STJ - 0023175-70.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/10/2023 13:43
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/09/2023 Petição Nº 461415/2023 - AgInt
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27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/09/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0461415 - AgInt no AREsp 2329247 - Publicação prevista para 28/09/2023
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25/09/2023 23:59
Conhecido o recurso de OZIAS VAZ e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00461415/2023 - AgInt no AREsp 2329247/PR
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12/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000214-2023-AJC-4T)
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08/09/2023 05:30
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 08/09/2023
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06/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/09/2023 15:10
Incluído em pauta para 19/09/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00461415/2023 - AgInt no AREsp 2329247/PR
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16/08/2023 09:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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16/08/2023 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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15/08/2023 22:45
Determinada a distribuição do feito
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12/06/2023 19:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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12/06/2023 18:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 563492/2023
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12/06/2023 18:41
Protocolizada Petição 563492/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/06/2023
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19/05/2023 05:29
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/05/2023 Petição Nº 461415/2023 -
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18/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 461415/2023. Publicação prevista para 19/05/2023)
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18/05/2023 10:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 461415/2023
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18/05/2023 10:09
Protocolizada Petição 461415/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/05/2023
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26/04/2023 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/04/2023
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25/04/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/04/2023 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/04/2023
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24/04/2023 23:30
Não conhecido o recurso de OZIAS VAZ e EDISON SOARES FERNANDES
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12/04/2023 08:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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12/04/2023 08:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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23/03/2023 17:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023175- 70.2021.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL DE MARINGÁ – 4ª VARA CÍVEL.
AUTOS DE ORIGEM: 0018912-80.2017.8.16.0017 AGRAVANTE: ADTL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS.
AGRAVADOS: BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA E OUTROS.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADTL Transportes Rodoviários Ltda. (em recuperação judicial), em face da respeitável decisão de mov. 1.3-TJ, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuada sob o nº 0018912-80.2017.8.16.0017, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Para tanto, a agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão combatida incorreu em cerceamento de defesa pois julgou o feito de forma antecipada sem que fosse oportunizada a produção de provas pela recorrente; b) a agravante não teve oportunidade de requerer a produção de provas como ofícios a órgãos públicos, registros de imóveis, análise contábil e fiscal, oitiva de testemunhas, entre outras provas; c) ainda que não tenha sido oportunizada a realização de demais provas, os documentos acostados ao caderno processual demonstram atitudes irresponsáveis dos sócios-administradores mediante seus credores, com evidentes fraudes civis, tributárias, previdenciárias e trabalhistas; d) a ficha cadastral da empresa TRANSMIL demonstra que essa detém inúmeras anotações de penhoras de quotas sociais, indisponibilidade de tais quotas além de proibição de contratação com o poder público conforme decisão proferida em Ação Civil Pública; e) conforme matéria acostada no mov. 88.1, o sócio agravado Baltazar José de Souza, responde por vários crimes financeiros e tributários; f) no caso de manutenção do interlocutório hostilizado, imperioso se faz a redução da condenação fixada a título de honorários advocatícios; e g) a agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor atualizado da causa, porém em 27.07.2017, o valor da causa estava em R$ 5.274.865,40 (cinco milhões duzentos e setenta e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), tornando-se o valor da condenação oneroso e excessivo.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo ao interlocutório hostilizado sob os seguintes argumentos: a) a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada diante dos indícios de abuso da personalidade jurídica pelos sócios, bem como ante o alto valor do montante fixado a título de honorários advocatícios; b) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia no fato de que o prosseguimento da execução de honorários pode ocasionar a penhora e expropriação de bens da agravante, sendo que essa se encontra em recuperação judicial, e qualquer bloqueio de bens pode prejudicar a continuidade da atividade empresarial; e c) inexiste risco de prejuízo aos agravados com a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Decido. 2.
Em sede de análise sumária, verifica-se que a agravante comprovou a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou amparada no fato de que, a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa se mostra excessiva diante das peculiaridades da demanda, do tempo de tramitação do feito, do trabalho despendido pelos procuradores das partes agravadas e do valor da causa de R$ 5.274.865,40 (cinco milhões, duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Inclusive, esta 8ª Câmara Cível detém entendimento no sentido de que artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil engloba sob a ideia de proveito econômico inestimável situações em que houve a atribuição de valores excessivos ou desproporcionais às causas.
Por fim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia na possibilidade do prosseguimento da execução da verba honorário com o bloqueio de valores e penhora de bens da agravante, sendo que essa se encontra em recuperação judicial. 3.
Logo, presentes os requisitos necessários, defiro o almejado efeito suspensivo, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta dos agravados.
Intimem-se os agravados para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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