TJPR - 0000583-69.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELETROMOBILI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
-
15/10/2023 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:18
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
28/09/2023 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
19/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 04:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/05/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000583-69.2021.8.16.0117 Processo: 0000583-69.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.833,96 Exequente(s): ELETROMOBILI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): ANDRECI FARIAS LISBOA Por ora, deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, considerando que não houve a citação do executado, não se constituindo a relação processual.
A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial de dívida futura.
Sendo assim, a sua participação na transação não constitui comparecimento espontâneo – circunstância que, nos moldes do artigo 239, § 1º, do CPC, supre a falta da citação.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação acarreta a perda do interesse de agir.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial de composição da dívida antes da citação do executado não impõe a "suspensão do processo" nos termos do art. 313, II do NCPC, pois a relação jurídica não se aperfeiçoou, caracterizando assim, a falta de interesse processual. 2.
Para a Teoria Geral do Processo, este somente tem existência a partir da angularização da relação jurídica processual na sua estrutura tríplice (autor/juiz-Estado/réu) por meio da citação válida.
Daí porque, sem olvidar do conceito abstrato que o processo traz em si mesmo, descabe extinguir ou suspender o que ainda não existe no mundo jurídico-processual, razão pela qual a pretensão deduzida será indeferida pelo juiz por meio da sentença que apenas põe termo prematuro à pretensão. 3.Cuidando-se de processo em que não se aperfeiçoou a relação, inaplicável o enunciado sumular 240 do STJ. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - 20.***.***/0476-45 0004616-69.2016.8.07.0007, 6ª Turma Cível, Julg: 15/03/2017, Des.
Rel.
Carlos Rodrigues).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 798, VIII E ART. 803 , CPC .
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 922 DO CPC .
IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
ADVOGADO REPRESENTANDO APENAS UMA DAS PARTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -A celebração de acordo extrajudicial, informado nos autos do processo de execução e antes da citação da executada, implica a perda do interesse de agir do credor (art. 798 , inciso VIII, c/c art. 803 , inciso I, CPC ). -É incabível a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil , enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação. -Não retrata a hipótese de comparecimento espontâneo nos autos, a assinatura do devedor no instrumento do acordo, quando sua notícia e juntada da cópia parte do advogado com poderes para representar apenas uma das partes. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF - 20.***.***/0487-78 0004718-61.2016.8.07.0017, 4ª Turma Cível, Julg: 03/05/2017, Des.
Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira).
Desta forma, não é possível homologar o acordo ou suspender o feito até o cumprimento, o que importaria em extinção dos autos sem resolução do mérito.
Contudo, em casos análogos, em decisão recente do TJPR, decidiu-se que a relação processual deve ser regularmente triangularizada, com a citação da parte que integra o polo passivo, prosseguindo-se com a homologação da transação ou, não sendo o caso, com o regular andamento do feito.
Isso porque, subsiste o interesse do credor em obter a homologação judicial da transação, a fim de obter título executivo judicial, caso o acordo seja homologado, ou prosseguir com a ação, no caso de suspensão.
O CPC prevê como princípio a primazia do julgamento do mérito, de modo que sempre que possível deve-se buscar a resolução do processo com julgamento do mérito.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –CELEBRAÇÃO DE ACORDO, ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA REQUERIDA – RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CONVENÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A REQUERIDA NÃO FOI REPRESENTADA NO INSTRUMENTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL, SEM ADVOGADO, QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO – NECESSIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO DESCABIDA – RETORNO À ORIGEM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015). 2.
Sob a vigência de um Código de Processo Civil como o de 2015, marcado pela prevalência de valores como o estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos, não interessa às partes a extinção do feito sem apreciação de mérito, sem o aproveitamento dos atos processuais e com desnecessário dispêndio de custas e tempo, quando possível trazer a outra parte aos autos e, sendo o caso, atribuir força coercitiva ao acordo, mediante sua homologação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006559-33.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 06.06.2018) - grifei Desta forma, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a extinção dos autos sem resolução do mérito ou se pretende a citação do executado, fornecendo assim endereço atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
12/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000583-69.2021.8.16.0117 Processo: 0000583-69.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.833,96 Exequente(s): ELETROMOBILI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): ANDRECI FARIAS LISBOA I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
25/04/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/04/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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