TJPR - 0011062-12.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
31/10/2023 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
31/10/2023 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
27/09/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 21:18
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:38
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:02
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 879, inciso II do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliados por intermédio de leilão público on line, face da Pandemia Covid-19. 2.
Para a realização do leilão, nomeio SPENCER LEILÕES – Spencer d'Avila, matriculado na Jucepar sob o nº 12/235-L, estabelecido à Av.
Cerro Azul, Praça Pedro Fogagnoli Álvares Cabral, 94 - Sobreloja, sala 01 - Zona 02, Maringá/PR - Telefone: (44) 3026-4950, site www.spencerleiloes.com.br 3.
Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia (item 5.8.14.14 do CNCGJ/PR). 4.
Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Escrivania intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel (item 5.8.14.2, I e III do CNCGJ/PR). a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente (item 5.8.14.5 do CNCGJ/PR). b) Em se tratando o bem penhorado de bem móvel (ainda não removido ao Depositário Público), deve a Escrivania intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado (ou ao depositário público da Comarca), sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais.
Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica desde já autorizada a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado. c) Indicados pelo leiloeiro nomeado o local, data e horário para a realização do leilão público (1° e 2°), deve a Escrivania intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve a Escrivania, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do item 5.8.14.2 do CNCGJ/PR; efetuar os avisos previstos no inciso I do item 5.8.14.4 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. f) Deve o leiloeiro adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, ficando autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC e item 5.8.14.1 do CNCGJ/PR). g) Deve a Escrivania expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC. h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet.
Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter sua qualificação, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. j) O(s) bem(s) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor de avaliação indicado no edital de leilão.
Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC).
O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §1º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão.
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento.
O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial.
Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dia para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); m) Incumbe, ainda, ao leiloeiro observar as disposições do artigo 884, CPC. n) Tratando-se de carta precatória, comunique-se, por fim, ao Juízo Deprecante. 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
27/04/2021 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
27/04/2021 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2020 21:54
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2020 12:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/06/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 08:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2019 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/07/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/07/2019 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2019 09:37
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2018 17:28
Recebidos os autos
-
12/11/2018 17:28
Distribuído por sorteio
-
12/11/2018 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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