TJPR - 0004434-56.2008.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/06/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
18/06/2025 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
18/06/2025 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
18/06/2025 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
18/06/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:03
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
31/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:16
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/05/2024 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/10/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/05/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/12/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:10
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
29/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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14/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
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22/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/09/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 22:27
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sendo que diligências infrutíferas não serão aptas a interrompê-lo. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERA DE PENHORA DE BENS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO SEM QUE O CREDOR LOGRASSE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR.
RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima Processo: 0002287-84.2006.8.16.0104 Fonte: Data Publicação: 10/07/2019 Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data Julgamento: 09/07/2019) A finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio-jurídicas. A matéria restou pacificada no STJ, em Recurso Especial Repetitivo, extraindo-se da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido,ou da inexistência de bens penhoráveis havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, ,não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – Resp: 1340553 RS 212/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). No REsp 1.340.553/RS também consignou que: “ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Para afastar a possibilidade de prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Isto porque o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Isso se deve ao fato de que, promovendo o ente a movimentação do processo de execução fiscal uma vez a cada cinco anos, jamais se operaria a prescrição.
Por consequência, teríamos um crédito tributário imprescritível, o que acarretaria em gravidade jurídica inquestionável. Assim, defiro o pedido. Negativa a diligência, aguarde-se o término do prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intime-se Exequente para manifestação. Int. -
26/04/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:20
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
22/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/05/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/01/2020 10:05
Recebidos os autos
-
27/01/2020 10:05
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2019 12:56
Recebidos os autos
-
18/12/2019 12:56
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2019 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/02/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2019 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2018 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 09:56
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 04:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2018 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2018 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 21:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2018 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2018 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2018 09:05
Expedição de Mandado
-
19/01/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2017 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 21:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2017 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2017 19:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2017 16:43
Expedição de Mandado
-
21/05/2017 19:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/03/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2017 13:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/02/2017 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2017 22:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 10:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2016 17:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 13:48
Expedição de Mandado
-
29/08/2016 14:40
Recebidos os autos
-
29/08/2016 14:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2016 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 01:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/07/2016 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 16:02
Recebidos os autos
-
14/06/2016 16:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2016 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 11:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2016 01:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 13:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 13:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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