TJPR - 0000058-15.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2022 06:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2022 06:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/11/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/08/2022 11:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
21/08/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/08/2022 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 08:06
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 08:06
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
03/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
22/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000058-15.2021.8.16.0044 Processo: 0000058-15.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo (art. 157) Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO AKITO YAMAGUTI Réu(s): ALINE XAVIER DA SILVA 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do réu ao seq. 104.1, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto. 2- Abra-se vista à Defensoria Pública do apelante para apresentar razões recursais, no prazo de oito dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3- Em seguida, ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. 4- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 5- Intimem-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 14:28
Recebidos os autos
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27/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0000058-15.2021.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Aline Xavier da Silva SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Aline Xavier da Silva, qualificado ao seq. 28.1, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso ll c/c art. 61, inciso ll, alínea “h”, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida aos 15 de janeiro de 2021, conforme decisão de seq. 38.1.
A ré foi devidamente citado ao seq. 54.1, e apresentou resposta à acusação ao seq. 61.1.
Ausentes causas de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi inquerida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (seq. 77.1/77.3).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 91.1, pugnando pela procedência da pretensão contida na denúncia, a fim de condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso ll c/c art. 61, inciso ll, alínea “h”, do Código Penal.
A Defesa apresentou alegações finais ao seq. 95.1, pugnando pela absolvição da acusada, sustentando não existir provas de sua autoria.
Requereu a absolvição do crime de roubo, diante da ausência PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri de provas que demonstram grave ameaça e/ou violência.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, considerando- se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requereu o reconhecimento da inconvencionalidade da reincidência.
Pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Pugnou pela fixação multa no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares/Prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Materialidade A materialidade do delito está demonstrada o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.11); Auto de Avaliação (mov. 30.2).
Tais elementos foram corroborados pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. 2.3.
Autoria Diante do elenco probatório, não pairam dúvidas de a ré Aline Xavier da Silva foi autora do crime em questão, juntamente com outros quatro indivíduos.
A acusada Aline Xavier da Silva, quando interrogado em juízo (seq. 78.1), negou a prática delitiva, sustentando que o crime foi PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri praticado apenas pelos “travestis”.
Neste sentido, narrou que no dia estava nesse ponto e esse rapaz chegou de fusca; que os “travestis” que foram pegar o dinheiro da vítima; que não sabe se a vítima já tinha feito programa com eles; que pegaram a chave do carro e jogaram na rua; que viu a vítima sendo abordada, mas não fez nada para impedir pois apanharia de 4 homens; que não estava com as pessoas que jogaram a pedra; que não viu ninguém agredindo a vítima, mas apenas a xingando; que a interrogada apenas pegou a chave no chão e entregou para a esposa da vítima.
Em que pese a versão apresentada pela acusada, verifica-se que há provas seguras da autoria da ré.
Isto porque, a versão apresentada pela acusada, todavia, apresenta-se isolada nos autos, sendo que a vítima Antônio Akito Yamagut indica, com absoluta certeza, que a ré Aline Xavier da Silva foi uma das autoras do delito.
Ressalta-se que não há qualquer indicativo e, nem mesmo a ré sustenta, existir motivos para que a vítima Antônio Akito Yamagut quisesse injustamente incriminá-la.
Com efeito, a vítima não apontaria gratuitamente uma conduta criminosa, a uma pessoa que estava apenas passando na rua e ainda lhe ajudou, pegando a chave do automóvel e entregando para a esposa da vítima.
Neste sentido, a vítima Antônio Akito Yamagut, ouvida ao seq. 77.2, descreveu que parou seu fusca em frente de sua residência e estava esperando sua esposa abrir o portão para poder entrar com o veículo; que sua esposa não encontrava a chave e demorou para abrir; que, então, a ré veio em sua direção, com duas muletas nas mãos, batendo no vidro e o mandando abrir; que a ré dizia “abre a porta ai, abre a porta ai”; que não abriu, porém a outra porta estava aberta; que a outra porta estava aberta, que a ré abriu e pegou a chave; que ela chamou mais duas mulheres, uma morena e uma magrinha com cabelo branco e amarelo; que a vítima segurava no braço da ré para pegar a chave; que depois chamou mais gente; que não era apenas 4 pessoas, mas sim 6 pessoas, sendo três PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri mulheres e três homens; que eles pegaram isopor, alicate, tudo o que tinha no fusca eles tiraram; que reconheceu na delegacia uma mulher que tinha apenas uma perna; que levaram tudo e não recuperou nada; que Aline batia no vidro para abrir a porta.
Por sua vez, o Policial Militar Marcelo Moya Mareze quando inquirido (seq. 77.3) afirmou que, quem fez a solicitação, foi o filho da vítima; que ele relatou via 190 que o pai havia sido roubado e os indivíduos ali que haviam feito esse roubo estariam lá na frente discutindo com ele, dizendo que não era eles; que então que deslocaram-se até o local; que primeiramente fizeram contato com o Seu Antônio; que Seu Antônio disse que estava sentado no interior do veículo, estava estacionado de frente a residência, em via pública, quando Aline foi até a porta do carro, do lado do motorista e forçou a porta, tentando adentrar, não conseguindo; que, então, a ré passou para o lado do passageiro e adentrou no interior do veículo; que então, ela pegou a chave da ignição e foi contida por ele, segurando nos braços; que ao segurar o braço da ré chegou uma mulher e mais três indivíduos, foi então que ela obteve êxito em subtrair essa chave; que essa outra mulher que efetuou a subtração, pegou a carteira dele que estava no interior da calça a força, levou a carteira com alguns documentos e R$ 50,00 (cinquenta reais) e mais alguns objetos que estavam no interior do veículo, alguns apetrechos de pesca; que antes de saírem, ameaçaram dizendo que se ele falasse para alguém, eles diriam que estaria fazendo programa com ele; que, com a chegada da Polícia Militar, a única pessoa que estava lá no endereço, era a Aline; que indagada a respeito, disse que não participou da situação, apenas nos entregou a chave e disse que a chave ela achou caída no chão; que diante do relatado e do desejo de representar da vítima, foi realizada a prisão da ré.
Analisando o depoimento das vítimas, verifica-se que a vítima Antônio Akito Yamagut descreve ter reconhecido, sem sombra de dúvidas, a ré Aline Xavier da Silva como sendo uma das autoras do crime.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri Neste sentido, a vítima explicou individualizou detalhadamente qual foi a conduta da ré, narrando que foi ela quem primeiramente foi em direção ao veículo, com duas muletas nas mãos; que foi a ré quem bateu no vidro mandando abrir o veículo e dizendo “abre a porta ai, abre a porta ai”; que foi a ré entrou no automóvel pela porta do passageiro e pegou a chave do carro.
Além de ter individualizado a conduta praticada pela ré, denota-se que a vítima Antônio Akito Yamagut confirma o reconhecimento efetuado em fase policial, e descreve as características da ré, como o fato de ter uma perna amputada e também fazer o uso de muletas.
Além disso, a ré Aline Xavier da Silva foi presa em flagrante, logo após a pratica do crime, ainda no local dos fatos, conforme narrativa da vítima e do Policial Militar Marcelo Moya Mareze.
Observa-se, portanto, que além de ter realizado o reconhecimento pessoal, a vítima descreve com grandeza de detalhes todos os elementos que permitiram com que ela realmente pudesse reconhecer a acusada, individualizando a conduta desta, demonstrando a credibilidade que se pode dar ao seu reconhecimento.
Assim, tendo em vista a palavra da vítima, a condenação do acusado é a medida que se impõe, pois em crimes que não contam com testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume grande relevância, especialmente, quando encontra-se harmônica com o contexto probatório, como ocorre no presente fato.
Neste sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CRIME – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS LEANDRO E FLAVIO.
ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (APELAÇÕES 1 E 2) – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELOS RÉUS – RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS PELA VÍTIMA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003142-48.2016.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 25.01.2021) Sendo assim, a narrativa da vítima, na qual afirma ter reconhecido a ré, individualizando a conduta desta, somado aos demais elementos colhidos, em especial, a prisão em flagrante da ré ainda no local dos fatos, verifica-se a existência de elementos seguros no sentido de que a acusada foi uma das autoras do delito de roubo descrito na denúncia, sendo que sua condenação é a medida de se impõe.
Ressalto, por fim, que não prospera a tese defensiva no sentido de que deve a ré ser absolvida por não ter restado comprovado o elemento do tipo “grave ameaça”, e portando deve ser absolvida.
Com efeito, ainda que não tenha existido ameaça explicita, é certo que o meio utilizado pela ré e pelos demais autores do crime para a prática delitiva demonstra que existiu uma conduta intimidativa por parte destes, sendo suficiente para causar temor à vítima.
Isto porque, segundo consta, a ré Aline Xavier da Silva, abordou a vítima durante a noite, batendo com suas muletas no vidro do carro e determinando que a vítima abrisse o veículo, e em seguida, abriu o veículo e pegou a chave destes, momento que vieram outros indivíduos e subtraíram os pertences da vítima de dentro do carro.
Deste modo, o modo de abordagem dos agentes do crime foi claramente ameaçador e, por isso, garantiram a subtração dos objetos, restando demonstrada a prática do crime de roubo.
Portanto, resta plenamente demonstrada a prática do crime de roubo pela ré Aline Xavier da Silva. 2.4.
Da Qualificadora Narra a denúncia de seq. 28.1 que a ré, com PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri consciência e vontade agindo em comunhão de esforços, com outros quatro indivíduos não identificados nos autos, com consciência e vontade e imbuído da intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel [...] Deste modo, foi-lhe imputada, a prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal.
Quanto à prevista no art. 157, §2°, II, do Código Penal, denota-se que restou peremptoriamente demonstrado que o réu praticou o crime em concurso com outros indivíduos.
Isto porque, conforme narrativa da vítima, ao pegar a chave do automóvel, a vítima chamou mais duas mulheres, uma morena e uma magrinha com cabelo branco e amarelo; que a vítima segurava no braço da ré para pegar a chave; que depois chamou a ré mais pessoas; que não era apenas 4 pessoas, mas sim 6 pessoas, sendo três mulheres e três homens.
Assim, a condenação do réu pelo crime de roubo, com a incidência da majorante em razão do concurso de agentes, é a medida que se impõe. 2.6 Das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade Não ampara a ré nenhuma causa excludente de ilicitude.
Da mesma forma não está presente nenhuma hipótese de excludente de culpabilidade, sendo que a ré é imputável, estava consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível agir de forma diversa.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado Aline Xavier da Silva como incurso nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu. 4.
DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal do artigo 157, §2º, II, do Código Penal prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 4.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada do que a prevista no tipo penal.
A ré registra antecedentes criminais, posto que lhe pesa condenação nos Autos nº 0000940-41.2013.8.16.0081, transitada em julgado em 02/06/2013 a serem considerados, conforme certidão de antecedentes criminais de seq. 88.1.
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito foram o de beneficiar-se através da subtração de bem alheio, o que não merece especial consideração.
As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente.
As consequências do crime não foram graves.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável (circunstância do crime) e considerando que tal circunstância prejudica o acusado por dois motivos (ter o crime sido praticado durante a madrugada e ter amarrado as vítimas), fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. 4.2 Circunstâncias legais Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, “h” do Código Penal, posto que as vítimas contavam com mais de 60 (sessenta) anos na data do crime.
Assim, aumento da pena da ré em 1/6, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Presente, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que pesa contra a ré condenação nos Autos nº 0000940-41.2013.8.16.0081, transitada em julgado em 02/06/2013.
Assim, aumento da pena da ré em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias- multa. 4.3 Causas de Aumento ou de Diminuição Encontra-se o aumento de pena previstos no artigo 157, §2°, II, do Código Penal.
Verifica-se, que, conforme noticiado pela vítima, a ré juntamente com outros indivíduos, subtraiu os objetos de seu automóvel, tendo forçado a entrada no automóvel.
Com efeito, tal fato que deve ensejar o aumento da pena da acusada em razão de ter garantido maior agilidade na PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri empreitada criminosa e também a subtração de maior número de objetos e também em razão de ter gerado um maior temor à vítima, diante do número de agentes.
Assim, considerando a presença de apenas uma causa de aumento (concurso de agentes) e também que não houve um número elevado de pessoais na empreitada criminosa, elevo a pena em 1/3, remanescendo em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Nesse sentido: (...) 3.
Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. (...) (STJ, HC 42.459/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10.10.2005, p. 403). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0468099-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Eduardo Fagundes - Unanime - J. 27.11.2008).
Não há casos de diminuição a serem considerados nesta fase. 4.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica 16 (dezesseis) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.5.
Pena Definitiva da ré Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 5.
REGIME INICIAL Tendo em vista que o réu foi preso em flagrante em 07/01/2021, prisão esta, posteriormente, convertida em prisão preventiva, aplicando-se o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a pena a ser considerada para fins de fixação de regime é a de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão.
Considerando que a Ré é reincidente, e que a ser considerada para fins de fixação de regime é superior a 4 (quatro) anos, aplicando o disposto no artigo 33, §2º alínea “c”, do Código Penal, interpretado a contrarium sensu, estabeleço o regime FECHADO para início PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri do cumprimento da pena. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como também a substituição da pena privativa de liberdade por multa, uma vez que o crime foi praticado mediante violência à pessoa não suprindo os requisitos do artigo 44, do CP. 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo suspender condicionalmente a pena imposta ao réu, eis que não satisfeito o requisito objetivo do artigo 77, caput, do Código Penal, em razão de ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. 8.
DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar, tendo sido revogada a prisão preventiva da ré ao seq. 84.1 e, desde então, não sobreveio qualquer motivo que possa ensejar em um novo decreto de prisão preventiva. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 9.1.
Após o trânsito em julgado: 9.1.1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva; 9.1.2.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1° Vara Criminal e Tribunal do Júri 9.1.3.
Intimem-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 9.1.4.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 9.1.5.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/03/2021 17:22
REVOGADA A PRISÃO
-
02/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 11:57
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/01/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:23
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 08:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/01/2021 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 20:48
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:48
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 16:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/01/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2021 21:52
Recebidos os autos
-
06/01/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/01/2021 11:47
Recebidos os autos
-
06/01/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/01/2021 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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