TJPR - 0019145-77.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
07/12/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 18:26
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 18:26
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 18:26
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 18:26
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2023 13:42
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
13/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/08/2023 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
-
04/08/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 17:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/07/2023 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/06/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 15:27
Distribuído por dependência
-
14/06/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2023 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/05/2023 13:30
-
27/02/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2023 10:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 19:40
Homologada a Transação
-
17/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/12/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
-
30/11/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/10/2022 13:30
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 11:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
13/08/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 11:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
20/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 13:29
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/05/2022 13:30
-
18/04/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 10:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:01 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
05/04/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 03/05/2022 23:59
-
24/02/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
-
31/05/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019145-77.2017.8.16.0017 Trata-se de ação de resolução de contrato proposta por RENATA MARCELLE LARA contra JARDINS DE MONET – LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a parte AUTORA (ev 1) o seguinte: a) Em 18/12/2012, adquiriu RÉ o Lote 9 da Quadra G do empreendimento Jardins de Monet Residence, que de acordo com a cláusula 3.b, o empreendimento terá a seguinte infra estrutura: “04 (quatro) quadras de tênis; 04 (quatro) piscinas de biribol; 02 (duas) quadras de areia; 02 (duas) quadras poliesportivas; 01 (um) campo de futebol; 06 (seis) churrasqueiras; 01 (um) centro de esportes; 01 (um) salão de festas; 01 (um) centro de convivência composto por cinema, garage band e outras estruturas; 01 (um) café gourmet; 01 (uma) sorveteria; 03 (três) gourmeterias, sendo uma delas com destinação exclusivamente infantil; 01 (uma) capela; 01 (uma) quadra de bocha/malha, espaço aventura; 01 (uma) piscina com bar molhado; 01 (uma) piscina térmica coberta; 03 (três) quadras de squash; 01 (uma) piscina com borda infinita; 04 (quatro) gazebos com SPA; 01 (uma) piscina infantil, playground e lago temático e espaço saúde composto por salão de beleza, sauna masculina e feminina, vestiários, academia e outras estruturas”.
Na cláusula 8.b, foi fixado o prazo para finalização das obras em março de 2015.
Entretanto, decorrido o prazo, não houve a entrega do lote com as devidas estruturas, e a RÉ alegou que o prazo para a conclusão do empreendimento é 2023. b) Pelas fotos do próprio site da RÉ nos meses de novembro/2015 e janeiro/2016, verifica-se a não conclusão da estrutura referida, retratada em ata notarial. c) Ante o inadimplemento da RÉ, tem a AUTORA o direito de rescisão conforme art. 475 do CC[1] e art. 35, III do CDC[2], com devolução dos valores pagos ou seja 56 parcelas (12/2012 a 07/2017) num total de R$ 130.321,88, além dos valores pagos a título de IPTU, no total de R$ 7.897,21.
Ainda o direito à lucros cessantes(CC, art. 402) de 0,50% do valor do imóvel ao mês, entre 03/2015(data da entrega da infra estrutura) a 07/2017(última parcela paga).
Além da inversão da cláusula penal(cláusula X,§3º,”a”) ou seja, multa de 20% sobre os valores pagos. d) A indenização por danos morais em face o atraso de 8 anos no prazo entabulado. - PUGNA pela resolução do contrato, com restituição das parcelas pagas, o pagamento de lucros cessantes mensais de 0,50% do valor do imóvel de 03/2015 a 07/2017, o pagamento de multa de 20% e de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. 2.
Contesta a RÉ (ev 32) sustentando: a) A ilegitimidade ativa, pois os AUTORES não podem pleitear indenização por danos morais pelo atraso na entrega das obras de lazer, pois estas pertencem a Associação JARDINS DE MONET, que teve a prorrogação na entrega até 12/2023, autorizada em assembleia. b) Que embora fosse contratado o prazo de março de 2013 para entrega da infraestrutura e março de 2015 para as demais obras, foi ressalvado que os prazos poderiam ser alterados pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Tanto é que em assembleia geral com os proprietários, realizada em 17/10/2016, foi aprovado um novo cronograma de obras para entrega em dezembro de 2023, sendo ação proposta posteriormente a assembleia.
Logo não há que se falar em devolução das parcelas pagas ou indenização por danos morais. c) A exceção do contrato não cumprido(CC, art. 476), pois a Autora RENATA está inadimplente desde a parcela vencida em 15/08/2017, num total de R$ 29.455,63, logo, mesmo que houvesse atraso na infra estrutura, não poderia pleitear a rescisão e devolução das parcelas. d) Esclarece que 85% das obras estavam concluídas, com gasto de R$ 147.480.273,19, faltando 15%, com prorrogação autorizada, em compensação a Loteadora adiou a cobrança de condomínio para o final de 2018 ou início de 2019, e está arcando com as despesas mensais de cerca de R$ 120.000,00. Não obstante a crise econômica, a RÉ vem executando as obras, sendo que há proprietários que residem no loteamento. d.1) A cláusula 6.a possibilita de mudança no prazo de entrega em face caso fortuito e força maior, no caso a crise econômica que atingiu a construção civil(Revista Exame) tendo que socorrer a empréstimos com juros altíssimos, e não se atingiu a expectativa de vendas de lotes esperada, e) Pelo princípio da eventualidade, em caso de acolhimento do pedido seja considerado a extensão do dano efetivamente sofrido e a crise econômica da RÉ. - Pugna pela extinção do processo ou a improcedência dos pedidos.
Apresenta fotos. 3.
A AUTORA impugna a contestação no evento 35. 4.
A audiência de conciliação(31) resultou inexitosa. 5.
A Ré apresentou fotos atualizadas de obras realizadas(ev 81) e a ata da assembleia(ev 90) prorrogando a entrega das obras. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[3].
Passo a fundamentar a decisão: 6.
A parte Autora propôs ação de resolução do contrato de compra e venda, tendo como, uma das causas de pedir, a não entrega no prazo das obras de lazer constantes no item 3.b do contrato.
A RÉ alega a ilegitimidade ativa, pois tais obras pertenceriam a Associação Jardins de Monet, conforme cláusula 3.b.
Entretanto, a legitimidade ativa diz respeito as causas de pedir e pedido inserido na exordial, e se a AUTORA alega ser responsabilidade da LOTEADORA a entrega de tais obras em março de 2015, conforme cláusula 8.b, evidencia que tem legitimidade ativa, e se houve prorrogação da entrega pela associação, pode ser causa de improcedência do pedido e não de ilegitimidade ativa.
Na fase preliminar de cognição a legitimidade ativa ou passiva está vinculada a relação de sua sujeição diante da pretensão do autor. Se o Autor esgrima a ocorrência de um ato ilícito e o imputam ao Réu a culpa, evidentemente que este é parte legítima a figurar no polo passivo, pela sujeição à pretensão.
Como é curial, tal condição da ação não se confunde com o mérito, pois na moderna processualística há que distinguir os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa, cuja a falta resultam em consequências jurídico-processuais distintas, quais sejam: a extinção do processo (as duas primeiras - CPC, art.485, IV e VI) e julgamento do mérito (CPC, art. 487e incisos), que são examinados em etapas distintas, sendo que o exame das condições da ação, onde se localiza a questão da legitimidade das partes, antecede o exame do mérito.
Nessa primeira etapa o Juiz não inquire “se o autor é, efetivamente, senhor do direito que ajuizou e sim se é ele a pessoa a quem a lei reconhece a faculdade de pedir a providência que é objeto da demanda e se o réu é pessoa em face de quem tal pedido podia ser feito”[4]. Igualmente em relação ao polo passivo, se o autor se diz vítima de um acidente e atribui a culpa aos réus, não resta dúvida que de acordo com a pretensão, eles são parte legítima, e a culpa só será investigada no exame do mérito da demanda. 7.
Não se aplica a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476)[5] em relação a AUTORA, pois a ação foi proposta, a parte AUTORA estava adimplente até julho/2017, quando já há haviam decorridos os prazos contratuais da entrega das obras de infraestrutura(outubro/2013-Cláusula 6.a) e obras de lazer(março/2015- Cláusula 8.b), dando razão a deixar de pagar as parcelas.
Ensina a doutrina que: “A exceptio non adimpleti contractus” só pode ser alegada com propriedade quando as prestações são contemporâneas (trait pour trait).
Quando as prestações são sucessivas, não é lícito invocá-la, em seu prol, a parte a quem incumbia dar o primeiro passo" (in Contratos. 13. ed., rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 263). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA INCORPORADORA DEMANDADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA CORRETAMENTE VALORADA, EM ATENÇÃO ÀS NORMAS INSCULPIDAS NO ART. 292, INCISOS II, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CULPOSO PELA DEMANDANTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO PREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTIPULAÇÃO, EM CONTRATO, DA OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR SOMENTE APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL IMPUTÁVEL À PARTE ADQUIRENTE.
INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. (...) RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC, 6ªCDCiv, Ap nº 0305764-19.2018.8.24.0033, Rel.
Des.
Denise Volpato, j. 26-11-2019). 8.
O pedido de resolução do contrato e de indenização é embasado no descumprimento da LOTEADORA na entrega das obras referidas no item 3.b do contrato ou seja a “área de lazer” do empreendimento.
A teor da cláusula 8.b o prazo para entrega da área de lazer era março de 2015, e decorreu o prazo, sem a devida entrega.
Ocorre que tal estrutura é de propriedade da Associação jardins de Monet, podendo os associados(condôminos) deliberar sobre a prorrogação do prazo de entrega de tais obras, e realmente a Associação Jardins de Monet, em 17/10/2016, deliberou pela prorrogação dos prazos das entregas das obras de infraestrutura e de lazer, até 2023 a entrega da última obra.
Após tal deliberação a Autora continuou a pagar as parcelas, indicando não se opor a decisão assemblear. É de observar, que a assembleia prorrogando a entrega das obras de lazer/outras foi realizada antes da propositura da ação, de modo que restou superado o prazo fixado na cláusula 8.b do contrato, não se podendo atribuir a culpa pela resolução do contrato a RÉ. 8.1.
Nesse palmilhar descabido pedido de indenização por lucros cessantes, IPTU ou por danos morais.
Nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS.
LOTEAMENTO RESIDENCIAL.
MORA DA PROMITENTE-VENDEDORA NA ENTREGA DAS OBRAS.
PRAZO FINAL PARA ENTREGA INICIALMENTE PREVISTO PARA OUTUBRO/2015.
ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS REALIZADA EM OUTUBRO/2016 QUE APROVA CONCLUSÃO DAS OBRAS PARA 2023.
PEDIDO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS JULGADOS PROCEDENTES.
APELO PRINCIPAL.
ATRASO NA ENTREGA DE BENFEITORIAS PREVISTAS EM CONTRATO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
APELANTE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONCORDÂNCIA POR PARTE DA MAIORIA DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO COM O ATRASO NA ENTREGAS DAS OBRAS.
DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA.
APELADOS QUE MANTIVERAM O PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES, MESMO APÓS REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA PRORROGAÇÃO DO NOVO CALENDÁRIO DAS OBRAS.
ACORDO ENTRE A CONSTRUTORA E A MAIORIA DOS PROPRIETÁIROS QUE VINCULA OS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES CONDOMINIAIS DISCORDANTES.
ATRASO NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1.
A entrega do loteamento, inicialmente prevista para out/2015, foi prorrogada em assembleia de compradores realizada em outubro de 2016, para dezembro de 2023. 2.
Acontece que mesmo após a aprovação do novo calendário para conclusão da obra, na assembleia de out/2016, os compradores mantiveram a pontualidade no pagamento das prestações até o ajuizamento da presente lide em fev/2017, o que demonstra que os autores tacitamente concordaram com a prorrogação. 3.
Por consequência, forçosa a improcedência da ação diante da contradição existente entre a causa de pedir, baseada em suposto atraso na entrega das obras, e a concordância tácita dos compradores com a nova data.
RECURSO PRINCIPAL PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO” (TJPR, 5ªCCiv, Ap. nº 4535-07.2017.8.16.0017-6ªVara Cível de Maringá, Rel.
Des Nilson Mizuta, j. em 10/10/2020) 9.
Diante do desinteresse da AUTORA, no prosseguimento da contratação, deixando de pagar as parcelas em 07/2017, é o caso de rescisão do contrato, mas por culpa da Autora, sendo o caso de rescisão com base no art. 475 do CC.
Assim, aplicam-se a cláusula X, §3º “a” e “b”(primeira parte), ou seja, devem os valores pagos a título de parcelas serem devolvidos corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da RÉ da sentença, pois foi quando de sua constituição em mora, já que na sentença é que foi deferida a rescisão, mas por culpa da AUTORA.
Não serão passiveis de devolução os valores cobrados à título de juros de mora ou multa decorrentes de pagamento com atraso, com base no §3º da cláusula X.
Aplica-se a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas e de corretagem, conforme alínea “a” do § 3º da cláusula X, que não foi impugnada pela AUTORA, que ao invés requereu a sua aplicação inversa.
Deve ainda a AUTORA responder pelas taxas condominiais devidas até 07/2017, data do pagamento da última parcela.
São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 475 do CC, julgo em parte procedentes os pedidos e declaro a rescisão do contrato existentes entre as partes em julho de 2017(pagamento da última parcela), e condeno a RÉ a devolução das parcelas pagas(não incluso encargos de mora), corrigidas pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação da RÉ da sentença.
A Ré poderá reter 20% dos valores pagos conforme item “a” do §3º da cláusula X e o equivalente as taxas condominiais inadimplidas até julho de 2017.
Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 15% do valor a ser devolvido - após retenções, condenando a AUTORA ao pagamento de 10% e a RÉ ao pagamento de 5%, em favor da parte contrária e a AUTORA ao pagamento de 66% e a RÉ de 34% das custas processuais, com base no art. 85 do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
P.R.I.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. [2] Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando : I - não houver necessidade de produção de outras provas; [4] GUIMARÃES, Luiz Machado. Estudos de direito processual civil , Rio de Janeiro: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p.98 . [5] Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. -
27/04/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2020 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2020 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/10/2018 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2018 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2018 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2018 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
-
01/12/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2017 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 15:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/11/2017 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2017 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2017 09:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2017 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2017 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2017 09:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2017 12:43
Recebidos os autos
-
17/08/2017 12:43
Distribuído por sorteio
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16/08/2017 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2017 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2017 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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