TJPR - 0001155-55.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/12/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/12/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/07/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/07/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NELSON CARDOSO DO CARMO
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24/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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02/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NELSON CARDOSO DO CARMO
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/11/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/11/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NELSON CARDOSO DO CARMO
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21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/09/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/05/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/02/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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30/11/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 17:22
Recebidos os autos
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24/11/2021 17:22
Juntada de CUSTAS
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24/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/10/2021 11:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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17/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/07/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
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18/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-55.2019.8.16.0065 Processo: 0001155-55.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NELSON CARDOSO DO CARMO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural promovida por NELSON CARDOSO DO CARMO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra o autor, em sua inicial, que: a) iniciou sua vida como trabalhador rural; b) laborava como diarista e/ou boia-fria em terras de terceiros; c) no dia 20/12/1986, casou-se com Nair de Oliveira Cardoso do Carmo, mas continuou a laborar na mesma atividade; d) sempre trabalhou na lavoura como diarista rural, prestando serviços como: capir, roçar, quebrar milho, arrancar feijão, entre outros inerentes à lide campesina; e) as atividades rurais sempre foram desempenhadas sem a ajuda de máquinas agrícolas ou empregados, assim como a sua única fonte de renda é oriunda do trabalho rural, exercido em regime de economia familiar; f) em 13 de julho de 2017, requereu junto ao INSS o benefício da aposentadoria por idade rural, mas o requerimento foi indeferido sob a alegação de que não restou demonstrada a qualidade de segurado.
Na seq. 23, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou-se a citação da parte ré.
O réu foi citado (seq. 27), oportunidade em que apresentou contestação, alegando, em resumo, a prescrição quinquenal de eventuais créditos; destacou que a prova documental é frágil, não cobrindo o período de prova; postulou a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 28).
Impugnação à contestação foi juntada na seq. 31, na qual o autor confirmou suas alegações iniciais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 32), a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (seq. 36).
Já a parte ré reiterou as provas especificadas em sua contestação – depoimento pessoal da parte autora (seq. 38).
Decisão de saneamento e organização do processo fixou os seguintes pontos controvertidos: a) o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial; b) o lapso temporal exercido na atividade rural, sem prejuízo de outros a serem apontados em audiência.
Deferiu-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (seq. 42).
Na seq. 87, realizou-se audiência de instrução, momento em que houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a inquirição de três testemunhas.
As partes, quando intimadas, apresentaram alegações finais.
Na oportunidade, a parte autora postulou a procedência da pretensão inicial, e a parte ré a improcedência, conforme se vê das seqs. 90 e 93.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural promovida por NELSON CARDOSO DO CARMO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em sede preliminar, a parte ré alegou prescrição quinquenal para fins de excluir da condenação prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.
Porém, entre o processo administrativo e a propositura da ação, decorreram apenas 1 (um) ano e 10 (dez) meses, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, como mencionado.
Prosseguindo-se, cumpre registrar que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais a serem analisadas.
Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que tange à carência, consoante acima explanado, prescreve o artigo 143 da Lei n. 8.213/91 que o trabalhador rural deverá comprovar o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse, em número de meses idêntico ao da carência do benefício.
Para a aferição desse período aquisitivo, remete-se à tabela constante do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, de acordo com o ano em que o(a) segurado(a) implementou todas as condições necessárias à sua obtenção.
Para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses, conforme disciplina o artigo 25, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 meses, uma vez que completou 60 anos de idade em 5 de abril de 2015, ou seja, após o ano de 2011.
Registre-se, neste ínterim, que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesse contexto: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento na Súmula 577 que “é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que aparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Fixadas tais premissas, tem-se que o pedido inicial comporta acolhimento, pois a pretensão a encontra amparo legal nos artigos 11, 25, 39, 48 a 51, 55, 106, 142 e 143 da Lei n. 8.213/1991, além da pacífica e reiterada jurisprudência acerca do assunto.
Como dito, o STJ já pacificou o entendimento a respeito da prova material ao editar a Súmula n. 149 e regular sua incidência no REsp 1321493/PR.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os dois requisitos no caso em concreto, quais sejam: a) a idade mínima conforme legislação referida; b) o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondestes à carência, mesmo que descontinuamente.
Verifica-se que o requisito da idade restou comprovado, conforme se denota dos documentos de identificação acostados com a inicial (seq. 1.4).
Logo, evidencia-se o preenchimento do primeiro dos requisitos para obter o benefício.
No que tange à prova da atividade rural, extrai-se dos autos que a parte autora apresentou documentação comprovando o seu exercício, quais sejam: a) certidão de casamento, na qual há a indicação de que o autor é lavrador, datada de 1986 – seq. 21.4; b) notas fiscais em nome de Agrícola Gemelli, Agro-Latina, Santin Representações – Bunge, Agrosantin, Casa do Campo, as quais confirmam a aquisição de milho nos períodos de 2003, 2007, 2008, 2013 – seq. 26.1; c) recibos em nome do estabelecimento Nosso Chão, datado em 17/8/2015 – seq. 26.3; d) certidão de nascimento dos filhos Celio Cardoso do Carmo, Nilsa Cardoso, Luciana Aparecida Cardoso do Carmo, Loreni Cardoso do Carmo, Sergio Cardoso do Carmo, constando o genitor, ora requerente, como lavrador, datadas de 2004, 1986 e 1999 – seq. 26.2, p. 1/5; e) Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual não há a informação de vínculo empregatício em nome do autor – seq. 26.3; f) comprovante de residência (seq. 21.2), o qual comprova que o requerente reside em área rural.
Tais documentos funcionam, in casu, como início de prova material, a qual reputa-se como coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, o exercício da atividade rural.
Os documentos apresentados podem ser tidos como início de prova documental da atividade rurícola desenvolvida pela parte autora eis que mencionam ocupação concernente à atividade rural.
A este respeito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, devem prevalecer estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a imparcialidade e o contraditório. 3.
Comprovado labor rural desempenhada no período pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000907-76.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021) À vista disso, o início de prova está consubstanciado nos documentos acostados com o Procedimento Administrativo, os quais demonstram que, pelo menos desde 1986, o requerente exerce a profissão de agricultor.
No entanto, conforme ressaltado anteriormente, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, refletindo-se em ocupação de caráter público e notório.
Quando da realização de audiência de instrução, o autor afirmou que sempre trabalhou na roça; disse que ainda reside na roça, no mesmo endereço (...) (seq. 87.3).
No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelas testemunhas de defesa: Sebastião Duffeck, Ademir Figueiredo e João Osni Pereira dos Santos, os quais confirmaram que o autor é agricultor, e até a presente data está residindo em área rural, conforme seqs. 87,2, 87.4 e 87.5.
Observa-se, assim, que a prova testemunhal foi satisfatória no sentido de demonstrar a veracidade nas alegações apresentadas pela parte autora.
Some-se a isso, ainda, a existência de documentos recentes e contemporâneos ao período de carência, pelo que é possível reconhecer-se a incidência do princípio da continuidade, porque inexistem razões que autorizem a ilação de que a parte autora tenha se afastado das atividades rurais.
Logo, o conjunto probatório indica a vocação rurícola da parte autora.
Por fim, oportuno registrar que o preenchimento da carência estabelecida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, consoante a majoritária jurisprudência, prescinde da comprovação ano a ano da atividade rural, por prova documental, bastando para tal a demonstração de períodos, o que fora devidamente satisfeito no presente caderno processual.
Percebe-se, pois, que os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, quais sejam, a idade mínima e a comprovação do exercício rurícola pelo prazo legal de carência, em data anterior ao implemento da idade, foram devidamente provados.
Deste modo, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência do pedido. Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STF e 905 do STJ A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018) Da data de implantação Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
Neste mesmo sentido, disciplina o artigo 49 da Lei n. 8.213/91: Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Desse modo, o benefício deve ser implantado de forma retroativa à data do requerimento administrativo (13/07/2017 – seq. 1.5). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural e, consequentemente, CONDENAR o INSS a implantar o respectivo benefício, pagando à parte autora a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive 13º salário, na forma da lei.
Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (13/07/2017 – seq. 1.5), e deverão observar os consectários legais fixados na fundamentação supra.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- WILLIAM GEORGE NICHELE FIGUEROA Magistrado ______________________ [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/10/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 19:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 21:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 20:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2020 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2020 13:36
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2020 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2020 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 19:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2019 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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