TJPR - 0014836-02.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 20:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/10/2023 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/10/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:34
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
12/09/2023 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 23:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
25/04/2023 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
-
20/03/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/09/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/05/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIVINA DO ROSARIO JARDIM
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:53
NOMEADO PERITO
-
03/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
08/07/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:50
NOMEADO PERITO
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta a Autora que no dia 28/08/2018, por volta das 9h30min, transitava a pé pelo passeio público situado defronte à unidade da Ré localizada na Avenida Vicente Machado, 98, quando veio a sofrer queda da própria altura, motivada pela calçada úmida (que estava sendo lavada minutos antes do acidente).
Não haveria no local qualquer sinalização sobre o risco de queda.
Como decorrência do acidente, sofreu luxação gleno umeral direita, tendo se submetido à cirurgia para tratamento da fratura resultante.
Do procedimento resultou cicatriz e invalidez parcial permanente, não conseguindo a Autora elevar o braço acima da linha do ombro; Alegando a responsabilidade objetiva da Ré, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça para si; b) condenação da Ré aos seguintes valores: • R$50 mil a título de compensação por dano moral; • R$5 mil a título de dano estético Despacho inicial, com concessão da gratuidade da justiça, no mov. 14. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA O Réu foi citado (60).
Não houve composição entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (71).
O Réu apresentou contestação e documentos (75).
Alegou inexistirem provas da queda ou do local onde ela teria ocorrido, assim como que a causa determinante da queda teria sido o fato de o piso estar molhado.
Ademais, o piso em questão, estilo petit-pavé, não seria escorregadio, e sim antiderrapante por natureza, inclusive assim considerado pela legislação municipal (Lei Municipal 6327/1999).
A calçada está sujeita a intempéries, a atos de terceiros (derrames de líquidos; lavagens públicas pela Prefeitura; derrame de hidrante).
O Réu não está obrigado a sinalizar que a calçada se encontra molhada.
O fato teria ocorrido por desatenção da Autora.
Ademais, conforme laudo obtido em ação previdenciária, a Autora contava com outros problemas de saúde que contribuíram com a sua queda.
Impugnou os documentos apresentados pela Autora.
Réplica, pela Autora, no mov. 79.
Sobre as provas a produzir: a) o Réu requereu o depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas, além de prova documental (85); b) a Autora requereu a oitiva de testemunhas a prova pericial (86).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) Se no dia 28/08/2018, por volta das 9h30min, a Autora sofreu queda da própria altura em calçamento situado defronte ao estabelecimento da Ré (ônus da prova da Autora); b) Qual foi a causa da queda: • Piso molhado e escorregadio (ônus da prova da Autora); • Desequilíbrio da própria Autora, em razão de prévias condições de saúde (ônus da prova da Ré) c) Se momentos antes da queda a calçada estava sendo lavada por preposto da Ré (ônus da prova da Autora, já que é impossível impor à Ré a prova de fato negativo); d) Se a Autora apresentou invalidez parcial permanente e dano estético como consequência da queda e do procedimento cirúrgico para tratamento da lesão (ônus da prova da Autora).
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Se o Réu possui responsabilidade objetiva em relação aos transeuntes que venham a sofrer acidentes tal como o narrado nos autos (queda da própria altura), ou se sua responsabilidade é subjetiva; b) Comprovada a versão da Autora, quais seriam os valores adequados para indenização por danos moral e estético.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 1 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Porque pertinentes, defiro: a) depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão; b) oitiva de testemunhas, contanto que as partes apresentem seus respectivos róis no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º); c) perícia médica.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por 1 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença; f) em petição conjunta, escolham o perito, observando o contido no artigo 471 do CPC.
Ponta Grossa, sexta-feira, 23 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 6 -
26/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 09:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/02/2021 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/10/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 23:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/10/2020 19:32
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 19:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
06/10/2020 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/10/2020 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/08/2020 18:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/08/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
10/08/2020 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/06/2020 10:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2020 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:16
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:16
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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