TJPR - 0001559-29.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 18:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEON DENIS JORGE LUCIO
-
13/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
16/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
16/11/2023 13:02
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 13:02
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 03:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/09/2023 03:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/08/2023 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 11:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 21:41
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
05/05/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 20:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/03/2023 20:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/02/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/01/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 14:21
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 14:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 12:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
25/10/2022 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:40
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/08/2022 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2022 23:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/08/2022 23:50
Despacho
-
01/08/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
01/08/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 22:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 22:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001559-29.2021.8.16.0165 Processo: 0001559-29.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Leon Denis Jorge Lucio Polo Passivo(s): Município de Telêmaco Borba/PR I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Leon Denis Jorge Lucio em face do Município de Telêmaco Borba/PR.
O autor pleiteia, em breve síntese, que seja declarada a nulidade do artigo 2 da Portaria de n. 4.475 expedida pelo Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba/PR ante a inexistência de motivos determinantes e fundamentados para a remoção de ofício do autor, afrontado o princípio da legalidade e da motivação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que torne sem efeito artigo 2 da Portaria de n. 4.475 expedida pelo Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba/PR para que o autor volte ao status quo ante sob pena de multa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). É o relato do principal.
Decido.
II. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, pretende o autor a concessão da tutela para tornar sem efeito o artigo 2 da Portaria de n. 4.475 expedida pelo Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba/PR. Numa análise sumária, não se verifica a probabilidade do direito no presente caso.
A parte autora alega a nulidade de sua remoção para outro setor, realizada de ofício, uma vez que não há motivos para a sua remoção.
Conforme documentos juntados pela parte autora, a requerida tem autonomia para a determinação da remoção de servidores, no interesse da Administração, para ajustamento de lotação e força de trabalho (mov. 1.13).
Entretanto, ainda que seja ato discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
Num juízo perfunctório, não há nos autos documentos que demonstrem a ilegalidade do artigo 2 da Portaria de n. 4.475 expedida pelo Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba/PR.
Verifica-se que estão ausentes comprovantes de vícios em motivação e em finalidades ou indícios de arbitrariedade.
Ademais, os fatos narrados pela parte autora carecem de dilação probatória, uma vez que não há provas da ilegalidade realizada pela parte requerida.
III.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado.
IV. CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95) deixo de designar audiência de conciliação neste processo.
V. CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, e eventual proposta de acordo.
Neste ponto, saliento que é de conhecimento deste juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deva ser inferior a 30 dias.
Neste sentido: “(...)A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece (art. 9.º) que a "entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
Outrossim, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7.º).
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias(...)” (TJ/DF, Acórdão n.1051825, 07291929220158070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se).
VI. Após, apresentada ou não a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 dias.
VII. Por fim, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 7° da Lei 12.153/09), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância.
VIII. Após, venham conclusos para designação de instrução ou prolatação de sentença.
Intime-se a parte autora para ciência.
Diligências e intimações necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
27/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2021 11:43
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 20:11
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 20:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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