das amputações realizadas.
Assim, por ora, não se verifica a comprovação da urgência no pensionamento para suprir gastos com o tratamento ou mantença do autor, ao menos até a triangulação da lide e efetivação do contraditório pelo demandado.
Desse modo, de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA EM RAZÃO DAS FRATURAS DECORRENTES DO ACIDENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO COM O OBJETIVO DE DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PELO RÉU ÀS HERDEIRAS DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, AINDA QUE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/AGRAVADO COMO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA VERIFICAR A DINÂMICA DO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0006241-71.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16.08.2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PENSÃO MENSAL EM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DÚVIDAS EM RELAÇÃO À CULPA PELO ACIDENTE E QUANTO À ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS (ARTIGO 300, DO CPC).
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0062071-56.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 30.03.2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0063950-98.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 16.03.2020) - grifei No que tange ao bloqueio via RenaJud, igualmente indefiro o pedido.
Conforme mencionado, os elementos de prova até então trazidos mostram-se insuficientes a amparar a alegação, bem como para autorizar, em sede de liminar, o bloqueio de todos os veículos dos réus.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
O pleito autoral somente se admite como medida excepcional, sendo que o mero receio de que os réus possam alienar bens não basta para conceder o bloqueio pleiteado, em especial por não se verificar indícios de insolvência e atitudes que demonstrem haver intuito em evadir-se de possíveis pagamentos, não sendo possível afirmar que haverá dilapidação do patrimônio, a fim de não cumprir com eventuais obrigações, não vislumbrando assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1 Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.1.
Expedida a carta de citação, anote-se suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto aguarda o retorno do aviso de recebimento.
Tão logo retorne, o aviso de recebimento deverá ser juntado aos autos para regular prosseguimento do feito. 5.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. 8.
Face ao interesse de incapaz, anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público, que deverá ser intimado de todos os atos do processo e terá vista dos autos depois das partes, na forma dos arts. 178, inc.
II e 179, inc.
I do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
10/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001284-30.2021.8.16.0117 Processo: 0001284-30.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.415.369,07 Autor(s): GIULIA BORDIN representado(a) por LETICIA WERLANG PRZYVARA LETICIA WERLANG PRZYVARA LUIZ GUSTAVO BARIZAN BORDIN Réu(s): M.J.B OLIVEIRA & CIA LTDA NEURI LUIS HANZEN O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
A justiça gratuita é benefício que não deve ser concedido à vontade, para qualquer um que julgue merecê-la, mas destina-se tão somente àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário.
Assevera o § 2o do art. 99 do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados não são hábeis para demonstrar a condição de hipossuficiência da requerente, de forma que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Pois bem, no caso em análise, embora afirmem os requerentes que são pobres na acepção jurídica do termo, não há nos autos evidência suficiente que corrobore com tal afirmativa.
Dos documentos acostados nos movs. 11.3 a 11.7, denota-se que o requerente LUIZ GUSTAVO BARIZAN BORDIN declara imposto de renda, sendo que possui bens e direitos avaliados em R$ 851.850,60 (oitocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta centavos), em 31/12/2019, bem como que não possuía dívidas ou ônus naquela data.
Em relação aos demais requerente, sequer houve a juntada dos documentos determinados.
Desta forma, sendo requerente possuidor de quase um milhão de reais em bens e direitos desimpedidos, sem qualquer dívida e ônus, tenho que a situação narrada não condiz com a alegada hipossuficiência e não se enquadra na alegada situação de miserabilidade.
Destarte, entendo que a requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente, a fim de merecer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em consonância é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
MAGISTRADO.
EXIGÊNCIA.
PROVA.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento.
Precedentes. 2.
Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino a intimação da requerente para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:34
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 12:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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