TJPR - 0004835-81.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELINE ZANI
-
13/06/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/06/2023 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
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12/06/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
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12/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
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12/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
12/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELINE ZANI
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16/05/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 23:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2023 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
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13/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 09:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/01/2023 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/01/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2022 13:11
Recebidos os autos
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03/08/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
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15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELINE ZANI
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04/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:48
Recebidos os autos
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18/08/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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18/08/2021 16:48
Baixa Definitiva
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07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 11:48
Recebidos os autos
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27/07/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 11:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/07/2021 11:48
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 11:36
PREJUDICADO O RECURSO
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06/07/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELINE ZANI
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20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0004835-81.2020.8.16.0075 Processo: 0004835-81.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): MIQUELINE ZANI Polo Passivo(s): Município de Leópolis/PR Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO MIQUELINE ZANI propôs a presente reclamatória em face de MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS. a) Do Interesse Insurge-se a parte ré quanto ao ajuizamento da ação antes do decurso do prazo de apreciação do requerimento administrativo formulado pela autora, sustentando carecer de interesse processual.
O interesse processual deve ser analisado sob as vertentes adequação e necessidade, isto é, deve-se perquirir se a via eleita pelo demandante é adequada para buscar a satisfação de sua pretensão e também se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada.
Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil.” (Direito Processual Civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado – 11.
Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020) No caso dos autos, a pendência de decisão na esfera administrativa não exclui a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional, porquanto observado razoável prazo entre o protocolo administrativo e a propositura da ação, além disso a via judicial se justifica pela urgência do pedido, o que aliás restou reconhecido liminarmente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. b) Do Mérito Consta da petição inicial que a autora é servidora pública do Município de Leópolis/PR, ocupante do cargo de professora, e possui uma filha de 4 (quatro) anos de idade com necessidades especiais que depende de seus cuidados, uma vez que as atividades escolares da menor estão suspensas no período de pandemia da covid-19.
Além disso, passou a realizar o trabalho remoto e atualmente deve cumprir carga horária presencial por 3 (três) dias semanais.
Aduz que não conta com uma rede de apoio que supra as necessidades de cuidados da menor, especialmente no período matutino, razão pela qual pretende que seja mantido o regime de trabalho remoto instituído pela municipalidade, ao menos no período em que não possui ajuda de terceiro, a fim de permitir que prossiga com os exercícios de estimulação propostos pelos profissionais de saúde que acompanham a filha, sem prejuízo de compensação ou desconto de remuneração.
Acrescenta também estar enquadrada no grupo de risco para a covid-19, pois é acometida por diabetes tipo 2.
Juntou laudos médicos e cópias de requerimentos administrativos realizados junto à Prefeitura Municipal (movs. 1.5/1.13).
Fora concedida tutela de urgência autorizando a reclamante a manter suas atividades laborais matutinas remotamente, sem necessidade de compensação e descontos remuneratórios (mov. 6.1).
Em contestação, sustenta a parte requerida que não incorreu em ilegalidade a justificar o controle pelo Poder Judiciário.
Ressalta que o regime híbrido de trabalho decorre de decreto municipal e que inexiste norma autorizadora de trabalho remoto integral para o caso da reclamante.
Também destaca que a pretensão é contrária ao interesse público, haja vista as reuniões com as equipes pedagógicas, entrega, correção e dúvidas das atividades escolares são realizadas nos respectivos períodos de cada turma.
Assim, sendo a autora responsável pelas turmas da 4ª série A, no matutino, e 4ª série B, no vespertino, há prejuízo aos alunos da manhã.
Por fim, requer em pedido contraposto a condenação da reclamante a realizar a compensação pelos dias não trabalhados, eis que deixou de comparecer presencialmente em diversas terças-feiras, apresentando apenas declarações para abonar suas faltas.
Foi produzida prova oral (mov. 70.1).
Em parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial e procedência do pedido contraposto (mov. 82.1).
Decido.
A controvérsia se situa na possibilidade de a autora exercer sua jornada de trabalho de maneira remota no período matutino, a fim de permitir que cuide de sua filha, uma vez que a unidade de ensino que atende a menor está com as atividades suspensas no período de pandemia da covid-19 e não conta com o amparo de terceiro que assuma tal obrigação.
Acrescentou-se ainda que, em razão da enfermidade que acomete a criança, deve ser estimulada para que se garanta seu desenvolvimento físico e mental.
Além disso, a reclamante é diagnosticada com diabetes melitus tipo 2.
Do cotejo das provas produzidas nos autos, não prospera a pretensão da requerente.
Em primeiro lugar, importa ressaltar que a questão posta em julgamento diz respeito ao fato da reclamante não ter com quem deixar sua filha, e não quanto as suas patologias, caso em que teria pleiteado o regime de trabalho diferenciado de maneira integral.
E mesmo que o pleito se justificasse pelo quadro clínico de ambas, é certo que não demonstrado pela promovente que sua diabetes está descompensada, incapacitando-a para o trabalho presencial.
Ademais, inexiste previsão legal que a autorize seu afastamento por tal motivo.
De igual forma, embora não se desconheça da condição da filha da requerente, porquanto evidenciado pelo relatório acostado no mov. 1.5 que "é portadora da Síndrome de Cri Du Chat ( Q 93.4 ), doença genética relativamente rara causada pela deleção do braço curto de um dos pares do cromossomo 5.
Apresenta autismo associado à fraqueza muscular generalizada que prova redução dos mecanismos de defesa pulmonar, favorecendo a um pior prognóstico em doenças como o Coronavírus. (...)”, inexistem provas de que caiba a autora de forma exclusiva os cuidados com a menor.
Tanto que a nota técnica estabelece que a criança “Necessita frequentar Educação Infantil para conviver com outras crianças e, em contra-turno, diversas estimulações como fonoterapia, terapia ocupacional, musicoterapia e fisioterapia diariamente.
Necessita do acompanhamento de sua mãe para que seja levada e acompanhada a esses profissionais especializados” (mov. 1.6).
Veja que a participação da requerente se refere ao acompanhamento da menor às terapias que se fizerem necessárias, o que foge ao objeto da ação, em que se pretende permanecer com a criança na integralidade do período matutino.
Também é incontroversa a imperiosa necessidade de ser a menor acompanhada nas atividades diárias, contudo, não demonstrado que os cuidados não possam ser exercidos por terceiros.
Insta salientar que ainda que tenha ocorrido a antecipação dos efeitos da tutela, os elementos probatórios avaliados em sede de cognição sumária mostravam-se suficientes para a concessão da medida, sobretudo pois evidenciada a necessidade de se garantir a segurança e o bem-estar da menor, aliada ao cenário fático enfrentado na ocasião, com o aumento expressivo dos casos da doença causada pelo novo coronavírus.
Todavia, em juízo de cognição exauriente, não se demonstrou pela promovente sua indispensabilidade de permanecer exercendo seu ofício em sua residência, assemelhando-se o caso a realidade da grande maioria da população que se encontram em um empasse entre a necessidade de trabalhar e cuidar dos filhos, o que somado aos impactos negativos causados no serviço público, evidencia que não há afronta a direito pela municipalidade, cuja negativa administrativa fora pautada em juízo de conveniência e oportunidade, priorizando o interesse público.
Consoante exposto pelo preposto da parte requerida ouvido em juízo, Henrique Cesar Rocha Lima, a partir do dia 20/03/2020 foram suspensas todas as aulas presenciais no Município de Leopólis.
Após, foram editados dois decretos municipais, sendo um para dispor de forma generalizada sobre os servidores locais, que deixou à critério dos respectivos secretários conduzir seu departamento, analisando as comorbidades de cada servidor, e um decreto voltado aos profissionais da educação, prevendo o trabalho presencial por três dias da semana para atendimento e repasse de informações acerca das turmas e dois dias remoto, o que foi mantido até o fim do ano letivo de 2020.
Por fim, ressaltou que no ano de 2021 os professores estão cumprindo sua carga horária de forma presencial em período integral, sendo que permanecem nas salas de aulas, repassando informações e realizando a entrega de atividades aos pais dos alunos (mov. 70.5 – áudio/vídeo).
Como se vê, o Município de Leópolis, por meio do Decreto nº 53/2020, disciplinou sobre o regime especial das atividades escolares diante da pandemia, estabelecendo que os professores exercessem sua carga horária individual e comparecessem a respectiva unidade de ensino durante 3 (três) dias semanais.
Confira-se: “Art. 8º - Todas as unidades escolares deverão organizar cronograma para seu quadro de professores, respeitando a carga horária diária individual, a fim de que a carga horária semanal seja cumprida da seguinte forma: I -comparecimento na unidade escolar de sua lotação, ao menos em três dias na semana, para fins de desenvolvimento das atividades, res- famílias e apoios necessários.
Eles também deverão dar suporte às escolas na elaboração de planos de estudo individualizados, segundo a singularidade dos alunos, a serem disponibilizados e articulados com as famílias.” Referido Decreto também previu a produção de atividades educacionais pelos professores de cada turma presencialmente na escola, sendo estas impressas e entregues por eles aos responsáveis dos alunos: “Art. 2º - As atividades pedagógicas a serem realizadas no período de suspensão de aulas presenciais serão desenvolvidas pelos docentes da rede pública municipal de ensino, de acordo com as turmas sob sua regência. § 1º As atividades referidas no caput deste artigo, abrangerão todos os componentes curriculares obrigatórios e serão disponibilizadas aos responsáveis pelos alunos regularmente matriculados, sendo de forma impressa ou por meio digital, considerando as condições de acesso do estudante. § 2º O responsável pelo aluno deverá se comprometer a seguir cronograma de retirada das atividades impressas estabelecido pelas escolas, de acordo com orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a fim de evitar aglomerações, seguindo as normas de higiene e proteção. § 3º No caso de necessidade de esclarecimentos de eventuais dúvidas e para fins de obtenção de informações acerca do andamento das atividades, os responsáveis pelos alunos poderão entrar em contato com as instituições de ensino por meio telefônico, bem como por meio do aplicativo WhatsApp.” Além da produção de atividades, também são desenvolvidas nas unidades de ensino reuniões de acompanhamento das respectivas equipes pedagógicas de cada classe.
No caso da autora, resta comprovado pelos documentos de mov. 40.9 que é concursada em 2 (dois) padrões, sendo de 20h cada, devendo portanto exercer sua jornada em período integral.
Ainda, destacado que a promovente ministrava suas aulas no ano de 2020 aos estudantes do 4º ano A e 4º ano B, matriculados no período matutino e vespertino, respectivamente.
Assim, uma vez que a legislação municipal estabelece que as reuniões com as equipes pedagógicas, além da entrega e correção das atividades, são realizadas no respectivo período do aluno, ocasião em que os responsáveis pelos menores realizam contato presencial com o professor, podendo sanar dúvidas quanto ao conteúdo disciplinado e desempenho do estudante, é certo que a classe matutina fica prejudicada com a ausência da autora no trabalho presencial.
Aludida conclusão é reforçada pela declaração da reclamante em juízo, a qual informou que atualmente é responsável pelo 5º ano A, do período matutino, e 5º ano B, do período vespertino, sendo que as atividades escolares são impressas e entregues a família dos alunos; que possui grupo de “whatsapp” em que envia orientações e vídeos explicativos aos pais, que grava em casa ou na escola; além disso, as correções e dúvidas das crianças também são sanadas pelo aplicativo de mensagens.
Destacou que no ano de 2020, as atividades eram entregues pelos estagiários da escola, enquanto que os professores realizavam o preenchimento dos livros de chamadas, preparavam aulas, realizavam correções e atendiam os alunos; que a partir do ano de 2021, o regime remoto foi encerrado, assim, está responsável pela entrega das atividades às turmas, o que faz no período de tarde e acredita que durante a manhã a tarefa é assumida por algum designado da equipe pedagógica.
Ainda, ressaltou que as orientações pedagógicas são unas, valendo para ambas as turmas e que, embora as coordenadoras do matutino e vespertino sejam distintas, estabelece contato com a primeira de forma virtual e com a segunda de maneira presencial.
Acrescentou que desconhece qualquer reclamação dos pais do 5º ano A e que com os que tem contato demonstram satisfação pelo seu trabalho (mov. 70.2 – áudio/vídeo).
A diretora da escola onde a autora está lotada, Elis Rosana Vicente Barbosa, declarou que as aulas são ministradas de maneira virtual, por aplicativo de “whatsapp”, em forma de vídeo, áudio e chamada de voz; que há entrega semanal de atividades impressas, cabendo ao professor responsável por sua turma entrega-las; que no caso da reclamante as atividades do 5º ano A, por ela elaboradas, são entregues pela coordenadora pedagógica e por estagiário e que ela não tem contato presencial com os alunos.
Da mesma forma, as orientações pedagógicas da classe da manhã são realizadas pelo aplicativo de mensagens e da turma da tarde de forma presencial (mov. 70.4 – áudio/vídeo).
Como se vê, há diferenças nos tratamentos conferidos à classe matutina e vespertina, ao passo que, enquanto nesta há contato presencial com o professor, facilitando a exposição de dúvidas e a obtenção de informações quanto às dificuldades enfrentadas pelos alunos, norteando assim as reuniões pedagógicas, aquela está sendo preterida, pois limitada aos contatos virtuais, o que dificulta conhecer das especificidades dos estudantes para que se estabeleça estratégias de aprendizado mais efetivas.
O cenário se agrava ao constatar que a autora desconhece quem esteja exercendo o seu papel na entrega das atividades à turma da manhã.
Inexiste, portanto, vícios no ato da administração pública ao impedir que a reclamante exerça seus trabalhos remotamente, porquanto orientados pelo interesse público, cuja finalidade deve ser privilegiada e buscada pelo administrador.
Sobre o tema, leciona Alexandra Mazza: “A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular.
Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem.
Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social.
Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.” (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019) Também merece destaque o trecho retirado do parecer ministerial juntado no mov. 82.1 – página 3: “Assim, os pedidos devem ser analisados sob a ótica do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, já que eventual decisão favorável pode gerar precedente no sentido de deixar-se de se observar as políticas públicas elaboradas – de forma objetiva e isonômica - em favor de casos particulares a fim de satisfazer eventuais necessidades privadas das partes, ocasionando prejuízo à prestação do serviço público.” Ainda, em caso semelhante já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO EM SISTEMA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE) EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19, VEZ QUE POSSUI FILHA EM TENRA IDADE E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO NÃO ESTÃO EM FUNCIONAMENTO, FATO QUE A IMPOSSIBILITARIA DE RETORNAR AO TRABALHO PRESENCIAL, VEZ QUE NÃO CONTA COM NENHUM PARENTE PRÓXIMO PARA CUIDAR DA INFANTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO DO TELETRABALHO CONSISTE EM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS LIMITES DE SUA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMUNICADO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PIRACICABA, QUE, EM PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL DECORRENTE DA COVID-19, DETERMINOU O RETORNO DE ALGUMAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS A PROFESSORES.
PRELIMINAR – Nulidade da r. sentença, em razão do julgamento sem prévia citação da parte contrária – Descabimento – Obediência dos artigos 330, III e 331, § 1º, do CPC - Rejeição.
MÉRITO - Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual – Descabimento – Violação a direito coletivo dos professores atingidos pelo ato administrativo impugnado (artigo 1º da Lei nº 7347/85)- Inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República – Extinção do feito afastada – Apreciação do mérito com base no art. 1013, § 3.º, inciso I, do CPC, por se tratar de causa madura – Ato administrativo ora combatido que está em sintonia com as medidas de saúde pública, implementadas em todo o território nacional – Competência dos Governos Municipais para adotar medidas na atual situação pandêmica - Respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º)– Pedido improcedente.
Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10071858220208260451 SP 1007185-82.2020.8.26.0451, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 23/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Sindicato que representa servidores do Quadro de Magistério do Estado de São Paulo.
Retomada das atividades escolares.
Decreto Municipal n. 21.438/2021 que prevê a retomada das aulas presenciais em instituições públicas e privadas do Município de Campinas a partir de 19 de abril de 2021.
Decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Manutenção que se impõe. 1.
Alegação de que a autoridade impetrada está convocando os professores da Rede Pública Oficial de Ensino para comparecimento presencial, contrariando disposições do Decreto Municipal n. 21.360/2021 que suspende as atividades presenciais na Comarca de Campinas no período em que vigora a fase vermelha do Plano São Paulo.
Pretensão no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de exigir a presença dos professores filiados ao impetrante nas escolas estaduais localizadas no Município de Campinas. 2.
Retorno das aulas presenciais instituída pelo Decreto Municipal nº 21.438/2021, que prevê a retomada das atividades escolares de forma presencial, seguindo os protocolos de segurança e com capacidade reduzida de alunos.
Manutenção das atividades em sistema remoto de trabalho que representa prejuízo aos alunos que não possuem acesso a equipamentos tecnológicos de forma a possibilitar a frequência das aulas à distância.
Medida que atende ao interesse público.
Observação de protocolos de segurança que viabilizam o prosseguimento das atividades educacionais e justificam a manutenção da decisão agravada. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20691007620218260000 SP 2069100-76.2021.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 03/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021) (grifei) De tudo, conclui-se ser incabível a permanência do regime de trabalho remoto à autora.
Ainda, o ente público se vale do pedido contraposto a fim de que seja determinado que a requerente exerça a compensação pelos dias não trabalhados em que justificou sua ausência por meio de declarações.
Para isso, se ampara no Decreto Municipal nº 128/2018, que regulamenta a apresentação de atestados médicos e odontológicos e as declarações dos servidores, bem como os critérios para validação de tais documentos apresentados, a fim de abonar as ausências no horário de trabalho.
Estabelece o art. 2º do Decreto supramencionado: “Art. 2º - As declarações de comparecimento, poderão ser um documento válido como justificativa para abonos de falta desde que tenham anuência da chefia imediata do servidor, caso contrário o documento será ineficaz, salvo quando se tratar de declarações de comparecimento para realização de exames laboratoriais, ou de especialidades e legais. § 1º Quando aceita as declarações diversas as exceções mencionadas, as cargas horárias deverão ser compensadas a critério da chefia imediata. § 2º As compensações deverão ocorrer no mês subsequente em que ocorrer a justificativa.” Veja que, embora as declarações justifiquem a ausência do servidor público municipal ao trabalho, devem ter suas horas de afastamento devidamente compensadas, sob pena de afronta ao comando legal.
Assim, de acordo com a Declaração nº 51/2020, confeccionada pelo Diretor de Departamento Municipal de Recursos Humanos, o qual a parte ré informa ser também o responsável pelo controle do ponto biométrico e a apresentação de atestados e declarações do Município de Leópolis, a autora “se ausentou de suas funções conforme listagem anexa de Declarações” e “não houve compensação das cargas horárias em que se ausentou”.
Referida informação foi também admitida pela reclamante e diretora da instituição de ensino ao serem inquiridas em juízo.
As provas documentais juntadas nos movs. 40.11/40.15 indicam que autora justificou suas faltas por meio de declaração nos dias 21/07/20 (matutino), 11/08/20 (matutino e vespertino), 18/08/20 (matutino e vespertino), 25/08/20 (matutino e vespertino), 08/09/20 (matutino e vespertino), 15/09/20 (matutino) e 16/09/20 (vespertino), totalizando 44 horas a serem compensadas.
Assim, em observância ao disposto no art. 2º do Decreto Municipal nº 128/2018, deve ocorrer a reposição das horas faltosas.
No tocante às declarações e atestados médicos juntados nos movs. 49.2/49.11, não devem ser valorados para fins de compensação de horas, porquanto se referem ao período em que autora estava autorizada a exercer sua jornada de maneira remota. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto condenando a parte autora a promover a compensação de 44 horas, relativas ao período em que se ausentou do trabalho.
Por conseguinte, revogo a liminar concedida no mov. 6.1.
Sem condenação em custas e demais despesas processuais, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:16
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:27
Juntada de PARECER
-
29/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0004835-81.2020.8.16.0075 Processo: 0004835-81.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): MIQUELINE ZANI Polo Passivo(s): Município de Leópolis/PR 1.
Considerando-se que o objeto da demanda envolve interesse de incapaz e público, pois visa coibir o ente municipal a flexibilizar a jornada de trabalho presencial da autora no período de suspensão de atividades escolares para que possa auxiliar no tratamento e nos cuidados diários de sua filha, em razão de possuir deficiência, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 2.
Após, voltem-me conclusos.
Dil.
Necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
25/04/2021 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 17:22
Juntada de PARECER
-
22/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELINE ZANI
-
13/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 10:18
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 23:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELINE ZANI
-
28/09/2020 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2020 17:13
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MIQUELINE ZANI
-
21/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/09/2020 13:36
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/09/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2020 23:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/09/2020 23:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2020 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2020 23:27
Recebidos os autos
-
13/09/2020 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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