TJPR - 0000845-98.2009.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
11/03/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/01/2024 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/10/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/10/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 18:29
Recebidos os autos
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07/10/2022 18:29
Juntada de CUSTAS
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07/10/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/08/2022 13:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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18/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/02/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:11
Recebidos os autos
-
02/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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01/09/2021 12:52
Alterado o assunto processual
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01/09/2021 12:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/07/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000845-98.2009.8.16.0065 Processo: 0000845-98.2009.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$27.900,00 Autor(s): IVO OENNING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Ivo Oenning em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Narra o autor na inicial que: a) em 20 de outubro de 2008, requereu, junto ao INSS, a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade pela perícia médica da autarquia; b) não possui CTPS, sua atividade laboral sempre foi de pouca qualificação, atualmente é trabalho rural em regime de economia familiar; c) é portador de artrose, uma doença ósseo-metabólica mais frequentemente definida patologicamente como diminuição absoluta da quantia de osso e desestruturação da sua micro-arquitetura, levando a um estado de fragilidade em que podem ocorrer fraturas após traumas mínimos; d) necessita de intervenção cirúrgica, dada a exigência de esforços físicos.
O réu foi citado (seq. 1.3), oportunidade em que apresentou contestação, acompanhada de documentos, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados e que os documentos acostados com a inicial não são aptos a comprovar a incapacidade total e permanente (seq. 1.4).
Houve réplica (seq. 1.5).
Na seq. 1.11, prolatou-se decisão saneadora, momento em que se deprecou a realização da prova à Justiça Federal da Subseção de Cascavel (PR).
Laudo pericial foi acostado na seq. 1.15.
Posteriormente, as partes apresentaram manifestação (seq. 1.16).
Na seq. 1.17, prolatou-se sentença (seq. 1.17).
A parte ré interpôs recurso de apelação (seq. 1.18), e a parte autora contrarrazões ao recurso interposto (seq. 1.20).
Após, sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região anulando a sentença, sob o fundamento de que não seguiu os requisitos necessários para assegurar sua validade, pois confunde e mistura institutos jurídicos previdenciários diversos (seq. 4).
Na seq. 14, converteu-se o julgamento do feito em diligência, determinando-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual alteração fática que possam influenciar no julgamento da ação.
A parte autora ratificou todos os atos praticados nos autos (seq. 19).
Já a parte ré requereu que a produção de prova constitutiva do direito seja direcionado ao autor (seq. 20).
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Ivo Oenning contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Cumpre consignar que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais a serem analisadas.
Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la [1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam [2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927 [3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente [4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código [5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam [6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que o auxílio-doença é devido ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e “enquanto ele permanecer incapaz” (artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91).
Determina a lei, ainda, que, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez” (artigo 62 da Lei n. 8.213/91).
São, portanto, requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91); e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez é “devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Pressupõe a “incapacidade total e definitiva para o trabalho” (artigos 42 e 43, § 1º da Lei no 8.213/91).
São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência (12 contribuições mensais - artigo 25, inciso I da Lei nº 8.213/91); e c) a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que tais requisitos legais devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Assim, passo à análise dos requisitos supramencionados.
Quanto à qualidade de segurado, não pairam dúvidas.
Isto porque o autor formulou pedido de auxílio-doença, em sede administrativa, e, conforme documento acostado aos autos, a autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, negando-se em proceder o pagamento do benefício apenas em razão do resultado da perícia (seq. 1.1, p. 12).
Também, em sua contestação, a parte requerida sustentou que: “a qualidade de segurado, na data do requerimento administrativo, está, em tese, comprovada, conforme se vê da cópia do processo administrativo em anexo, em que houve a homologação do exercício de atividade rural de 01/01/2005 a 31/08/2007 e 08/03/2005 a 20/10/2008” (seq. 1.4).
Não há, portanto, motivos para que a qualidade de segurado não seja reconhecida neste momento processual.
No que concerne ao pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, entendo que a pretensão da parte autora se adequa à concessão de auxílio-doença, pois, de acordo com o laudo pericial de seq. 1.15, a incapacidade do autor foi tida como parcial e permanente, veja-se: 1.
O autor está acometido de alguma doença ou encontra-se reabilitado? Qual (informar a classificação no Código Internacional de Doenças – CID)? Artrose em coluna lombar (M54.5). 2.
Esta doença o incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Paciente apto para o labor e com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente em função de artrose lombar. 3.
Em caso negativo, apresente o autor doença que o incapacita apenas para o exercício de alguma atividade profissional? Qual? Fundamente a resposta.
Apto para o labor com redução da capacidade laboral em 30% para a função de pequeno agricultor.
Em que pese o laudo pericial não vincule o julgador, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, especialmente se levado em consideração a ausência de conhecimento técnico deste Magistrado para avaliar as condições clínicas do requerente/segurado.
Destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversas oportunidades, reiterou seu entendimento acerca de que a incapacidade de modo parcial e permanente gera direito à concessão do benefício de auxílio doença: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
PARCIAL E DEFINITIVA.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita de modo parcial e permanente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença (TRF4, AC 5016259-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.
Des.
Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020) (negritei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1.
O segurado que apresenta incapacidade para o trabalho total e temporária e/ou parcial e definitiva faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença. 2.
Atualização monetária das prestações vencidas será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC. (TRF-4 – AC: 50168500720194049999, Relator: João Batista Lazzari, Data de julgamento: 03/06/2020, Turma Regional Suplementar de SC) (negritei).
Por tais razões, reconheço a incapacidade parcial e permanente da parte autora, que pode ser reabilitado para atividade diversa, bem como a comprovação da carência necessária para a concessão do pedido, e, por consequência, concedo o benefício de auxílio-doença, a contar de 08/10/2011 - data provável fixada pelo perito judicial no laudo de seq. 1.15.
Registro, por fim, que dada a inviabilidade de ser fixado termo final para o encerramento do benefício, bem como dada a natureza temporária do benefício – já que não há como prever até quando o segurado estará incapacitado, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora esteja recuperada, ou até sua conversão em aposentadoria, seja pela via administrativa ou por nova ação judicial.
Consigna-se, neste ínterim, que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejam a sua concessão (art. 101, da Lei n. 8.213/91).
Assim, a parte autora deverá se submeter a: a) processo de reabilitação profissional, às custas da parte ré, para exercício de sua atividade; b) processo de reavaliação médica periódica, às custas da parte ré, conforme a disponibilidade de agenda da perícia médica desta, sem prejuízo da continuidade do pagamento do benefício. 2.1.
Da tutela provisória de urgência: Tratando-se de decisão que impõe ao requerido obrigação de fazer (conceder o benefício) e de pagar (adimplir o montante relativo às parcelas vencidas), afigura-se possível a concessão de tutela específica, para que o benefício previdenciário reconhecido seja imediatamente implantado.
Conforme reiteradamente tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental do provimento jurisdicional.
A determinação da implantação imediata do benefício reconhecido em sentença, equivale, tal como no mandado de segurança, a uma ordem à autarquia previdenciária e decorre do pedido de tutela específica.
A este respeito, trago à colação o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TERMO DE CONTRIBUIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBENCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Corrigido, de ofício, erro material na sentença, eis que reconhecido o labor especial de 1/2/1979 a 30/11/1990, como moldador, o que configura parcial procedência do pedido inicial. 2.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
Precedentes. (...) 7.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF-4 – AC: 500511307220194049999, Relator: Fernando Quadros da Silva, Data de Julgamento: 13/10/2020, Turma Regional Suplementar do PR) (grifo não original).
Concluo, portanto, pela procedência da pretensão autoral quanto à concessão do benefício de auxílio-doença e, por consequência, a parte ré deverá implantar o benefício de forma imediata. 2.2.
Juros e correção monetária: Não obstante o entendimento expressado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810), acerca da inconstitucionalidade da taxa referencial (TR) para fins de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, substituindo-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), necessário ressalvar as condenações em âmbito previdenciário.
A Lei nº 11.430/2016 alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), a qual passou a prever que o valor dos benefícios deverá ser reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Assim, necessário reconhecer que as condenações provenientes da seara previdenciária possuem regramento próprio, excetuando-se a regra geral das condenações, tal qual se faz no âmbito tributário.
Nesse mesmo sentido versa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expressado no REsp 1.495.146/MG (julgado em 22/02/2018) na sistemática de recursos repetitivos, o qual se encontra em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, proferida pelo STF.
Assim, a condenação deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC.
No tocante à mora, eventuais períodos deverão ser acrescidos do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), sempre contados a partir da citação, conforme disposição do artigo 405 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia 08/10/2011, conforme fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e até a total recuperação do autor ou, então, até sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- WILLIAM GEORGE NICHELE FIGUEROA Magistrado -
27/04/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2020 17:33
Processo Reativado
-
14/10/2020 17:32
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2009
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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