TJPR - 0013690-94.2016.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 03:35
Recebidos os autos
-
08/06/2023 03:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/06/2023 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
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22/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:06
Expedição de Mandado
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16/05/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2023 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
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30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:19
Expedição de Mandado
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26/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/10/2022 13:40
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/10/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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24/10/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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24/10/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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24/10/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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24/10/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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18/10/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 10:33
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2022 16:11
PRESCRIÇÃO
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12/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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07/07/2022 19:51
Recebidos os autos
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07/07/2022 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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02/06/2022 16:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/05/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:17
Expedição de Mandado
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26/05/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
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02/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:34
Expedição de Mandado
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28/04/2022 17:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/03/2022 17:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/02/2022 08:22
Recebidos os autos
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04/02/2022 08:22
Juntada de CUSTAS
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26/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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15/09/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:17
Expedição de Mandado
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10/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:12
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Processo: 0013690-94.2016.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/12/2016 Autor(s): Ministério Público de Toledo/PR Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MANUCELI PAULA DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime sob nº 0013690-94.2016.8.16.0170, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu MANUCELI PAULA DA SILVA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de MANUCELI PAULA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial acusatória acostada ao mov. 29.1, imputando-lhe a prática do delito previsto pelo artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, além do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 03 de dezembro de 2016, por volta das 00h30-min, na Rua dos Pioneiros, no Bairro Vila Pioneira, nas proximidades do Bar Continental, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MANUCELI PAULA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu, na via pública, motocicleta Hon-da/CBX 250, placas AMW-8352, cor prata, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis (06)decigramas.
O denunciado MANUCELI PAULA DA SILVA foi abordado e mal conseguia responder às perguntas dos Guardas Municipais.
Não apresentava documentação da motocicleta, que alegou ser da sua namorada, e nem mesmo documentação pessoal, tendo informado incorretamente seu nome, dizendo que se chamava Marcelo Paulo da Silva.
Assim, o denunciado MANUCELI PAULA DA SILVA, dolosamente, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, pois não era habilitado para dirigir veículo, o que não pretendia ser descoberto pela autoridade policial, bem como para esconder seus antecedentes criminais.
O denunciado recusou-se a realizar o teste de alcoolemia, mas declarou ter ingerido bebida alcoólica, além de apresentar visíveis sintomas de embriaguez, tais como, olhos vermelhos, hálito alcoólico, arrogância, falta de memória, fala alterada, consoante boletim de ocorrência da Guarda Municipal de fls. 08/09 e termo de recusa do exame de alcoolemia de fl. 11, demonstrando, assim, que estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Na mesma data, horário e local supracitados, o denunciado MANUCELI PAULA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu a motocicleta Honda/CBX 250, placas AMW-8352, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando ,assim, perigo de dano, eis que além de não ser habilitado para dirigir, caiu com a motocicleta próximo ao meio-fio, tentando por várias vezes levantar a motocicleta até conseguir sair em direção a Rua Tomás de Aquino.
No momento da abordagem, rua acima, em frente ao numeral 905, na Vila Pioneira, o mesmo parou e ao descer da moto caiu, levantando-se com dificuldade.
O acusado foi preso em flagrante aos 03.12.2017, oportunidade que lhe foi arbitrada fiança (mov. 1.).
O respectivo auto de prisão foi homologado pelo juízo (mov. 9.1), e, uma vez paga a contracautela (mov. 21.1), o autuado foi colocado em liberdade (mov. 23.1 e 24.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 29.1), acusação recebida pelo juízo aos 23/10/2017 (mov.39.1).
O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 65.3), e, por intermédio de defensora nomeada apresentou resposta à acusação (mov. 68.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1).
Durante a audiência instrutória foram inquiridas duas testemunhas de acusação (seq. 84.1-4).
O réu foi posteriormente interrogado por videoconferência (mov.97.1).
Antecedentes criminais acostados aos mov. 18.1, 26.1, 98.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo o ajuste do enquadramento legal da conduta para o crime tipificado no artigo 309 do CTB (emendatio libelli).
Pugnou, na sequência, pela procedência da acusação com a consequente condenação do réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (mov. 103.1).
A defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado por falta de provas quanto ao estado de alcoolemia do acusado e do perigo de dano concreto na conduta do agente, além do reconhecimento atenuante da confissão espontânea, em caso de condenação.
Pugnou ainda, pelo reconhecimento da prescrição em relação ao crime tipificado no artigo 307 do Código Penal (mov. 114.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que MANUCELI PAULA DA SILVA foi processado pelo delito tipificado no artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 307 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). Inicialmente, anoto que, não obstante a capitulação ofertada na denúncia (artigo 306 c/c artigo 298, inciso III do CTB), tenho que os fatos narrados se amoldam com maior propriedade aos tipos previstos no caput do artigo 306 e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o condutor pilotava a motocicleta com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, sem possuir permissão ou carteira, gerando perigo de dano.
Nesse viés, considerando que os fatos estão descritos na denúncia, sem modificá-los, nos termos permissivos do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) promovo a adequação da conduta do réu a tipo penal diverso, qual seja, artigos 306 e 309, ambos do CTB, além do artigo 307 do Código Penal, pois, como se verá adiante, após a regular instrução probatória ficou evidenciado que os fatos como ocorreram envolvem perigo de dano gerado pelo acusado na condução da motocicleta. 2.1.
Do crime de embriaguez ao volante - artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro A materialidade do crime ficou caracterizada através do Auto de prisão em flagrante (evento 1.2), teste de alcoolemia – evento 1.8, do Boletim de Ocorrência nº 2016/1252230 (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência da Guarda Municipal nº 364/2016 (mov. 1.6), Termo de Recusa de Exame de Alcoolemia (mov. 1.6, pg. 4).
No pertinente à autoria do réu na prática delitiva, dúvida não há quanto a responsabilização criminal, diante do lastro probatório coligido, considerando, sobretudo, que o próprio acusado admitiu ter conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool naquela noite.
Na fase inquisitiva, o acusado MANUCELI PAULA DA SILVA exerceu o direito de permanecer calado (mov.1.7).
Em juízo, confessou a imputação que lhe foi atribuída pela acusação, reconhecendo que naquele dia havia de fato ingerido bebidas alcóolicas antes de pilotar a motocicleta de sua namorada.
Declarou, em resumo que: "(...) nesse dia tinha bebido mesmo.
Estava em São Pedro do Iguaçu, bebeu cerveja, whisky, foi bastante.
Estava um tanto embriagado, mas não tanto quanto consta na fala dos policiais.
Não se recorda de ter falado que era outra pessoa, que seu nome era Marcelo.
Isso não se recorda.
Acha que não estava com o documento no dia.
A moto era de sua namorada mesmo.
Ela havia lhe emprestado.
Não tinha carteira para moto.
Ela sabia, mas naquele dia estavam precisando pagar o aluguel, e o interrogado tinha um dinheiro para receber de um serviço que tinha feito.
Estavam precisando do dinheiro para pagar o aluguel, precisava ir rápido, e acabou pegando a moto dela emprestada.
Foi por necessidade.
Mas acabou chegando lá e ingerindo bebida alcoólica.
Chegou a receber o dinheiro, encontrou com os amigos e bebeu um pouco.
Quando anoiteceu foi para casa.
Não lembra se caiu ou não.
Aconteceu o seguinte, “eu parei com ela ali na 1º de Maio ali, daí ela caiu.
Não foi eu caí andando com ela.
Ela caiu e tentei levantar ela e tal”.
Não sabe se eles viram pela câmera, ou foi alguém que falou para eles.
Foi isso que aconteceu, mas chegar a cair não.
Se tivesse caído tinha se machucado.
Iria se recordar.
Mas confessa que tinha bebido mesmo, e se recusou a fazer o bafômetro". (mov. 97.1) Os agentes públicos responsáveis pela abordagem do acusado na ocasião, declararam perante a autoridade policial que: “Relatam os noticiantes que são guardas municipais em toledo/pr e nesta data por volta das 00h30min estava conduzindo a vtr prefixo 679 trafegando em patrulhamento pela rua dos Pioneiros próximo ao Bar Continental avistaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta, e em determinado momento o condutor perdeu o controle da direção e caiu ao chão.
O indivíduo foi abordado e em conversa mal conseguia falar demonstrando estar em estado de embriaguez, apresentando outros sinais característicos como andar cambaleante, fala enrolada, vestes desalinhadas, olhos avermelhados, forte odor etílico.
Ao ser indagado seu nome este informou ser Marcelo Paulo da Silva, mas que não possuía nenhuma identificação, que não era habilitado e sequer portava documentos pessoais; que a moto que estava conduzindo era de sua namorada, sendo uma Honda/CBX 250, de cor prata, mas que não estava com os documentos; o mesmo se recusou a fazer o teste etilômetro, sendo assim foi confeccionado o tempo de constatação e encaminhado para a Delegacia para as providências cabíveis.
Quando chegaram na Delegacia, em conversas com Policiais de plantão o indivíduo relatou que o seu nome verdadeiro é MANUCELI PAULA DA SILVA” (mov. 1.3 e 1.4).
Em juízo, o Guarda Municipal PAULO JUNIOR CESARIO VAZ, sob o crivo do contraditório, confirmou o relato inicial, destacando que: "(...) que não se recorda cem por cento dos fatos.
Mas que realmente foi constatada essa dificuldade de ele ligar a moto, sair com a moto, e que ele caiu da moto, entrou em uma outra via.
Neste momento estavam com a viatura fazendo ronda “normal” no bairro, viram de longe e foram acompanhando.
Quando ele entrou na rua Tomas de Aquino, ele caiu novamente.
Então falou “agora vamos ter que abordar, não vai ter jeito”.
Haviam várias pessoas que estavam vendo e presenciaram a cena, então tinham que tomar atitude, abordar e ver o que estava acontecendo.
Tinha pessoas na rua, que estavam no Bar Continental.
Quanto ao exame, quando o cidadão se recusa a fazer o bafômetro, preenchem um papel constatando.
Pedem para andar em linha reta, perguntam o nome, e naquele momento perguntaram o nome várias vezes para ele, ele nem sequer conseguia falar o nome direito.
Tanto que primeiro falou um nome, depois falou outro. Neste papel eles começam a fazer perguntas, pedem para andar em linha reta.
Ele estava com odor etílico forte e andar cambaleante.
Na hora ele se recusou a fazer o bafômetro.
Posteriormente, possivelmente na central onde fazem a papelada, ele pode ter feito, mas não se recorda 100%.
Mas recorda que ele estava embriagado.
A primeira coisa que pediram foi documento do veículo, habilitação e identidade, mas ele não portava, nem documento do veículo, nem habilitação.
Pediu o nome dele a primeira vez, e ele falou o nome que consta no processo, mas quando chegaram na central verificaram que o nome não era aquele nome.
Foram conversando com ele, até que conseguiram tentar que ele falasse o nome várias vezes, para puxar pelo sistema da polícia civil os dados.
Questionado, disse que na primeira oportunidade ele aparentemente quis mesmo esconder seu verdadeiro nome, porque por várias vezes ele falou esse nome Marcelo.
Depois, mais na frente, levaram ele na central e pediram para falar toda a verdade, que era importante, que eles precisavam da verdade, então ele falou o nome, passou o nome da mãe dele e pelo nome da mãe conseguiram localizar.
Viram ele conduzindo mesmo a moto, não estava parado já, ele saiu de uma via e entrou na rua dos pioneiros bem quando a viatura estava subindo pela rua dos pioneiros. O movimento naquele momento era até calmo, o único problema era que tinha pessoas indo e vindo da Sadia.
Ele cortou a preferencial, ele entrou de uma vez a preferencial.
E quando ele entrou, ele já caiu. Caiu e levantou, tentou sair, e ficaram acompanhando, não fizeram logo a abordagem.
Ficaram observando para ver se ele não estava passando mal ou acontecendo alguma coisa com o próprio veículo.
Mas quando ele entrou na Tomas de Aquino e caiu novamente, falou “alguma coisa está errada”.
Então o abordaram e constataram que ele estava em estado de embriaguez.
Quanto ao termo de recusa de mov. 1.6, última página, reconhece como sendo o documento que eles preenchem quando a pessoa se recusa, confirma as informações e confirma sua assinatura no termo como agente.
Quanto ao extrato, diz que as vezes quando ele se recusa, sai lá um laudo de recusa e está escrito no laudo.
Confirma que sai escrito “resultado: recusou soprar”, é exatamente isso, mas não aparece a dosagem pois ele se recusou a soprar.
O etilômetro permite emitir documento assim" (mov. 84.4).
Em sentido semelhante, o colega CRISTIANO HENRIQUE HOLZBACH SCHAEDLER, disse, em síntese: “(...) lembra que estavam trafegando pela rua dos pioneiros e esse cidadão passou de moto e virou a esquerda.
Logo num instante ele caiu da moto.
Foram verificar e ele estava visivelmente embriagado. Identificaram pelo olho, fala, paladar, o odor etílico, andar meio estava cambaleando.
Não tinham o etilômetro na viatura no momento, talvez outra viatura estava utilizando, não lembra.
Não lembra se fez laudo, faz muito tempo.
Mas lembra que ele estava sim embriagado.
Na via, nesse horário, é cheio de gente, tanto que quando ele caiu encheu de gente.
Tinha movimento.
Confirma que ele estava andando em zigue-zague e de forma perigosa.
Não lembra sobre problemas com a identificação dele no momento, se chegou a dar nome diverso, não lembra da situação.
Acha que ele estava sem habilitação, recorda desta parte, e que ele disse que estava indo ou voltando de São Pedro, uma coisa assim.
Confirma as informações prestadas na Delegacia, e que então ele falou o nome errado, pois sempre que faz uma declaração, lê e confere tudo certinho.
Na época estava com a memória mais fresca, e ratifica tudo o que disse na Delegacia" (mov. 84.2).
O comprovante emitido pelo equipamento Bafômetro, na data dos fatos (03/12/2016), aponta como resultado: “recusou soprar” (mov. 1.6, pg.3).
E o Termo de Recusa ao Exame de Alcolemia, acostado ao mov. 1.6, pg. 4, indica que “o condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica; apresenta olhos vermelhos; possui odor de álcool no hálito, apresenta arrogância; não lembra dos atos cometidos; apresenta fala alterada”.
Logo, não há dúvidas quanto a autoria delitiva do acusado, diante de sua confissão espontânea, a qual encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos desde a fase inquisitiva, formando um conjunto coeso e harmônico quanto a prática do delito de embriaguez ao volante, nos termos narrados na exordial. A conduta exteriorizada pelo réu amolda-se perfeitamente à norma penal incriminadora que a define como crime de “embriaguez na direção de veículo automotor”, tipificado no artigo 306, § 1º, II da Lei n° 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art.306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1º. – As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (...) Penas – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Como é cediço, a partir da vigência da Lei nº 12.760/12, é possível a constatação da alteração da capacidade psicomotora, em virtude do estado de embriaguez, não somente pela prova técnica (exame de sangue ou etilômetro), mas por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Neste tocante, o artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente a possibilidade de constatação da embriaguez diante da verificação de “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”.
Em complemento, a redação do § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei nº 12.791/2014, prevê que a materialidade do delito de embriaguez ao volante “poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. É notório, portanto, que a prova da alcoolemia realizada no presente feito é meio idôneo para a aferição da quantidade de álcool acima do limite legal pelo condutor de veículo automotor, com aptidão para demonstrar a direção com capacidade psicomotora alterada, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Aliás, esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro - outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova. 3.
Para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, é despicienda a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo. (...) (AgInt no REsp 1675592/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
DENÚNCIA REJEITADA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE DE EXAME MÉDICO OU TESTE DE BAFÔMETRO - SUFICIÊNCIA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL DA AÇÃO PENAL - DIREÇÃO DE MODO ANORMAL, COM EXPOSIÇÃO DA INCOLUMIDADE DE OUTREM A DANO POTENCIAL - RECURDO PROVIDO. 1. "A ausência de laudo pericial, não é por si só, razão que autorize o reconhecimento da atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, tendo em vista a existência de outros elementos indiciários que apontam no sentido de sua correta adequação ao delito capitulado no art. 306, do CTB". 2. "O objetivo da lei não é senão o de estabelecer alcoolemia zero para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, por corolário, a exigência da prova de existência de 06 decigramas de álcool por litro de sangue previsto no art. 306 resta inteiramente prejudicado". 3. "É cediço que o consumo do álcool ou o estado de embriaguez podem ser comprovados por outras provas além do teste do bafômetro.
Admite-se, inclusive, a dispensa de qualquer prova de cunho técnico". (TJ-PR - RECSENSES: 6109182 PR 0610918-2, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 21/01/2010, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 372).
Cumpre destacar que o depoimento dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado não pode ser desconsiderado, e suas declarações merecem credibilidade quando encontram suporte e se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, como no caso dos autos, consoante, aliás, já proclamou o Excelso Pretório: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência” (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS.
A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que participaram de diligências virem a prestar depoimento, arroladas pela acusação” (HC 73639, 2ª Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. - A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. - O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos.
Precedente. - Incide o enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 404817 SP 2013/0331266-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014).
Suficiente, pois, para a tipicidade, a verificação da ingestão e do efeito do álcool na direção de veículo automotor, pois não se exige condução anormal ou perigosa do veículo, já que estamos tratando de crime de perigo abstrato.
E, na hipótese, além do termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, corroborado pelas declarações dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, o próprio réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de pegar a direção do veículo (motocicleta).
Assim, verificada a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu por flagrante violação ao tipo penal do artigo 306, caput, § 1º, inciso II, da Lei n. º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é medida que se impõe. 2.2.
Do crime de dirigir veículo sem habilitação gerando perigo de dano - artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro A materialidade do crime restou comprovada pelo do Auto de prisão em Flagrante (evento 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2016/1252230 (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência da Guarda Municipal nº 364/2016 (mov. 1.6), aliados à prova oral coligida.
No pertinente à autoria do réu na prática delitiva, dúvida não há quanto a responsabilização criminal, diante do lastro probatório coligido, considerando, sobretudo, que o próprio acusado admitiu ter conduzido veículo automotor (motocicleta) desprovido de permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
E apesar de ter negado a condução anormal do veículo, certo é que o réu, na direção da motocicleta, expôs à risco a integridade física própria e alheia, uma vez que, com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de relevante quantidade de bebida alcoólica, dirigiu sem habilitação, realizando manobras perigosas.
Consta no caderno de provas que o acusado caiu mais de uma vez enquanto pilotava a motocicleta pela via pública, e que inclusive atravessou uma preferencial em uma importante e movimentada rua desta cidade de Toledo/PR (Avenida 1º de Maio). Neste sentido é o relato do guarda municipal PAULO JUNIOR CESARIO VAZ, cujo relato aponta que: "(...)estavam com a viatura fazendo ronda “normal” no bairro, viram de longe e foram acompanhando.
Quando ele entrou na rua Tomas de Aquino, ele caiu novamente.
Então falou “agora vamos ter que abordar, não vai ter jeito”.
Haviam várias pessoas que estavam vendo e presenciaram a cena, então tinham que tomar atitude, abordar e ver o que estava acontecendo.
Tinha pessoas na rua, que estavam no Bar Continental. (...) A primeira coisa que pediram foi documento do veículo, habilitação e identidade, mas ele não portava, nem documento do veículo, nem habilitação. (...) Viram ele conduzindo mesmo a moto, não estava parado já, ele saiu de uma via e entrou na rua dos pioneiros bem quando a viatura estava subindo pela rua dos pioneiros. O movimento naquele momento era até calmo, o único problema era que tinha pessoas indo e vindo da Sadia.
Ele cortou a preferencial, ele entrou de uma vez a preferencial.
E quando ele entrou, ele já caiu. Caiu e levantou, tentou sair, e ficaram acompanhando, não fizeram logo a abordagem.
Ficaram observando para ver se ele não estava passando mal ou acontecendo alguma coisa com o próprio veículo.
Mas quando ele entrou na Tomas de Aquino e caiu novamente, falou “alguma coisa está errada”.
Então o abordaram e constataram que ele estava em estado de embriaguez".
No mesmo sentido, CRISTIANO HENRIQUE HOLZBACH SCHAEDLER confirmou que durante patrulha de rotina avistaram o acusado trafegando pela Rua dos Pioneiros e que ao efetuar uma conversão à esquerda, caiu com a moto que pilotava.
Disse, ainda, que o réu andava em zigue-zague e de forma perigosa pela avenida, estava visivelmente embriagado, e que acredita que ele estava sem habilitação na ocasião (mov. 84.2).
O próprio réu, apesar de negar qualquer queda com a moto em movimento, dizendo que a motocicleta caiu quando já estava parado, confirmou que “não tinha carteira para moto” (mov. 97.1).
Portanto, na hipótese, a conduta do réu terminou por gerar perigo de dano.
E, neste contexto, a conduta perpetrada se amolda perfeitamente à norma penal incriminadora que define como crime de trânsito, não havendo que se falar em absolvição pelo fato da conduta do réu não ter gerado perigo concreto.
O perigo de dano ou quase-dano, não ocorre de mera causalidade.
No momento em que o condutor dirige de forma anormal, diminuindo o grau de segurança da via, expõe certo ou incerto número de pessoas a perigo comum.
Ressalte-se que seria o caso de afastamento da condenação pelo art. 309 do Código de Trânsito caso se demonstrasse a inexistência de “perigo de dano” na condução do veículo, punindo a embriaguez ao volante tão somente com agravamento de pena dada a presença do advérbio “sempre” previsto na redação da norma do art. 298 da Lei 9.503/97 – porque, nesse caso, a conduta implicaria maior reprovação penal em contraste com pessoas habilitadas flagradas na condução de veículo em estado de embriaguez.
Contudo, no caso em tela, o denunciado não possuía a exigida carteira nacional de habilitação, e gerou efetivo perigo de dano ao conduzir a motocicleta de forma anormal, tendo inclusive caído com o veículo em movimento na via pública, segundo o relato dos policiais.
Da análise do núcleo do tipo, tem-se que: é o delito de dirigir sem habilitação.
Dirigir (operar o mecanismo, encaminhar) veículo automotor, em via pública, sem possuir permissão ou habilitação, provocando perigo concreto para a segurança viária. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
Editora RT.
P. 1035).
Por meio das expressões "gerando perigo de dano", percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de crime de perigo concreto.
Assim, para a configuração desse delito, não basta que o agente efetivamente dirija o veículo automotor. É necessária a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico.
Ainda: "Importa que provoque ameaça de perigo de dano a pessoas ou à incolumidade de bens públicos ou privados.
Esta a condição para admitir-se o crime.
Insta que advenha perigo de prejuízos físicos ou materiais, perfeitamente constatável no excesso de velocidade, na marcha a ré desnecessária, nas manobras imprudentes de ultrapassagem, no desrespeito à sinalização, nas paradas repentinas em plenas vias públicas, dentre várias outras hipóteses". (RIZZARDO.
Arnaldo.
Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 8ª ed.
São Paulo.
RT 2010, 610/614).
Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TR NSITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM O FATO NARRADO NA DENÚNCIA - RÉU QUE CONFESSOU ESTAR COM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CASSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME Nº 1.531.444-6 2 2 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1531444-6 - Jacarezinho - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 02.02.2017) Também: APELAÇÃO.
DELITOS DE TR NSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE DIRIGIR.
FATOS.
Réu trafegava em alta velocidade em via pública.
Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do CTB, haja vista que as condutas são distintas e foram consumadas em momentos diversos, não sendo o primeiro (delito de embriaguez ao volante) meio necessário para a prática do segundo (conduzir veículo com habilitação cassada).
CONCURSO MATERIAL.
Correto o reconhecimento do concurso material entre os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, pois se tratam de delitos "autônomos, com objetividade jurídicas distintas". (TJRS, Apelação *00.***.*66-95, Relator Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, J. 27/09/2017, 6ª Câmara Criminal).
No que tange ao delito em questão, colhe-se dos ensinamentos dos renomados juristas e professores, Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha: "O crime previsto no artigo 309 do CTB reclama que o agente esteja praticando ou tenha praticado atos anormais na condução do veículo, de modo a gerar, pelo menos, um dano potencial à incolumidade pública”. (Legislação Criminal Especial. 2ª edição.
Coleção Ciências Criminais V.6.
Editora Revista dos Tribunais 2012, p. 1110)".
Enfatiza-se, que o bem jurídico tutelado por esta norma penal em comento é a segurança do tráfego viário, e não a incolumidade física individual.
Assim, o delito em análise é de perigo e, além do mais, exige demonstração da situação de risco, ou seja, é indispensável, que a conduta tenha potencialidade de causar perigo.
No caso dos autos, as circunstâncias contidas em denúncia, não só permitem concluir que o apelante conduziu o veículo sem habilitação, como também, que ele não respeitou as regras do tráfego viário. (TJSC, Apelação 00110579820138240039, Relator Geraldo Correa Bastos, J. em 27/09/2018, 6ª Turma).
Logo, verificada a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu por flagrante violação ao tipo penal do artigo 309, da Lei n. º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é medida que se impõe. 2.3.
Do crime de falsa identidade - artigo 307 do Código Penal Consta da exordial acusatória que MANUCELI PAULA DA SILVA teria, no mês de Dezembro de 2016, atribuído a si mesmo falsa identidade, a fim de obter vantagem em próprio proveito, por ocasião de abordagem por agentes de trânsito.
Pois bem, o crime descrito no artigo 307 do Código Penal, prevê em seu bojo a pena máxima de 01 (um) ano de detenção, sendo que o prazo prescricional antes do trânsito em julgado deste crime, se dá, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, em 4 anos.
No caso dos autos, verifico que a exordial acusatória fora recebida na data de 23.10.2017 (mov.39.1), e portanto, desde o recebimento da denúncia, até o presente momento, já decorreram aproximadamente 3 anos e 6 meses.
Ainda que entre a data do recebimento da denúncia, até o presente momento, não se tenha atingido o lapso temporal definido pelo artigo 109, inciso V – 04 anos – e mesmo que decorrente de criação doutrinária e jurisprudencial, tenho que a prescrição da pretensão punitiva antecipada (virtual ou em perspectiva) há de ser reconhecida na hipótese.
Uma vez verifica a ocorrência de uma infração penal nasce para o Estado a pretensão de aplicação da norma penal para punição do agente transgressor.
Contudo, a aspiração estatal não é (e não há de ser) eterna, a exceção das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XLII e XLIV, CF). De acordo com as lições de JULIO FABRINI MIRABETE, “a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
O desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, justifica o instituto, perdendo a sanção penal sua finalidade quando o infrator não reincide e se readapta à vida social” (Código Penal Interpretado,5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005. pg 805).
Em complemento, DAMÁSIO DE JESUS afirma que “pelo transcurso do tempo, considera-se a inexistência do interesse estatal em apurar um fato ocorrido há muitos anos, ou de ser punido seu autor.
A prevenção genérica e específica, advindas da resposta penal, pelo passar dos anos, perdem a sua eficácia” (Prescrição Penal.
São Paulo: Saraiva, 1999. pg. 19.).
Ora, é certo que o processo penal busca finalidade útil, a fim de que possa ser aplicada a lei penal, obedecida a regulamentação processual vigente, mediante a condenação e efetiva punição do agente, ou, ainda, a absolvição de réu inocente.
Não obstante, é certo, também, que a pretensão do Estado se esvai com o decurso do tempo, conforme regramento e prazos estabelecidos nos artigos 109 e seguintes do Código Penal, como forma de garantir segurança jurídica, proporcionalidade, além de uma razoável duração do processo penal, com celeridade de tramitação, e a própria dignidade da pessoa humana (art. 5º, LXXVIII, CF).
E não havia de ser diferente, porquanto o transcurso de logo período de tempo – variável conforme a gravidade do fato – diminui ou acaba por fulminar completamente o interesse social (e Estatal) de punir, aniquilando a memória do fato, e fazendo desaparecer o dano imediato que outrora justificava a imediata intervenção estatal.
E mais, levada a cabo em momento não mais oportuno, pode resultar em danos ainda maiores, sobretudo quando o agente já alcançou, por si, a ressocialização.
Isso sem falar no perecimento de provas, necessárias ao esclarecimento da verdade, sem as quais não é possível proferir um édito condenatório.
Na hipótese, o delito imputado ao acusado nesta ação penal (art. 307, CP) é punido com detenção de três meses a um ano, ou multa, e, além dos maus antecedentes, e da reincidência, não se verificam outras circunstâncias judiciais negativas (art. 59, CP), agravante(s) ou causa(s) de aumento de pena aplicáveis à hipótese.
Assim sendo, em eventual condenação, a pena em concreto remanesceria muito aquém da pena máxima de 01 (um) ano, de modo que a prescrição se operaria com o decurso de 03 (três) anos (art. 109, inciso V, CP). E como dito, desde o recebimento da denúncia transcorreu o lapso temporal superior a 03 (três) anos, de forma que o fato já se encontraria atingido pela prescrição retroativa.
Desta forma, não obstante o teor da Súmula 438 do STJ, verifico não haver justa causa para prosseguir com esta ação penal, a qual revela-se inútil ante o reconhecimento da prescrição, perfeitamente vislumbrada diante das circunstâncias verificadas durante a instrução processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, artigo 110 e artigo 115, todos do Código Penal, é de se declarar extinta a punibilidade de MANUCELI PAULA DA SILVA quanto ao delito tipificado no artigo 307 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.4.
Do concurso material de crimes - artigo 69 do Código Penal Em razão de que os crimes de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e de dirigir veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação (art. 309, CP) são autônomos, incide a regra do concurso material de crimes (artigo 69, caput, CP), devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu o réu.
Neste sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção.
Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no HC n. 465.408/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MANUCELI PAULA DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, § 1º, inciso II; e no artigo 309, ambos da Lei n. º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal; e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto ao delito tipificado no artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, artigo 110 e artigo 115, todos do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4.1.
Da embriaguez ao volante - artigo 306 do CTB Atendendo a culpabilidade do acusado, que agiu com falta do dever objetivo de cuidado e inobservância as regras de trânsito, censurável é sua conduta, mas não autoriza a exasperação da pena porque ínsita ao tipo penal.
Ostenta maus antecedentes criminais, em virtude da condenação transitada em julgado nos autos nº 0002299-26.2008.8.16.0170 (oráculo 98.1).
As demais condenações (0003623-46.2011.8.16.0170, 0002127-69.2017.8.16.0170) serão utilizadas somente na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem.
Sua conduta social é aparentemente normal, não havendo maiores elementos para avaliação.
Diante da ausência de análise técnica, não há elementos suficientes para se aquilatar sua personalidade.
O motivo decorreu da ingestão de bebida alcoólica em momento antecedente a condução de veículo automotor, o que é inerente ao tipo penal em apreço.
No que atine às circunstâncias, dirigia embriagado veículo automotor em via pública, algo também próprio do tipo.
As consequências não foram graves.
No delito em tela, o sujeito passivo é a coletividade, de modo que não há falar em comportamento da vítima.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, notadamente, os maus antecedentes (acréscimo de 1/8), e em conformidade com o artigo 59 do Código Penal, fixo ao réu a pena-base equivalente a 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, além da proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293 da Lei n.º 9.503/97.
No caso em tela incide circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP).
Sendo assim, havendo a compensação integral entre as circunstâncias, pois ambas são consideradas preponderantes, mantém-se a pena intermediária no patamar de 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, além da proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293 da Lei n.º 9.503/97.
Não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, sopesadas as fases previstas no artigo 68, do Código Penal, fixo ao réu, em definitivo, pelo crime do art. 306 do CTB, a pena de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (art. 293, Lei n.º 9.503/97). 4.2.
Da condução de veículo automotor sem habilitação - artigo 309 do CTB Atendendo à culpabilidade do acusado que agiu com falta do dever objetivo de cuidado e inobservância as regras de trânsito, censurável é sua conduta, mas não autoriza a exasperação da pena porque ínsita ao tipo penal.
Ostenta maus antecedentes criminais, em virtude da condenação transitada em julgado nos autos nº 0002299-26.2008.8.16.0170 (oráculo 98.1).
As demais condenações (0003623-46.2011.8.16.0170, 0002127-69.2017.8.16.0170) serão utilizadas somente na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem.
Diante da ausência de análise técnica, não há elementos suficientes para se aquilatar sua personalidade.
Sua conduta social não revela distorções.
O motivo decorreu da prática de manobras perigosas, gerando perigo de dano, o que é perfeitamente enquadrado como inerente ao tipo.
No que atine às circunstâncias, normais à espécie.
As consequências não foram graves.
Não há falar em comportamento da vítima, porque o delito ofende a coletividade.
Diante das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, considerando novamente como desfavoráveis os antecedentes (majoração em 1/8), fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
No caso em tela, incidem a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP).
Sendo assim, havendo a compensação entre as circunstâncias, pois ambas são consideradas preponderantes, mantém-se a pena intermediária no patamar de 07 (sete) meses de detenção.
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena.
Sopesadas, assim, as fases do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena do réu pelo crime do art. 309 do CTB, em definitivo, em 07 (sete) meses de detenção. 4.3.
Do concurso material de crimes - art. 69, "caput", do CP Na forma da fundamentação, as penas aplicadas ao réu MANUCELI PAULA DA SILVA devem ser somadas, resultando na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, 11 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, além da proibição de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses (art. 293, Lei n.º 9.503/97). 4.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena Para fixação do regime inicial em crimes desta natureza, deve o juiz analisar os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º do mesmo diploma.
Em análise ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, aparentemente, o regime inicial imposto ao acusado deveria ser o semiaberto, diante de sua reincidência.
Entretanto, tal definição não encontra respaldo no princípio da proporcionalidade, diante do quantum de pena aplicado, bem assim tendo em conta que o dispositivo em comento atesta que "o condenado não reincidente (...), desde o início, poderá cumprir a pena em regime aberto".
Silencia o dispositivo a respeito do condenado reincidente, destacando ainda o art. 59, III, do mesmo Código Penal, que o juiz deve atender às circunstâncias do art. 59, caput (circunstâncias judiciais), inclusive para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
A mesma disposição é mencionada no art. 33, § 3º, do mesmo Codex.
Na hipótese, portanto, verificando que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao acusado, intrínsecas ao delito em análise, bem como que, conforme já mencionado, a eventual inserção do apenado, neste momento, em regime semiaberto não encontra respaldo no princípio da proporcionalidade, fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, § 3º, e artigo 59, caput, e inciso III, ambos do Código Penal, cujas condições são as seguintes: a) Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; b) Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; c) Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, diante da reincidência do réu (art. 44, incisos II e III, do CP).
No mesmo sentido, não há falar em suspensão da pena (art. 77, inciso I do CP). 4.5.
Do direito de recorrer em liberdade Sendo assim, considerando o montante da pena aplicada, e o regime fixado, verifico ausentes os requisitos legais para o decreto de prisão cautelar, razão pela qual o réu poderá apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art.804).
Em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca (Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo aos ilustres advogados nomeados: i) à Dra.
SANDRA STEINMETZ, a verba honorária de R$ 600,00 (seiscentos reais); ii) à Dra.
JESSICA TEREZINHA KLEMANN DE OLIVEIRA, a verba honorária de R$ 900,00 (novecentos reais); tudo isso com base na Tabela de Honorários objeto da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná.
AUTORIZO que cópias desta sentença sirvam de títulos para a execução oportuna dos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado: a.
Expeça-se guia de execução, comunicando-se à execução de pena em tramitação, anotando-se no distribuidor e providenciando-se o cadastro no sistema PROJUDI; b.
Providencie-se o cálculo da pena de multa e das custas processuais, expedindo as guias e intimando o réu para pagamento, no prazo de dez (10) dias; c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); d.
Oficie-se ao DETRAN/PR no endereço eletrônico [email protected], para fins de anotação da proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor em nome do réu, pelo período de dois 02 (dois) meses (art. 293, Lei n.º 9.503/97), observando o disposto no SEI n.º 0017568-94.2016.8.16.0170; e.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da CGJ-PR.
Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via Sistema PROJUDI.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 19:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/01/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2020 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MANUCELI PAULA DA SILVA
-
04/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:57
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MANUCELI PAULA DA SILVA
-
05/06/2020 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/06/2020 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 11:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2019 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2019 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 11:59
Recebidos os autos
-
14/09/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 14:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2017 11:40
Recebidos os autos
-
11/12/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2017 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2017 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 15:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2017 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2017 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2017 19:02
Recebidos os autos
-
30/10/2017 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2017 17:57
Expedição de Mandado
-
27/10/2017 17:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/10/2017 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
26/10/2017 13:00
Recebidos os autos
-
26/10/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2017 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2017 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2017 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2017 12:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 13:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/09/2017 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/09/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 12:39
Recebidos os autos
-
20/09/2017 12:39
Juntada de PARECER
-
15/12/2016 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2016 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2016 08:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 08:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2016 17:37
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/12/2016 14:47
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/12/2016 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/12/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 13:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 13:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/12/2016 13:40
Recebidos os autos
-
05/12/2016 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2016 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2016 12:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/12/2016 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2016 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2016 18:51
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/12/2016 15:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2016 15:09
Recebidos os autos
-
04/12/2016 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2016 20:49
Recebidos os autos
-
03/12/2016 20:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2016 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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