TJPR - 4000034-71.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 14:28
Recebidos os autos
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24/09/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/09/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/09/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/08/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE TEOFILO DE ALMEIDA
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09/08/2021 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2021 18:24
Recebidos os autos
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01/08/2021 18:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/07/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/07/2021 14:59
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:26
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000034-71.2021.8.16.0058 Recurso: 4000034-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): FELIPE TEOFILO DE ALMEIDA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I - Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo condenado Felipe Teofilo de Almeida contra decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Mourão, que, diante do não comparecimento do Sentenciado às audiências admonitória e de justificação, regrediu-o ao regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão (mov. 1.1).
Inconformado, a Defensoria Pública sustenta que a decisão em questão foi proferida sem oitiva prévia da defesa do apenado, o que caracteriza flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz, outrossim, que a regressão definitiva de regime não pode ser efetivada sem a precedente realização de audiência de justificação em juízo, de modo que o decisum atenta contra o devido processo legal.
Assim, almeja a decretação da nulidade da decisão, desde que proferida sem observância às garantias processuais aplicáveis ao caso (mov. 1.2).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da súplica recursal, inclusive com “acolhimento, em juízo de retratação, do pleito defensivo, para que seja mantida a regressão de regime, apenas em caráter cautelar.” (mov. 1.4).
Os autos foram encaminhados para Juízo de retratação, momento em que o Magistrado Substituto a quo, reconheceu a nulidade da decisão agravada, “ante a existência de previsão legal para a oitiva prévia da defesa do sentenciado, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP.” (mov. 16.2).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia, manifestou-se no sentido de o Recurso estar prejudicado, uma vez que a providência pretendida com a irresignação era justamente a decretação da nulidade da decisão exprobada, o que já restou atendido pelo Juízo na própria fase do artigo 589, do Código de Processo Penal (mov. 19.1, em segundo grau). É o relatório. II- Recurso de Agravo interposto pelo condenado Felipe Teofilo de Almeida contra decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Mourão, que, diante do não comparecimento do Sentenciado às audiências admonitória e de justificação, regrediu-o ao regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão Pleiteia o Agravante a reforma da decisão proferida sem oitiva prévia da Defesa do Apenado, pois caracteriza flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz, outrossim, que a regressão definitiva de regime não pode ser efetivada sem a precedente realização de audiência de justificação em juízo, de modo que o decisum atenta contra o devido processo legal.
Assim, almeja a decretação da nulidade da decisão, desde que proferida sem observância às garantias processuais aplicáveis ao caso.
Em decisão de mov. 34.1, regrediu-se definitivamente o regime de cumprimento da pena imposta ao Apenado, com fulcro no artigo 118, §1º, da Lei de Execuções Penais, do regime aberto para o semiaberto, e determinou-se a expedição do competente mandado de prisão em seu desfavor.
Intimado (mov. 40.1), o Executado apresentou agravo em execução, através da Defensoria Pública (mov. 41.1), alegando, em síntese, a nulidade da decisão Recorrida, pela inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que a decisão de regressão definitiva de regime foi proferida sem que tivesse sido oportunizado a manifestação prévia da Defesa ou previamente ouvido o Condenado em Audiência de Justificação.
Os autos foram encaminhados para Juízo de retratação, momento em que o Magistrado Substituto a quo, reconheceu a nulidade da decisão agravada, “ante a existência de previsão legal para a oitiva prévia da defesa do sentenciado, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP.” (mov. 16.2). Decidindo nos seguintes termos: “ (...) Sustenta a defesa a nulidade da decisão recorrida, pela inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que a decisão de regressão de regime foi proferida sem que lhe tivesse sido oportunizado a manifestação prévia.
Neste ponto, a insurgência merece acolhida.
De fato, compulsando os autos, denota-se que após a manifestação do Ministério Público sobre a suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena do sentenciado (seq. 31.1), não houve intimação da defesa, e , ato contínuo, proferiu-se a decisão de regressão definitiva de regime, com esteio no artigo 118, §1º, da Lei de Execuções Penais, ao argumento de que o apenado frustrou os fins da execução, demonstrando desinteresse em cumprir a pena e ele imposta (seq. 34.1).
Ocorre que, o artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal (LEP) - que dispõe a respeito da regressão de penas – determina, a necessidade de se conceder contraditório prévio ao condenado, nas hipóteses de regressão decorrentes de prática de novo crime doloso ou falta grave, ou quando o condenado frustra os fins da execução. " Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.” (Grifou-se) Destarte, considerando que já se oportunizou a oitiva do condenado em audiência de justificação - e este, embora devidamente intimado (seq. 22) não compareceu ao ato -, remanesce, na hipótese, a necessidade de intimação da defesa para que se manifeste previamente à regressão do regime.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO SENTENCIADO E DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
CARACTERIZAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROCEDIMENTO JUDICIAL INDISPENSÁVEL À REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA ADEQUÁ-LA AO ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO APENADO À ANÁLISE DA REGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A OITIVA DO APENADO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 118, § 2º, DA LEP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0026439-27.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 26.02.2020). ( Grifou-se). 3.
Assim sendo, em atenção ao preconizado no artigo 589 do Código de Processo Penal, e ante a existência de previsão legal para a oitiva prévia da defesa do sentenciado, nos termos do artigo 118, §2º, da LEP, reconheço a nulidade da decisão recorrida, que regrediu definitivamente o regime de pena sem a prévia manifestação da defesa técnica (seq. 34.1) (...).” Conforme apontado pela Procuradoria em seu parecer, de fato o Recurso encontra-se prejudicado, pois a providência pretendida com a irresignação era justamente a decretação da nulidade da decisão exprobada, o que já restou atendido pelo Juízo na própria fase do artigo 589, do Código de Processo Penal.
Em assim sendo, deve o Recurso de Agravo ser jugado prejudicado, conforme já decidiu esta Primeira Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM 2º GRAU – CONDENAÇÃO CONFIRMADA E TRANSITADA EM JULGADO – PERDA DO OBJETO EVIDENCIADA – AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003666-15.2019.8.16.0101 - Rel.: Des.
Clayton Camargo - j. 10.10.2019) Portanto, ante o panorama apresentado, constata-se a perda superveniente de objeto, restando prejudicado o Recurso. III - Diante do exposto e, com fundamento no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PREJUDICADO o Recurso de Agravo de Execução.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Desembargador Antonio Loyola Vieira Relator -
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000034-71.2021.8.16.0058 Recurso: 4000034-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): FELIPE TEOFILO DE ALMEIDA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I- Da análise destes autos, verifica-se que o ilustre Magistrado a quo deixou de observar o juízo de retratação.
Assim, à Divisão Criminal, para encaminhar cópia deste despacho, via mensageiro, afim de que o douto Juízo Singular cumpra o disposto no art. 589, CPP, nos autos de ação penal de origem.
A decisão proferida pelo MM.
Juiz também deverá ser encaminhada, via mensageiro, ao mesmo remetente.
II – Em seguida, encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargador Antonio Loyola Vieira Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4000034-71.2021.8.16.0058 Recurso: 4000034-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): FELIPE TEOFILO DE ALMEIDA Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça.
Des.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator -
22/04/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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22/04/2021 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0004648-95.2018.8.16.0058
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22/04/2021 16:07
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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