TJPR - 0000394-39.2013.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/07/2025 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2025 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/02/2025 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2024 14:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/12/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2024 15:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/04/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/04/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/03/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/01/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/06/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/12/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/12/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 23:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 23:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/11/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/09/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2022 12:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/08/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 09:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:45
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 08:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/02/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AUGUSTO DO NASCIMENTO
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:16
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:45
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/10/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000394-39.2013.8.16.0031 Processo: 0000394-39.2013.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.909,75 Exequente(s): Jorge Augusto do Nascimento Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Autos nº 0000394-39.2013.8.16.0031
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como exequente Jorge Augusto do Nascimento e como executado Banco Bradesco S/A. Na sentença de parcial procedência (evento 42.1), o requerido/executado foi condenado a revisar o contrato firmado com o requerente/exequente, devendo aplicar a taxa referencial -TR no tocante à correção monetária, desde a celebração do contrato, com incidência de juros ao patamar de 12% ao ano, na forma simples, bem como restituir os valores pagos a maior com atualização monetária pelo índice adotado pelas partes e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, diante da sucumbência recíproca, o requerido foi condenado ao pagamento de 90% das custas processuais e 90% dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, e o requerente foi condenado ao pagamento de 10% das custas processuais e 10% dos honorários advocatícios fixados. No evento 91.1 (fls. 82 - TJPR) a instituição financeira noticiou a realização de depósito judicial para pagamento da condenação.
Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo o recurso da instituição financeira desprovido e o recurso da parte autora parcialmente provido para o fim de majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais efetuada na sentença (evento 93.2 – fls. 45). Essa decisão foi objeto de embargos de declaração nº 1215484-4/02 opostos pela parte autora, os quais não foram acolhidos, sendo aplicada multa de 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão dos embargos terem sido considerados protelatórios (evento 93.2 – fls. 89).
No recurso especial nº 1.643.996-PR (evento 98.2) o e.
Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, determinando a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da instituição financeira, no importe de 2% sobre o valor anteriormente fixado.
Interposto agravo interno no recurso especial pela parte autora, o recurso não foi conhecido, sendo fixada multa de 3% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte adversa (evento 98.10).
Deu-se início a fase de cumprimento de sentença (evento 93.1), com última atualização dos cálculos apresentada pelo exequente (evento 130.2) no valor de R$ 272.466,74 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis centavos e setenta e quatro centavos), sendo 250.884,36 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) relativos ao valor principal; 25.088,44 (vinte e cinco mil e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) correspondentes aos honorários advocatícios e 1.329,26 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) referentes às custas processuais, deduzidos o valor da sucumbência no importe de R$ 2.508,84 (dois mil, quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), bem como do depósito judicial efetuado de R$ 1.824,60 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) e da majoração em 2% dos honorários, imposta em sede recursal, no valor de R$ 501,76 (quinhentos e um reais e setenta e seis centavos). Intimado para efetuar o pagamento da dívida, o executado juntou aos autos comprovante de depósito para garantia do juízo (eventos 142.1 e 143.1), no valor de R$ 325.181,46 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizados até fevereiro de 2021 no valor de R$ 325.275,64 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Na sequência, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 145.1) aduzindo preliminares de ilegitimidade ativa, nulidade processual e inexigibilidade do débito.
Quanto ao mérito, sustentou excesso de execução e a falta de inclusão das multas a cujo pagamento a exequente foi condenada.
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença com atribuição de efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares e o reconhecimento do excesso de execução, sustentando como devido o valor de R$ 10.275,59 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Juntou planilha de cálculo (evento 145.4).
A parte exequente refutou as alegações do executado, requerendo a improcedência da impugnação apresentada, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como a condenação do executado à litigância de má-fé (evento 150.1). É o relatório.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, pois tempestiva.
Contudo, indefiro o efeito suspensivo almejado, porquanto são se avista fundamento relevante para tanto, tampouco, que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC).
Passo a decidir sobre as preliminares suscitadas pelo executado. 2.
Preliminares a.
Da ilegitimidade ativa Alegou o executado que a legitimidade é condição da ação, podendo ser arguida em qualquer fase processual.
Nesse sentido, sustentou a ilegitimidade ativa do exequente Jorge Augusto do Nascimento, pois, em que pese fosse ele o devedor inicial do contrato revisado, anuiu a assunção de sua dívida a terceiros não integrantes da lide, não fazendo mais parte da relação jurídica, conforme documento juntado no evento 1.4.
No entanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado.
A uma porque a pretensão não foi veiculada pelo executado na fase cognitiva, de modo que a existência de título executivo judicial obsta a discussão acerca da ilegitimidade na fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alegação da ilegitimidade na fase de execução do julgado mostra-se tardia, sob pena de ofensa à coisa julgada: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 4.
Deveras, é cediço na Corte que a alegação relativa à ilegitimidade da parte no processo cognitivo é defesa em sede de embargos à execução fundada em sentença, posto encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada. (Precedentes: REsp 361758 / SP, DJ de 21/05/2007; REsp 554.346/RS, DJ 27.11.2006; REsp 667.557/RS, DJ 19.5.2005; AgRg no REsp 541.374/RS, DJ 3.11.2004) 5.Recurso especial desprovido. (REsp 871166/SP, Min.
Rel.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008).
Ainda, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ADITIVO CONTRATUAL NÃO FORA ARROLADO ENTRE OS BENS INVENTARIADOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO JUDICIAL.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ALCANÇADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO NCPC.
EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO).
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA POR ESTE JUÍZO AD QUE DEVE SER MANTIDA.
QUEM RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - “1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (grifo nosso) (TJPR - 7ª C.Cível - 0005339-55.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 04.06.2019) A duas, extrai-se da cláusula segunda da cédula de crédito rural pignoratícia aditada (evento 1.4 - fls. 13) que o devedor/exequente declarou a venda do imóvel constituído em garantia hipotecária cedular de segundo grau em favor do credor/executado, bem como confessou a dívida ao credor na importância de R$ 248.600,00 (duzentos e quarenta e oito mil e seiscentos reais), “valor direta e integralmente vinculado à cédula ora aditada”, ficando os assuntores hipotecantes e o garantidor solidário avalista cientes de que o descumprimento do pactuado seriam responsabilizados pela totalidade da dívida. Dessa maneira, considerando que o exequente se confessou devedor do contrato revisado, não há que se falar em ilegitimidade ativa. b.
Da nulidade processual Aduz o executado que deve ser declarado nulo o cumprimento de sentença, diante da ausência de demonstrativo discriminado que levaram aos cálculos apresentados pelo exequente no evento 130.2, violando o art. 524, do CPC.
Sem razão.
Colhe-se dos eventos 93.5, 118.2 e 118.3 que o exequente apresentou a origem dos valores apresentados, tratando-se os cálculos juntados no evento 130.2 de complementos determinados por este juízo.
Portanto, estando o requerimento de cumprimento de sentença de acordo com o contido no art. 524, do CPC, resta afastada a preliminar de nulidade processual aventada. c.
Da inexigibilidade do débito Sustenta o executado a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a complexidade de mensuração do valor a ser liquidado, o que torna o débito inexigível, em razão de procedimento incorreto.
No entanto, na sentença restaram bem definidos os parâmetros para a cobrança de valores e seus encargos, dependendo o montante da condenação apenas de cálculo aritmético, acompanhado da respectiva memória discriminada de cálculo do débito atualizado, observando os limites definidos no referido título judicial.
Assim, a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, no presente caso, não se mostra necessária bastando a apresentação dos cálculos, na forma do art. 509, §2, do Código de Processo Civil[1].
Sobre a questão, cito: “Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Revisão de contrato de conta corrente.
Liquidação por arbitramento.
Desnecessidade.
Ausência de complexidade.
Apuração por simples cálculo aritmético.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Em se tratando de ação de revisão de contrato bancário em que restaram indicados em sentença os parâmetros a serem utilizados na elaboração do cálculo de liquidação, não há que se falar em necessidade de liquidação por arbitramento.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0 0 2 3 7 3 4 - 3 2. 2 0 1 8. 8. 1 6. 0 0 0 0 - C u r i t i b a - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.03.2019) Ainda, nos leciona Thereza Arruda Alvim: "É importante deixar claro que, em casos nos quais a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, não há necessidade de realizar procedimento de liquidação, podendo, o credor, dar início, desde logo, ao cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC/2015). É que, nessas situações, não há necessidade de descoberta de qualquer elemento novo da relação obrigacional, mas, na verdade, apenas de determinar o valor devido a partir dos elementos que já constam na sentença, que são suficientes para tal desidrato[2]." Portanto, afasto a preliminar de inexigibilidade do débito. 3. No mais, tendo o executado alegado excesso de execução e considerando a divergência das partes quanto aos valores relativos ao cumprimento de sentença, antes da análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, determino que os autos sejam encaminhados ao Sr.
Contador Judicial, para que, no prazo de vinte (20) dias, elabore cálculos para fins de liquidação de sentença, nos exatos termos do título exequendo (evento 42.1), devendo considerar os documentos constantes dos autos e o seguinte: (i) a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida a distribuição efetuada na sentença, incumbindo o pagamento de 90% (noventa por cento) dos ônus sucumbenciais à instituição financeira e 10% (dez por cento) ao autor (evento 93.2 – fls. 45), devendo ser observada a compensação nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil/1973 vigente à época da prolação da sentença (evento 42.1). (ii) Para fins de compensação do valor correspondente aos honorários advocatícios, deverá observar que houve majoração dos honorários devidos ao advogado da instituição financeira em 2% (dois por cento) quando do desprovimento do REsp nº 1.643.996-PR (evento 98.2). (iii) a exequente foi condenada ao pagamento de multas processuais à parte adversa conforme se extrai das decisões proferidas nos Embargos de Declaração nº 1.215.484-4/02 (evento 93.2, fls. 89) e no AgInt no REsp nº 1.643.996-PR (evento 98.10). (iv) o valor levantado pela exequente (evento 139.1) (v) o depósito judicial juntado em evento 143.1. 4. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, manifestem-se. 5. Após, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 150.1). Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, data da inserção no sistema.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [2] ALVIM, Arruda.
Novo contencioso cível no CPC/15/Arruda Alvim. – São Paulo: editora revista dos Tribunais, 2016. -
26/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 10:30
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AUGUSTO DO NASCIMENTO
-
21/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AUGUSTO DO NASCIMENTO
-
19/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AUGUSTO DO NASCIMENTO
-
02/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:48
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2020 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JORGE AUGUSTO DO NASCIMENTO
-
16/12/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2019
-
13/12/2019 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/12/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2015 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2014 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
26/11/2013 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2013 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
11/11/2013 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2013 13:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2013 13:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2013 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2013 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2013 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2013 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2013 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2013 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2013 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2013 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2013 17:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
15/10/2013 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/10/2013 16:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2013 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
01/10/2013 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2013 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2013 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2013 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2013 14:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
25/07/2013 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
09/07/2013 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2013 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2013 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2013 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2013 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2013 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2013 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2013 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2013 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2013 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2013 12:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2013 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2013 15:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
17/05/2013 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2013 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2013 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2013 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2013 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2013 12:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2013 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2013 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2013 14:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
27/03/2013 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2013 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2013 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2013 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2013 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2013 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2013 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2013 12:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2013 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2013 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2013 13:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2013 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2013 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2013 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2013 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2013 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2013 17:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2013 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/01/2013 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2013 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2013 19:18
Recebidos os autos
-
11/01/2013 19:18
Distribuído por sorteio
-
09/01/2013 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2013 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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