TJPR - 0002551-67.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:25
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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29/09/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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27/09/2022 13:35
Juntada de REQUERIMENTO
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24/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/08/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2022 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 13:42
Juntada de CUSTAS
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21/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/07/2022 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/05/2022 16:35
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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10/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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03/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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07/12/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/12/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:13
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:13
Juntada de CUSTAS
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16/11/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/08/2021 17:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 20:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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08/06/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002551-67.2019.8.16.0065 Processo: 0002551-67.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$43.540,14 Autor(s): IVANDIRA IUNG BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural cumulado com pedido de tutela de evidência promovida por IVANDIRA IUNG BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em sua inicial, noticia a autora que: a) conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade; b) é segurada da previdência social na qualidade de boia-fria/agricultora; c) trabalha no labor rurícola desde 5 de janeiro de 1977, a qual inicialmente era de propriedade de seu pai e, após, adquirida por herança; d) em 27 de abril de 2017, pleiteou junto ao INSS a aposentadoria por idade rural, em regime de economia familiar, para o interregno de 5/1/1977 a 15/2/2017; e) o seu esposo teve seu benefício de aposentadoria rural como segurado especial em 8/6/2018; f) o instituto já reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente, quando concedeu o benefício de auxílio-doença em 2018; g) no entanto, o pedido de aposentadoria rural foi indeferido, sob o argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência do benefício, pois não houve recolhimentos a partir de 2018; h) pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para os períodos de 26/04/1980 a 15/02/2017.
Despacho inicial deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela da evidência (seq. 8).
O réu foi citado (seq. 15), oportunidade em que apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal; postulou a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 18).
Impugnação à contestação foi juntada na seq. 21, na qual a parte autora refutou as alegações da parte ré.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 22), a parte ré reiterou as requeridas em sua contestação (seq. 26).
Já a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (seq. 28).
Decisão de saneamento e organização do processo afastou a preliminar da coisa julgada e fixou os seguintes pontos controvertidos: i) o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial; ii) o lapso temporal exercido na atividade rural, sem prejuízo de outros a serem apontados em audiência.
Deferiu as provas requeridas, consistentes na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor (seq. 30).
Realizada audiência de instrução e julgamento, inquiriu-se as testemunhas arroladas pela defesa e colheu-se o depoimento pessoal da autora (seq. 39).
Após, nas seqs. 42 e 45, as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural cumulado com pedido de tutela de evidência promovida por IVANDIRA IUNG BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Cumpre registrar que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais a serem analisadas.
Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que tange à carência, consoante acima explanado, prescreve o artigo 143 da Lei n. 8.213/91 que o trabalhador rural deverá comprovar o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse, em número de meses idêntico ao da carência do benefício.
Para a aferição desse período aquisitivo, remete-se à tabela constante do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, de acordo com o ano em que o(a) segurado(a) implementou todas as condições necessárias à sua obtenção.
Para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses, conforme disciplina o artigo 25, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 meses, uma vez que completou 55 anos de idade em 26 de março de 2017, ou seja, após o ano de 2011.
Registre-se, neste ínterim, que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Viável, ainda, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Contudo, de acordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
Nesse sentido: (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A este respeito: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento na Súmula 577 que “é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que aparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
No caso da prova da atividade em regime de economia familiar, O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Como dito, o STJ já pacificou o entendimento a respeito da prova material ao editar a Súmula n. 149 e regular sua incidência no REsp 1321493/PR.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os dois requisitos no caso em concreto, quais sejam: a) a idade mínima conforme legislação referida; b) o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondestes à carência, mesmo que descontinuamente.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 26/03/2017, pois nascida em 26/03/1962 (seq. 1.4).
Observa-se, ademais, que o requerimento administrativo foi apresentado em 27/04/2017 (seq. 1.8 – p. 50).
Dessa forma, deve comprovar o exercício da atividade rural no período de 180 meses, ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
No caso em desate, a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, acostou os seguintes documentos: - certidão de casamento, qualificando seu marido como agricultor, datada de 1980 (seq. 1.6, p. 14); - certidão de nascimento dos filhos da autora, qualificando seu marido como agricultor, datada de 1981/1986/1989/1992/1996 (seq. 1.6, p. 15-19); - contrato particular de permuta de uma área de um alqueire, situado na parte dos lotes 75 e 74, da gleba 3-4, da Colônia Adelaide, datado de 1997 (seq. 1.6, p. 20); - notas fiscais em nome da autora e de seu marido, datadas de 2007/2008 (seq. 1.6); - comprovante de residência em área rural (seq. 1.6, p. 27); - certificado de cadastro de imóvel rural – ccir (seq. 1.7, p. 34); - notas fiscais de venda e compra de mercadoria, datadas de 2017 (seq. 1.7, p. 35); Tais documentos funcionam, in casu, como início de prova material, a qual reputa-se como coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, o exercício da atividade rural. À vista disso, o início de prova está consubstanciado nos documentos acostados com o Procedimento Administrativo, os quais demonstram que, pelo menos desde 1980, a requerente exerce o labor rural em regime de economia familiar.
No entanto, conforme ressaltado anteriormente, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, refletindo-se em ocupação de caráter público e notório.
Em audiência de instrução, a requerente, em seu depoimento pessoal, informou que trabalha na roça; disse que é casada; pontuou que, no início, trabalhava nas terras de seu pai, há muito tempo; alegou que seus pais faleceram, tendo sido realizado inventário, oportunidade em que ficou com um alqueire por herança (...) asseverou que trabalha em regime de economia familiar; destacou que, quando precisa, trabalha como diarista (seq. 39.2) As testemunhas de defesa Francisco Pacheco, José Ribeiro Filho e Maria Augusta Ribeiro disseram que moravam perto da requerente; ressaltaram que a requerente reside em área rural; alegaram que a requerente cultiva milho, mandioca, porcos e galinhas; destacaram que a requerente nunca trabalhou com carteira assinada; afirmaram que a autora trabalha como agricultora até os dias atuais (...) (seqs. 39.3, 39.4 e 39.5).
Percebe-se, pois, que o conjunto probatório demonstrou que a requerente exerceu trabalho rural em regime de economia familiar, num primeiro momento, nas terras da família, e, após o falecimento de seus pais, passou a cultivar a terra que lhe foi recebida por herança.
Constata-se, desse modo, que os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, quais sejam, a idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em data anterior ao implemento da idade, foram devidamente provados.
Deste modo, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência do pedido. Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STF e 905 do STJ A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018) Da data de implantação Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
Neste mesmo sentido, disciplina o artigo 49 da Lei n. 8.213/91: Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Desse modo, o benefício deve ser implantado de forma retroativa à data do requerimento administrativo (27/04/2017 – seq. 1.8). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural e, consequentemente, CONDENAR o INSS a implantar o respectivo benefício, pagando à parte autora a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive 13º salário, na forma da lei.
Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (27/04/2017 – seq. 1.8), e deverão observar os consectários legais fixados na fundamentação supra.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- WILLIAM GEORGE NICHELE FIGUEROA Magistrado ______________________ [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2019 10:56
Recebidos os autos
-
17/10/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2019 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2019 14:54
Recebidos os autos
-
30/09/2019 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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