TJPR - 0002837-45.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2024
-
10/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 11:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2024 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2024 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 21:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/04/2024 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2024 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:00
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 12:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
05/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
26/07/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
22/07/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002837-45.2019.8.16.0065 Processo: 0002837-45.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$19.698,66 Autor(s): SEBASTIÃO DOMINGUES VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SEBASTIÃO DOMINGUES VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a declaração da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 30/9/1961 a 30/12/1993, com consequente soma dos períodos reconhecidos administrativamente e condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, desde a entrada do requerimento.
Em sua inicial, narra o autor que: a) conta com 77 anos de idade; b) em 22/3/2019, postulou a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, por meio do NB n. 185.152.788/2; c) exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 31/12/1993 a 1º/01/1999 e de 1º/07/2018 a 31/08/2019; d) exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 30/9/1961 a 8/6/1995; e) o requerimento administrativo foi indeferido.
Na oportunidade, requereu a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Despacho inicial deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de evidência (seq. 14).
O réu foi citado (seq. 19), oportunidade em que apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a coisa julgada, sob o fundamento de que o período rural postulado foi discutido na ação sob n. 2010.70.55.000289-0.
Postulou a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 21).
Impugnação à contestação foi juntada na seq. 27, na qual a parte autora refutou as alegações da parte ré.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 28), a parte ré reiterou as requeridas em sua contestação (seq. 32).
Já a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (seq. 34).
Decisão de saneamento e organização do processo afastou a preliminar da coisa julgada e fixou os seguintes pontos controvertidos: i) o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial; ii) o lapso temporal exercido na atividade rural, sem prejuízo de outros a serem apontados em audiência.
Deferiu as provas requeridas, consistentes na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor (seq. 36).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa (seq. 55).
Após, nas seqs. 58 e 61, as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SEBASTIÃO DOMINGUES VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Cumpre registrar que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais a serem analisadas.
Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria por idade híbrida: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a redação do parágrafo 3º do respectivo dispositivo legal, surge a chamada 'aposentadoria por idade mista', pela qual aos trabalhadores rurais que não tenham comprovado o efetivo exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, será garantido o direito ao benefício quando completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Sendo assim, conclui-se que, para a obtenção da aposentadoria por idade, é lícito ao trabalhador rural, para fins de cumprimento do período de efetivo exercício de atividade rurícola, somar a este os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, desde que implementado o requisito etário concernente à aposentadoria por idade concedida ao trabalhador urbano.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o período em que o segurado esteve exercendo atividade rural, deve ser computado para fins de carência, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição.
A decisão do STJ tem perfeita aplicação à situação em tela, pois a discussão que se tem neste processo é a consideração, para todos os efeitos, de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
Confira-se a posição do STJ: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE E ADVENTO DA LEI 8.213/1991. É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.
A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não vedou a possibilidade de se computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 na carência da aposentadoria híbrida por idade nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições para esse fim.” Precedente citado: AgRg no REsp 1.497.086-PR, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015.
No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL.
ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II.
Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, ‘se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições’ (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III.
Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
Portanto, fica assegurada a possibilidade concessão da 'aposentadoria por idade mista', em idênticas condições, tanto ao segurado trabalhador rural, quanto ao segurado trabalhador urbano.
Sobre o tema, ainda, a tese firmada pelo STJ no Tema 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no §3º, do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Ainda, não é necessário que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo, pois, conforme decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015), tal pretensão não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
Na espécie, a parte autora pretende ver reconhecido o período de 30/09/1961 a 30/12/1993, a fim de ser somado junto ao período reconhecido pelo réu (seq. 18).
Registre-se, neste ínterim, que o tempo de serviço rural, pretendido pela parte autora, pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada.
Neste sentido: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 149 DO STJ.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (grifo não original) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Como início de prova material do período pretendido, a parte requerente juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento, datada de 11 de abril de 1977, na qual o autor consta como lavrador (seq. 1.5, p. 2); - certidão de matrícula de imóvel rural, datada de 1986, pertencente ao autor, na qual a profissão do autor consta como agricultor (seq. 1.5, p. 4); - cópia do título eleitoral, havendo a informação de que o autor é lavrador, com data de 21 de junho de 1983 (seq. 1.5, p. 9); - nota fiscal de produtor rural, com data de emissão em 17 de junho de 1987 (seq. 1.5, p. 11); - nota fiscal de Camovel, tendo como comprador o requerente, com data de 26 de agosto de 1992 (seq. 1.6, p. 1).
Tais documentos funcionam, in casu, como início razoável de prova material, a qual reputa-se como coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, o exercício da atividade rural.
A este respeito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, devem prevalecer estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a imparcialidade e o contraditório. 3.
Comprovado labor rural desempenhada no período pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000907-76.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021) (grifo não original) No entanto, conforme ressaltado anteriormente, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, refletindo-se em ocupação de caráter público e notório.
Quando da realização de audiência de instrução, as testemunhas Elizabeth Kaminski (seq. 55), Leocadia Miskiw (seq. 55.3) e Vitor Viana de Jesus (seq. 55.4) informaram que conhecem o autor desde 1970, mais ou menos; alegaram que o requerente residia em área rural; (...) aduziram que a propriedade rural era pequena, aproximadamente com 5 (cinco) alqueires; relataram que o autor era responsável por cultivar a terra, de modo que a plantação era destinada à alimentação da família; pontuaram que não possuem conhecimento se ele chegou a trabalhar na área urbana; (...) destacaram que a plantação era colhida manualmente (...). À vista de tais considerações, observa-se que a prova testemunhal foi satisfatória no sentido de demonstrar parcialmente a veracidade nas alegações apresentadas pela parte autora.
No entanto, entendo que não restou comprovado o labor rural desde 1961, como pretende a parte autora, mas desde 1977, tendo em vista que os documentos juntados nos autos estão datados a partir de 1977, bem como as testemunhas relataram que conhecem o autor, aproximadamente, desde 1977, não havendo indícios ou provas de momento anterior à lide campesina.
Assim, reputo estar comprovado o labor rural no período compreendido de 01/01/1977 a 30/12/1993.
Igualmente, o requisito etário está devidamente preenchido, pois o autor, na época do requerimento administrativo, contava com 77 anos de idade - nascido no dia 13 de fevereiro de 1942 (seq. 12.3).
De outro lado, o autor teve reconhecido pela autarquia previdenciária o seguinte período: a) período de atividade de segurado especial: DI: 31/12/1993; DF: 01/01/1999; b) recolhimento de contribuições: DI: 01/07/2018; DF: 30/11/2019.
Ou seja, foi reconhecido pelo requerido o montante de 88 meses, conforme se vê da seq. 18.1.
Desse modo, computando-se o tempo rural ora reconhecido, bem como as contribuições reconhecidas administrativamente pelo INSS, conclui-se que o autor conta com contribuições suficientes para fins de carência na data do requerimento administrativo (180 contribuições), de forma que estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/91.
Sobre o tema em questão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º.
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
CUSTAS. 1.
Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 3.
Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 4.
O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 5.
O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 6.
Comprovada, por início razoável de prova documental corroborado por prova testemunhal, o tempo rural, deve ser acrescido ao urbano, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 7.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. 10.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4 5022982-80.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021) (grifo não original).
Deste modo, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência do pedido. Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STF e 905 do STJ A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018) Da data de implantação Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
Neste mesmo sentido, disciplina o artigo 49 da Lei n. 8.213/91: Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Desse modo, o benefício deve ser implantado de forma retroativa à data do requerimento administrativo (22/03/2019 – seq. 1.6, p. 10). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER a atividade rural exercida pelo requerente durante o período de 01/01/1977 a 30/12/1993, que deve ser computado também para fins de carência, nos termos da fundamentação supra; b) DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por idade mista e, consequentemente, CONDENAR o INSS a implantar o respectivo benefício, pagando à parte autora a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive 13º salário, na forma da lei.
Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (22/03/2019 – seq. 1.6, p. 10), e deverão observar os consectários legais fixados na fundamentação supra.
Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- WILLIAM GEORGE NICHELE FIGUEROA Magistrado ______________________ [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2021 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2020 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:36
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2019 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:44
Recebidos os autos
-
31/10/2019 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019009-75.2006.8.16.0014
Jose Gozzi
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2017 13:00
Processo nº 0013972-57.2013.8.16.0035
Valdomiro Barboza
Espolio de Sebastiao Antonio Foggiato
Advogado: Bruno Oliveira Braule Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2013 12:23
Processo nº 0015572-79.2014.8.16.0035
Teolindo de Souza Campos
Cleunice da Cruz
Advogado: Lincoln Jefferson Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2016 13:44
Processo nº 0001305-08.2021.8.16.0084
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo de Matos
Advogado: Aline Narimatsu Correia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:29
Processo nº 0005174-78.2014.8.16.0001
A H P Administracao e Participacoes LTDA
Bascol Brasil Spe 3 - Incorporacao Imobi...
Advogado: Jose Augusto Pedroso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 09:00