TJPR - 0001847-30.2014.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
04/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON ALVES DOS SANTOS
-
04/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUE ODAIR DA CRUZ
-
13/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:14
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
26/07/2024 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/06/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 13:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON ALVES DOS SANTOS
-
20/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUE ODAIR DA CRUZ
-
13/07/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON ALVES DOS SANTOS
-
09/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:45
Baixa Definitiva
-
09/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/06/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON ALVES DOS SANTOS
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ERIQUE ODAIR DA CRUZ
-
26/05/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-30.2014.8.16.0065 Processo: 0001847-30.2014.8.16.0065 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.818,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ERIQUE ODAIR DA CRUZ JAILSON ALVES DOS SANTOS 1.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que: a) o valor da execução é consequência de um auto de infração e apreensão de veículo n. 12457.000273/2011-36; b) o veículo já havia sido vendido, mas se encontrava alienado junto à instituição financeira Itaú; c) CRV do automóvel foi preenchido em 30/6/2009; d) contudo o reconhecimento de firma somente se deu em 01/5/2011; e) na data da infração, o veículo já havia sido vendido e transferido ao Sr.
VALDEMIR LAURENTINO DE JESUS; f) não consta nos autos cópia do processo administrativo que ensejou a emissão do título executivo.
Requereu a imediata liberação dos valores retidos em sua conta bancária (seq. 146).
Intimada, a exequente/excepto pontuou que os temas arguidos merecem dilação probatória, de modo que a exceção não merece acolhimento; ressaltou que não há vício ou omissão que nulifique a CDA; disse que a lei não determina a juntada do procedimento administrativo nos autos; destacou que o executado é parte legítima para figurar no polo passivo.
Por fim, postulou a rejeição da exceção oposta pelo executado (seq. 155).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
A doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo.
A propósito, Lenice Silveira Moreira, citada por Leandro Paulsen, conceitua o instituto nos seguintes termos: “trata-se de impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúi matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado”. (Direito processual tributário, 6 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 347).
Com efeito, essa forma de defesa do executado tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que contaminam de nulidade o processo, inviabilizando o seu prosseguimento.
Outrossim, trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A este respeito: Súmula 393 do STJ. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No presente caso, verifico que a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida, pelos motivos a seguir expostos. 2.1.
Da alegada alienação do veículo: De início, reputo inviável analisar os argumentos quanto à suposta alienação do veículo, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Veja-se que a parte executada/excipiente imputou a responsabilidade a terceiros, sob a alegação de que VALDEMIR LAURENTINO DE JESUS teria adquirido o veículo.
Assim, para melhor aferição das alegações arguidas, haveria a necessidade de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao suposto comprador do veículo, com a abertura de instrução processual.
E, como se sabe e já ressaltado, a exceção de pré-executividade é reservada às hipóteses conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, o que não ocorre no caso em tela.
Neste sentido: (TRF4, AG 5058590-32.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/03/2021).
Por tais razões, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade neste ponto. 2.2.
Da (des)necessidade da juntada de processo administrativo: Alega o executado/excipiente que a presente execução fiscal é nula por não ter sido juntada cópia do processo administrativo.
Sem razão.
Isto porque a inscrição em dívida ativa, constituída por meio de termo de inscrição, deverá conter os requisitos do §5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80.
Após isso, o crédito constitui-se da presunção de certeza e liquidez, materializado na certidão de dívida ativa, que é o título executivo extrajudicial necessário para adornar a execução fiscal.
Nota-se que não há previsão legal que imponha ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo, pois pode ser que nem todos os créditos são dele derivados.
Nos moldes do inciso V do artigo 202 do CTN e inciso VI do §5º do art. 2º da LEF, o termo de inscrição, e a CDA, deverá apenas indicar, caso necessário, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Afinal, a lei permite que o próprio devedor, havendo interesse, junte aos autos a cópia do processo administrativo, conforme disposição do artigo 41 da LEF, até porque tal procedimento está à disposição junto à repartição fiscal correspondente.
Assim, não constitui requisito indispensável para propositura da execução fiscal que a inicial seja instruída com o processo administrativo que originou a dívida regularmente inscrita.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA. 1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF).
O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF). 2. a forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo embasamento legal, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei nº 6.830/80, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. 3.
Se o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, não se justifica o afastamento da obrigação da massa falida em efetuar seu pagamento, justamente porque tal despesa não se amolda à hipótese do artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências. (TRF4, AG 5059538-71.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/03/2021) (grifo não original) Logo, não procede a pretensão do excipiente. 2.3.
Da (in)existência dos requisitos administrativos: Igualmente, improcede a alegada ilegitimidade do executado, pois a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional c.c artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80.
No caso em apreço, verifica-se que o título executivo extrajudicial possui elementos necessários que permitem identificar o devedor, o valor da dívida e respectivos juros, a origem e a natureza do crédito, os preceitos legais que o fundamentam e a data da inscrição.
Registra-se, outrossim, que, nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
Ainda, mais adiante, o artigo 134 do mesmo diploma legal adverte que, em não sendo realizada, o proprietário antigo será responsável solidário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data de sua comunicação.
Ou seja, na data em que praticada a infração, como não havia a informação de transferência, o executado/excipiente (proprietário à época dos fatos) continuava sendo responsável pelo pagamento dos créditos fiscais, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Dessarte, não havendo vício ou omissão que nulifique a CDA, a qual possui todos os atributos de certeza e liquidez, também não prospera a alegada ilegitimidade. 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, com vista a dar prosseguimento no feito, ou reiterar a manifestação de seq. 145.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital - assinado digitalmente – WILLIAM GEORGE NICHELE FIGUEROA Magistrado -
27/04/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:01
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/10/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
10/09/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 23:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/09/2020 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
04/08/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 21:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
13/03/2019 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2019 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2019 11:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2018 20:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2017 18:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2017 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2017 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2017 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2017 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2017 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2017 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2017 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 16:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 13:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 13:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2016 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/02/2016 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2016 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2015 00:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 16:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2015 00:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 18:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/09/2015 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2015 15:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2015 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2015 11:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 11:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/08/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2015 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2015 14:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2015 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2015 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
04/03/2015 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2015 12:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2015 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2015 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 13:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2014 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2014 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2014 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2014 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2014 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2014 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2014 15:24
Expedição de Mandado
-
30/10/2014 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2014 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 18:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2014 13:30
Recebidos os autos
-
25/09/2014 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2014 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2014 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2014 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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