TJPR - 0001253-40.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2022 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:25
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-40.2019.8.16.0065 Processo: 0001253-40.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$21.736,00 Autor(s): VERLI TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS na seq. 79, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2.
Ao Contador para a conta das custas/despesas processuais.
As custas deverão ser cotadas com base no valor indicado pelo INSS, não havendo, portanto, necessidade de atualização. 2.2.
Com a conta, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.
Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3.
Na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado).
Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020.
Neste caso, atente-se às informações necessárias.
Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 4.
Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020.
Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020) De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020) 5.
Sobrevindo pagamento e caso tenha sido feito mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares (observadas eventuais retenções).
Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 6.
Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
27/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 11:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
04/02/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
04/12/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2020
-
03/11/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2020 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2020 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:22
Juntada de LAUDO
-
18/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
-
09/02/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2019 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
29/09/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 06:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:39
Recebidos os autos
-
23/05/2019 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2019 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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