TJPR - 0023004-16.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:21
Baixa Definitiva
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25/10/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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25/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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27/04/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/01/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0023004- 16.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª.
VARA CÍVEL AGRAVANTE: BRUNO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO AUGUSTO DA SILVA contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0004643- 45.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 8.1 - Projudi) que, na “ação de reparação de danos” proposta em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
Nas razões recursais (0023004-16.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, argumentando que a alegação de hipossuficiência de recursos, conforme dispõe o §3º. do artigo 99 do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, a qual somente é afastada quando existirem elementos concretos que a parte realmente tem condições financeiras de arcar com os custos.
Defende que o fato de possuir um veículo em seu nome não é prova suficiente a afastar a hipossuficiência.
Agravo de Instrumento n.º 0023004-16.2021.8.16.0000 Sustenta que ficou dez meses desempregado e apenas em fevereiro de 2.021 obteve emprego de porteiro, com renda brutal mensal de R$1.276,93 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), ao passo que a esposa está desempregada e possui um filho com deficiência e doença grave, nascido em 27 de novembro de 2.020.
Após citar julgados e discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores da liminar, requer a concessão do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO: 3.
Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4.
A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento é regulamentada pelos artigos 300, 932, inciso II, 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil/15, exigindo-se a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tais requisitos estão presentes. 5.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Todavia, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em Agravo de Instrumento n.º 0023004-16.2021.8.16.0000 condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 2º. do Código de Processo Civil/15, por sua vez, permite ao Magistrado indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base em elementos constantes nos autos.
Sendo assim, é possível negar a benesse, ao se constatar elementos de convicção que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada.
Dito isso, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que o salário mínimo necessário em março de 2.021 para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$ 5.315,74 (cinco mil, trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html.
No caso, a recorrente aparenta ter demonstrado a hipossuficiência financeira, pois apontou no mov. 1.3 – 2º. g. que labora como Porteiro, obtendo renda de R$1.276,93 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), valor bem aquém em relação ao retratado pelo DIEESE.
Somado a isso, o veículo que o agravante possui em seu nome, uma Kombi modelo 2.012 (mov. 6.1 – 1º. g.), não possui elevado valor de mercado.
Destarte, sem prejuízo a convicção diversa por ocasião do voto do colegiado, está presente a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, na medida em que há risco de cancelamento da distribuição. 6.
Forte em tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para o fim de conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao Juízo de origem. 7.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve juízo de retratação.
Agravo de Instrumento n.º 0023004-16.2021.8.16.0000 8.
Após, intime-se o agravado para responder o presente recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil). 9.
Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
26/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/04/2021 02:51
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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